I- O parecer emitido pelo Vice-Presidente do IPPAR a pedido de uma Câmara Municipal para, na vigência do DL nº 445/91, de 20.11, aquela poder deferir ou indeferir um pedido de licenciamento de obra particular, é sempre um acto meramente opinativo, que não define a situação jurídica de terceiros.
II- Porque o recurso contencioso de anulação pressupõe sempre a existência de um verdadeiro acto administrativo e aquele parecer não reveste, nem tem as características e a natureza próprias de um acto administrativo, por lhe faltar a produção de efeitos externos ou porque não define a situação jurídica de terceiros, não é susceptível daquele recurso.