Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
I.1. No âmbito do processo 448/25.8PCCSC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 1, em que foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva em .../.../2025 (fls. 60 a 72), estando actualmente recluso no Estabelecimento Prisional …, foi proferido em 12/12/2025 o despacho recorrido que procedendo ao reexame obrigatório a que alude o art.º 213.º, do CPP, manteve a medida de coacção de prisão preventiva.
I.2. O arguido, por não se conformar com esse despacho, vem interpor o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação (art. 97.º, n.º 5 CPP; art. 205.º CRP).
2. Não foi realizado reexame efetivo dos pressupostos (art. 213.º CPP).
3. Não existem perigos concretos previstos no art. 204.º CPP.
4. O arguido tem família estável, raízes profundas e ausência total de risco de fuga.
5. O elemento essencial da imputação — penetração — é altamente controverso e carece de prova em julgamento.
6. A manutenção de prisão preventiva com base em factos incertos é inconstitucional.
7. A Mm. ª Juíza impediu o arguido de falar no debate instrutório, violando o direito de defesa.
8. Não foram ponderadas medidas menos gravosas (art. 193.º CPP).
9. A prisão preventiva é desproporcionada e injustificada.
10. Deve ser revogado o despacho recorrido.
11. Deve ser substituída a medida por outra não privativa da liberdade:
12. obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ou
13. apresentações periódicas, ou
14. proibição de contactos, ou
15. qualquer outra que a Relação entenda adequada.
TERMOS EM QUE,
Requer o provimento do presente recurso.
I.3. O requerimento de recurso foi admitido por despacho cujo teor se transcreve:
Do recurso interposto do despacho de 12/12/2025, que manteve a prisão preventiva do arguido AA:
Atenta a legitimidade do recorrente e a sua tempestividade, admito o recurso interposto, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo – arts. 401.º, n.º 1, al. b), 407.º, n.º 1, al. c), 406.º, n.º 2, 427.º e 408.º a contrario, todos do Código de Processo Penal.
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art. 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
I.4. O Ministério Público veio responder ao recurso, extraindo-se da resposta as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação dos factos fortemente indiciados e do direito, para concluir que apenas a prisão preventiva é adequada, sendo necessária e proporcional às exigências cautelares e à gravidade do crime.
2. Por decisão 25/08/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
3. Desde então os pressupostos e exigências cautelares não diminuíram.
4. Pelo contrário, enquanto no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido, ora recorrente, admitiu claramente ter penetrado com os dedos a vagina da jovem vítima, procurando de algum modo mostrar arrependimento, no julgamento remeteu-se ao silêncio e por requerimentos vários pretende que o seu depoimento parcialmente confessório seja tido sem efeito.
5. O arguido arrepende-se mais de deter admitido os factos, quando ouvido perante o Mmo Juiz de Instrução, do que tê-los cometido, sendo o perigo de continuação criminosa mais evidente, não pelo seu silencio que é um seu direito, mas pela “gincana processual” e tentativa de culpabilização da vítima.
6. Deverá, assim, ser integralmente mantido o douto Despacho recorrido, entretanto renovado e ampliado na sua fundamentação pela última revisão da prisão preventiva.
7. E, em consequência, nos precisos termos, ser declarado totalmente improcedente o recurso.
Com o que se fará a costumada
JUSTIÇA
I.5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público formulou parecer, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, sendo de manter o despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva.
II- Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt)
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, em violação dos art.ºs 97.º, do CPP e 205.º, da CRP.
2.ª Da violação do artigo 213.º CPP, da falta de verificação dos perigos aludidos no art.º 204.º, do CPP, da insuficiência fáctica, da violação dos direitos de defesa no debate instrutório, da não ponderação das medidas menos gravosas e desproporcionalidade da prisão preventiva (art.º 193.º CPP).
III- Factos relevantes para a apreciação do recurso:
III.1- No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa Oeste foi proferido despacho em .../.../2025, com o seguinte teor:
«I- Pressupostos legais da detenção
O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público.
A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 254º, tendo sido respeitados os requisitos materiais e formais dos artºs 257º e 258º, do CPP.
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido, através de intérprete da sua língua materna, os direitos referidos no nº 1, do artº 61º, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam.
O arguido foi ainda informado para efeitos do disposto no artº 141º, nº 4, al. b), do CPP.
II- Factos indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta, para onde remeto, e que integralmente foram comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, als. c) e d), do CPP.
III- Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV- Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto fortemente indiciadas Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material e concurso real de:
- Um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º, nºs 1, al. b) e 3, por referência aos artºs 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, punido com pena de prisão de um a seis anos.
- Um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1, por referência aos artºs 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, punido com pena de prisão até cinco anos.
V- Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
A prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada pelos seguintes elementos de prova:
Os factos ficaram fortemente indiciados com base nas declarações já prestadas pela vítima CC, as quais se apresentam internamente coerentes e suficientemente descritivas, circunstanciadas assim como coerentes com os elementos que lhe são exteriores, nomeadamente o tempo o modo e o local onde os factos foram praticados.
Não se detectam indícios de que o discurso da vítima pudesse estar imbuído de intuitos persecutórios contra o arguido.
O arguido prestou declarações neste interrogatório para admitir parcialmente os factos, mas apenas na respectiva materialidade, pois apesar de ter admitido que “tocou no rabo da CC”, retira-lhe qualquer conotação sexual (foi apenas para chegar a uma máquina…) assim como na situação em que admite ter-lhe introduzido os dedos na vagina, foi segundo a perspectiva do arguido, esperando ter aprovação - queres que pare? – afirma o arguido ter perguntado à ofendida CC, numa postura que, mais uma vez na perspectiva do arguido, parece retirar toda a censurabilidade ao acto.
Foram, assim, considerados os seguintes meios de prova:
1. Comunicação de notícia do crime de fls. 2 e 2v;
2. Auto de denúncia de fls. 5 a 6
3. Auto de diligências iniciais de fls. 3 a 4
4. Auto de inquirição de CC, de fls. 10
5. Auto de inquirição de DD, de fls. 17;
6. Prints das bases de dados dos SIC de CC e de AA de fls. 9 e 23;
7. Prints de fls. 15;
8. Auto de apreensão e fls. 16;
9. Relatório intercalar de fls. 25 a 29;
10. Documentos de fls. 45 a 54.
VI- Perigos indiciados
- O crime em causa, de violação, em que o arguido usa de estratagema para conduzir uma jovem de 18 anos de idade, que estaria consigo numa situação próxima à de professor/aluna, pois deveria orientá-la na prática do desporto nas instalações de uma instituição inspiradora de confiança…;
- …para com ela praticar actos sexuais que sabia ou deveria saber não serem queridos e muito menos adequados às circunstâncias e local, revela a incapacidade do arguido para refrear os seus instintos libidinosos que procura satisfazer a qualquer custo, seja aproveitando situações de proximidade corporal para tocar o corpo da jovem com intuitos libidinosos (tocando as nádegas ou mamas da jovem…);
- Mais tinha o arguido consciência de que nele era depositada confiança no sentido de que se encontrava inserido numa instituição como é a dos Bombeiros Voluntários, inserida numa localidade que ainda mantém forte união comunitária não obstante o maior centro urbano que integra.
- Esta violação de confiança causa perturbação na tranquilidade da população, sobretudo tratando-se da prática de crime sexual, naturalmente visto na comunidade como um “comportamento hediondo”.
- Circunstâncias reveladoras de que o arguido manifesta grande desrespeito pelos valores que a norma penal pretende proteger.
- O arguido não se deixa intimidar pela proximidade e pela razoável previsão de que o seu comportamento teria consequências penais, pois certamente seria denunciado e reconhecido.
- De facto, não se inibiu de agir do modo descrito contra pessoa que sabia perfeitamente poder reconhecê-lo pessoalmente, já que eram sobejamente conhecidos, revelando um forte sentimento de impunidade.
- Assim e também porque agiu sempre por impulsos que não sabe controlar, existe um claro e muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, pois quer a descrição dos factos aqui em análise, quer a personalidade manifestada no modo de actuação, impõem a justa previsão de que o arguido irá cometer factos criminosos gravosos idênticos.
- O perigo para a aquisição e conservação assim como de perturbação da ordem e tranquilidades públicas são também realidades incontornáveis pois tudo ocorreu numa comunidade/freguesia/associação de bombeiros voluntários, onde as pessoas continuam próximas e unidades por sentimento comunitário o que é pouco tolerante a violações graves de confiança.
VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
Proposta pelo Ministério Público: Prisão preventiva.
Posição da defesa registadas em áudio no sentido de poderem ser aplicadas medidas não detentivas.
VIII- Medida de coacção adequada
Face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias acima enunciadas, nomeadamente de intenso perigo de continuação da actividade criminosa revela-se legalmente admissível, proporcional, necessária e adequada ao caso concreto, a medida de prisão preventiva.
Uma medida de obrigação de apresentações periódicas no OPC seria, em absoluto ineficaz e inadequado, pois o perigo referido é muito intenso e o arguido já demonstrou ser indiferente à vigilância comunitária.
As proibições sugeridas pela defesa, que deveriam sempre permitir o arguido continuar a trabalhar, seriam absolutamente inadequadas pois é exactamente no seu ambiente de trabalho que o arguido praticou os factos e onde sempre existirá maior probabilidade de se repetirem as circunstâncias que favoreceram a prática do crime.
Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados pois o arguido poderia continuar a contactar com jovens que poderia atrair a pretexto da prática de desporto.
A medida de prisão preventiva mostra-se, assim, imperiosa.
IX- Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva - cfr. artºs. 202°, nº 1, als. a) e 1º, al. j); 191.°, 193.° e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal. (…)»
III.2. Porque para tal segmento do auto remete o despacho de aplicação das medidas de coacção referido em III.1., a factualidade considerada fortemente indiciada é a seguinte:
«1. O arguido AA exerce a função de instrutor físico e personal trainer no ginásio dos Bombeiros Voluntários de ….., sito na Rua 1.
2. CC, nascida em 27 de Agosto de 2006, começou a frequentar o ginásio supra identificado em Abril de 2025 e a sua mãe, DD, também utente do ginásio, contratou o arguido como personal trainer, a fim de, uma vez por semana, treinarem ambas com o mesmo no período da tarde.
3. No ginásio, no âmbito das funções de instrutor e personal trainer, o arguido AA dá mais atenção às raparigas que frequentam aquele espaço, muitas das quais adolescentes, estabelecendo com frequência contacto físico com as mesmas quer para as cumprimentar quer durante os treinos, abraçando-as, tocando-as no rabo e acariciando a parte interna das coxas, inclusivamente junto às virilhas.
4. Em data não concretamente apurada, entre Abril e 24 de Maio de 2025, sem autorização ou consentimento da mesma, o arguido AA colocou a mão no rabo de CC, quando esta se encontrava a deslocar-se pelo ginásio.
5. No último treino realizado, em data não concretamente apurada entre 14 e 17 de Maio de 2025, como CC se queixou que lhe doíam as costas devido às aulas de dança, o arguido AA disse-lhe que no sábado, 24 de Maio de 2025, data do próximo treino, lhe faria uma massagem.
6. No dia 24 de Maio de 2025, pelas 12h30m, CC dirigiu-se sozinha ao ginásio dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, a fim de treinar com o arguido, tendo treinado cerca de 30 minutos.
7. Após o arguido AA levou CC para uma sala reservada, com uma marquesa, tendo-lhe dito para tirar a t-shirt e deitar-se, pois não conseguia fazer-lhe a massagem com a t-shirt vestida.
8. Por tal motivo, CC despiu a t-shirt e ficou com um top/ soutien de desporto preto da marca Nike vestido, bem como uns calções de desporto e cuecas, tendo o arguido dito “Tens umas mamas mesmo boas”.
9. CC deitou-se na marquesa, de barriga para baixo, tendo o arguido começado a fazer-lhe massagens com as mãos nas costas e depois passou para as pernas, tendo seguidamente dito àquela para se virar de frente, o que esta fez.
10. De seguida, o arguido AA começou a tocar-lhe no peito e depois apalpou-lhe o peito com as mãos, por debaixo do top/soutien, tendo CC reagido e perguntado o que estava a fazer, desagradada com tais toques não consentidos.
11. Acto contínuo, o arguido AA tirou as mãos do peito de CC, desceu as mesmas até ao órgão genital desta, o qual tocou, e introduziu dois dedos dentro da vagina desta.
12. Em pânico, CC perguntou-lhe novamente o que estava a fazer, tendo visto o arguido AA com os calções para baixo e o pénis de fora, a friccionar o pénis erecto com movimentos verticais ascendentes e descendentes, masturbando-se.
13. Com medo, CC levantou-se da marquesa para sair do local.
14. Nestas exactas circunstâncias, quando CC estava a levantar-se para ir embora, o arguido AA aproximou-se da mesma e tentou beijá-la, o que a mesma não permitiu, tendo ainda o arguido dito em tom sério “Não contes isto a ninguém”.
15. CC foi directamente para casa e contou o que se tinha passado à progenitora, também utente do ginásio e cliente do arguido AA.
16. O arguido previu e quis, para exclusiva satisfação dos seus instintos lascivos, sexuais e libidinosos, aproveitando-se do ascendente psicológico por ser treinador, da idade da ofendida e da surpresa, subjugar CC, pondo-a na impossibilidade de resistir, e constrangê-la a contactos de natureza sexual, tocando-lhe no rabo, sem a autorização e o consentimento desta, propósito que concretizou.
17. O arguido previu e quis, na sequência de plano previamente delineado com vista a ficar a sós com a ofendida e para exclusiva satisfação dos seus instintos lascivos, sexuais e libidinosos, aproveitando-se do ascendente psicológico por ser treinador, da idade da ofendida e da surpresa, subjugar CC, pondo-a na impossibilidade de resistir e constrangendo-a a contactos de natureza sexual, determinado a tocar-lhe o peito e o órgão genital e a introduzir-lhe dedos na vagina, bem como a obrigá-la a vê-lo a friccionar o pénis erecto, tudo sem autorização e contra a vontade da mesma, propósito que concretizou.
18. Sabia também o arguido que, ao actuar da forma por que o fez, não só afectava a saúde, a integridade psicológica e emocional da CC, como lhe coarctava a respectiva liberdade de autodeterminação sexual, propósito que concretizou.
19. O arguido sabia que os apalpões no peito, toques no peito e no rabo e introdução vaginal de partes de corpo/ dedos assim mantidos eram contrários à vontade de CC e só passíveis de serem conseguidos pelo recurso à dissimulação, fazendo supor que ia fazer uma massagem, à surpresa/ situação de emboscada, ao ascendente psicológico, à idade da ofendida e ao constrangimento e, não obstante, decidiu agir conforme supra descrito, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, lascivos e sexuais sem a autorização e o consentimento daquela.
20. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. ».
III.3. Inconformado com o despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, recorreu o Arguido do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu em 25/08/2025 julgar o recurso improcedente, mantendo inalterado o despacho recorrido, transcrevendo-se parte da fundamentação:
“Começando pelos factos que sustentam a decisão, e que foram julgados suficientemente indiciados, cumpre referir que, neste momento, mais reforçados se encontram porque são os mesmos factos que sustentam a acusação entretanto deduzida.
Ora, tendo em consideração o disposto no art.º 283.º/1 e 2 do Código de Processo Penal, tal indiciação mantém-se válida e serve de suporte à decisão recorrida.
Vejamos, então. Tal como previsto no art.º 204.º do Código de Processo Penal, «Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», uma das circunstâncias previstas nas alíneas subsequente. Entende o Recorrente que apenas o risco de continuação da actividade criminosa pode justificar a aplicação de uma medida de coacção e, ainda assim, de forma muito mitigada.
Analisemos cada uma destas circunstâncias em separado.
«a) Fuga ou perigo de fuga;»
De acordo com a decisão recorrida o perigo de fuga não sustentou a aplicação das medidas de coacção. Não carece, pois, de maior análise.
«b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;»
Já no que toca ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, deve o mesmo resultar de factos que demonstrem uma actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça.
Do despacho recorrido retira-se como fundamentação que: «O perigo para a aquisição e conservação assim como de perturbação da ordem e tranquilidades públicas são também realidades incontornáveis pois tudo ocorreu numa comunidade/freguesia/associação de bombeiros voluntários, onde as pessoas continuam próximas e unidades por sentimento comunitário o que é pouco tolerante a violações graves de confiança.»
Não podemos escamotear o facto da actividade criminosa indiciada, imputada ao Arguido Recorrente, assenta na prática de um crime de violação, e um crime de coacção sexual, os quais são susceptíveis de causar grande perturbação no meio onde ocorrem.
Importa ter presente que este perigo de perturbação do inquérito vai para além do próprio inquérito e estende-se às demais fases processuais. Com efeito, o que se pretende salvaguardar é a recolha, conservação e veracidade da prova, mantendo-a intacta, inadulterada. Tal mostra-se mais evidente em meios contidos, comunidades próximas, nas quais a facilidade de contacto promove a tentativa de reescrita da realidade ao sabor dos diversos interesses.
O perigo de perturbação do inquérito concretiza-se na verificação de factos suficientemente indiciados que demonstrem que o agente tem capacidade, oportunidade e intenção de prejudicar a atividade de recolha e conservação da prova já recolhida nos autos ou ainda por recolher. O Tribunal a quo reconheceu-o ao apontar que o ora Recorrente não se deixa intimidar pela proximidade e pela razoável previsão de que o seu comportamento será denunciado e reconhecido no meio próximo que é o ginásio comunitário onde tais factos foram praticados. Nem essa circunstância o inibiu de agir revelando o forte sentimento de impunidade que o anima naquele meio concreto.
Considerando o papel do Recorrente como treinador pessoal, reconhece-se o perigo
em apreço, tal como foi feito no despacho recorrido.
«c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas»
O Tribunal a quo considerou que:
«(…) tinha o arguido consciência de que nele era depositada confiança no sentido de que se encontrava inserido numa instituição como é a dos Bombeiros Voluntários, inserida numa localidade que ainda mantém forte união comunitária não obstante o maior centro urbano que integra.
Esta violação de confiança causa perturbação na tranquilidade da população, sobretudo tratando-se da prática de crime sexual, naturalmente visto na comunidade como um “comportamento hediondo”.
Circunstâncias reveladoras de que o arguido manifesta grande desrespeito pelos valores que a norma penal pretende proteger.
O arguido não se deixa intimidar pela proximidade e pela razoável previsão de que o seu comportamento teria consequências penais, pois certamente seria denunciado e reconhecido.
De facto, não se inibiu de agir do modo descrito contra pessoa que sabia perfeitamente poder reconhecê-lo pessoalmente, já que eram sobejamente conhecidos, revelando um forte sentimento de impunidade.
Assim e também porque agiu sempre por impulsos que não sabe controlar, existe um claro e muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, pois quer a descrição dos factos aqui em análise, quer a personalidade manifestada no modo de actuação, impõem a justa previsão de que o arguido irá cometer factos criminosos gravosos idênticos. »
A forma como está indiciada a prática dos crimes traduz uma facilidade extrema na concretização do perigo de continuação da actividade criminosa.
Assim, conclui-se como na Primeira Instância, que existe perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de que o Recorrente possa continuar a actividade criminosa.
«d) Da escolha da medida
Justificada a aplicação de medidas de coacção, com base nos dois perigos acima enunciados, cumpre atestar da adequação e proporcionalidade das medidas aplicadas.
Subsidiariamente, ponderar a suficiência de outras medidas de coacção menos gravosas.
Havendo fundamento para a aplicação de medidas de coacção, segue-se a sua determinação, de acordo com os apontados princípios da adequação, proporcionalidade e suficiência. Ou seja, a medida deverá ser adequada a garantir a diminuição do perigo que a justifica, ser proporcional, no encargo que importa, à gravidade dos factos, do crime e da pena abstractamente aplicável e suficiente para ser eficaz, ou seja, ser aquela que, de forma menos gravosa, assegura o resultado pretendido.
O perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e o perigo de continuação da actividade criminosa são os perigos que cumpre mitigar.
Quanto aos mesmos, sem dúvida que a medida de prisão preventiva escolhida é adequada.
Não se verificam quaisquer problemas de proporcionalidade. Como já se apontou, a gravidade dos crimes indiciados, traduzida na moldura penal abstracta aplicável, permite a escolha desta medida e permite concluir que não é desproporcionado impor a privação da liberdade, nomeadamente a quem se encontra indiciado da prática de um crime de violação e um crime de coacção sexual.
Finalmente, quanto à suficiência da medida, tendo em consideração a circunstância apontada a ambos os riscos, afigura-se que qualquer uma das medidas de coacção menos gravosas, a ser eleita, se revelaria inadequada para assegurar a prevenção dos apontados riscos. Em particular o risco de continuação da actividade criminosa pois a possibilidade do Arguido “dar massagens”, contexto no qual se desenrolaram os crimes em apreço, em casa abre a porta a que possa atrair mais vítimas para um idêntico cenário, o que não é um risco desprezível considerando que, como foi apontado, mesmo com todas as limitações inerentes ao meio restrito no qual ocorreram os factos, o Arguido não se coibiu de os praticar.
Como tal, por necessária, adequada e proporcional, mantém-se inalterada a escolha da primeira instância quanto à medida de coação aplicada.”
III.4. No dia 02/09/2025 foi proferido despacho de pronúncia do arguido, transcrevendo-se parte do seu teor:
“A instrução, que tem carácter facultativo, visa in casu a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento – art. 286.º n.º1 do Código de Processo Penal.
Constitui, pois, uma fase preparatória e instrumental relativamente ao julgamento.
Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, conforme arts 308.º n.ºs 1 e 2 e art. 283.º n.º 2 do Código de Processo Penal, ou seja, não é uma prova tão exigente como é aquela que tem na base a condenação de um arguido em audiência de discussão e julgamento, a qual não se fazendo aí, levará a que esse arguido beneficie do princípio in dubio pro reo e seja absolvido.
Constituem indícios suficientes, os vestígios, suspeitas, resoluções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Contudo, para a pronúncia não é necessária uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado - v., neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra, de 31/03/1993, in Colectânea de Jurisprudência, XVIII, 2, 65.
Dir-se-á, desde já, que não se trata na instrução de recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram. Trata-se de apurar se, em face das diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido de factos que constituam crime.
Compulsados os autos de inquérito, verificamos que a factualidade descrita na acusação encontra o seu suporte probatório essencialmente nas declarações prestadas pela ofendida CC e que faz fls. 10 e que foram corroboradas pelo depoimento da testemunha DD, sua mãe (fls. 17).
A ofendida CC relatou os factos de que foi vítima de forma circunstanciada e detalhada e que mereceu a credibilidade do tribunal.
Também o arguido em sede de declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial admitiu parcialmente os factos, afirmando que “tocou no rabo da CC” e que introduziu os dedos na vagina desta ultima, mas que este facto aconteceu com o
consentimento da referida CC.
Nesta fase de instrução, o arguido vem alegar que os factos se passaram com cometimento da ofendida que que não manifestou qualquer oposição, além do que não ocorreu qualquer tipo de coação física ou psicológica.
Porém, em sede de instrução não foi produzida qualquer prova com vista a afastar os indícios da prática dos factos constantes da acusação por parte do arguido.
E assim sendo constatamos que a factualidade apurada em sede de inquérito, não obstante ter sido negada pelo arguido, o certo é que se mostra suficientemente indiciada quer pelo depoimento pela ofendida CC quer pelo depoimento prestado pela testemunha mencionada quer ainda pela admissão parcial dos factos pelo arguido.
Assim sendo, temos nos autos duas versões opostas quanto aos fatos, uma trazida nos autos pela ofendida e pela referida testemunha e outra de negação desses fatos por parte do arguido, pelo que em face das versões opostas apresentadas nos autos passa a ser o julgamento, com a sua dinâmica assente nos princípios da continuidade, da imediação e do contraditório, o momento próprio para tentar esclarecer as dúvidas que se suscitam e procurar compatibilizar tais versões.
A conduta do arguido integra a previsão dos tipos de crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código Penal e de coação sexual, p. e p. pelo art. 163.º, nº 1do mesmo Código; crimes pelos quais o arguido deverá, pois, ser pronunciado.
Em função do expendido, decido pronunciar o arguido AA (melhor id. a fls. 75), para julgamento em processo comum, perante Tribunal Colectivo, pela prática, em autoria material e concurso efetivo de um crime de violação, previsto e punido pelos artigos 164º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código Penal e 69.º-B, n.º 1 do Cód. Penal e de um crime de coação sexual, p. e p. pelos art. 163.º, nº 1 do mesmo Código e art. 69.º-B, nº 1 do referido Código, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da acusação, que aqui dou por integralmente reproduzidos, nos termos do art. 307º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
PROVA
Toda a constante da acusação.
Estatuto processual do arguido
Em face da decisão sumária do TRL de 26.08.2025 que confirmou a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, deverá este continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a essa medida privativa da liberdade.”
III.5. A audiência de discussão e julgamento teve o seu início em 13/01/2026, ocorrendo a segunda sessão em 09/02/2026, encontrando-se marcada a sua continuação para o dia 10/03/2026.
III.6- A decisão recorrida objecto de apreciação e proferida em 12/12/2025 tem o seguinte teor:
“Do reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA:
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem destes autos, desde o dia .../.../2025 (fls. 60 a 72).
Tal medida foi revista e mantida no despacho de 16/07/2025 e em 18/09/2025.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido se mostra já pronunciado pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violação, previsto e punido pelos arts. 164.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do Código Penal e 69.º-B, n.º 1 do Código Penal e de um crime de coação sexual, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1 do mesmo Código e art. 69.º-B, n.º 1 do referido Código.
Por outro lado, os pressupostos que determinaram a aplicação da medida mantêm-se inalterados.
Também não foram carreados para os autos elementos que justifiquem que o arguido seja ouvido nesta fase – art. 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e uma vez que não se encontram ultrapassados os prazos máximos de sujeição do arguido AA à medida de coação de prisão preventiva (art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2), do Código de Processo Penal), determino que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida, nos exatos termos em que foi decretada, bem como a Termo de Identidade e Residência já prestado a fls. 50.
Notifique e comunique ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra detido.”(fim de transcrição)
III.7. No dia 22/01/2026 foi proferido despacho a reexaminar a situação processual do arguido, com o seguinte teor:
Requerimentos de 16/01/2026 e 21/01/2026 (referências 29375877 e 29407527) e promoção de 19/01/2026 (referência ...)
Da medida de coação aplicada ao arguido AA:
Vem o arguido AA requerer que (i) seja revogada a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito e ordenada a sua libertação imediata; (ii) subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja a prisão preventiva substituída por medida menos gravosa; (iii) que seja consignado em ata “que a defesa não reconhece fiabilidade à transcrição de gravações impercetíveis, pois que considera violado o contraditório e as garantias de defesa.”.
Idos os autos com vista, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido (promoção de 19/01/2026 – referência ...).
Posteriormente, veio o arguido requerer que:
- seja julgada improcedente a promoção do Ministério Público;
- seja reconhecida a impercetibilidade do meio de prova em audiência;
- seja declarada a impossibilidade da sua valoração probatória, nos termos do art. 355.º do CPP;
- seja reconhecida a preclusão do momento próprio para produção da gravação audiovisual;
- seja revogada a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, nos, termos do art. 212.º do CPP.
Vejamos.
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem destes autos, desde o dia .../.../2025 (fls. 60 a 72).
Tal medida foi revista e mantida nos despachos de 16/07/2025, 18/09/2025 e 12/12/2025.
Por decisão 25/08/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, mantendo-o inalterado (ofício junto em 26/08/2025 – referência 28454596).
Nos termos do art. 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Ora, “só uma alteração factual, concretizada e superveniente à fixação da medida de coação pode fundar uma nova apreciação dos pressupostos que fundaram a primitiva decisão.
À vista disso, as medidas de coação, entre as quais a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, o que significa que mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam, ou seja, “o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida” (Acórdão do TRL de 09.01.2024, Proc. nº 2103/22.1T9LSB-B.L1-5; também neste sentido, Acórdão do TRE de 14.03.2023, Proc. nº 108/22.1GBETZ-B.E1).1”
Importa, pois, averiguar se, e em que medida, ocorreu modificação das circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação.
O arguido sustenta, em síntese, a sua pretensão na circunstância de as gravações do 1.º interrogatório judicial do arguido não terem sido perfeitamente audíveis em sede de audiência de julgamento, concluindo pela inexistência de fortes indícios que legitimem a prisão preventiva, porquanto, no caso dos autos, “não existe confissão”, “não existem declarações válidas do arguido”, “não existe gravação percetível” e “não existe prova cuja perceção seja comum ao Tribunal, ao Ministério Público e à Defesa”.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido se encontra já pronunciado pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violação, previsto e punido pelos arts. 164.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do Código Penal e 69.º-B, n.º 1 do Código Penal e de um crime de coação sexual, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1 do mesmo Código e art. 69.º-B, n.º 1 do referido Código.
Percorrida a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que ali se fez constar que a prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada com base nas declarações prestadas pelo próprio em sede de 1.º interrogatório (de .../.../2025) e com base nas declarações prestadas pela vítima, além de outros meios de prova ali indicados.
Na verdade, conforme referido na douta promoção, a decisão que determinou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva não se baseou unicamente nas declarações prestadas pelo arguido, mas “também - e sobretudo -, no depoimento prestado em sede de inquérito pela vítima CC”, que irá ser inquirida em sede de audiência de julgamento.
Concordantemente, não pode deixar de se concluir que os argumentos apresentados pelo arguido não alteram os pressupostos de facto e de direito que justificaram a imposição da prisão preventiva, em decisão confirmada pela Segunda Instância, nem atenuam nenhuma das exigências cautelares que a fundamentaram (forte perigo de continuação da atividade criminosa, perigo para a aquisição e conservação da prova e perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas
Permanecem, pois, válidas as intensas exigências cautelares do caso.
Pelo que, mesmo levando em conta a natureza excecional da prisão preventiva (art. 28.º, n.º 1, da CRP), se concluiu que nenhuma outra medida se mostra adequada e proporcional ao caso.
Por fim, não se encontra excedido o prazo máximo previsto na lei para a prisão preventiva (art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2), do Código de Processo Penal).
Pelo exposto, indefiro a requerida alteração da medida de coação e determino que o arguido AA continue a aguardar, em prisão preventiva, os ulteriores termos do processo.
Notifique.
No mais, após produção de prova, em sede de prolação do acórdão, serão apreciadas as questões atinentes à valoração das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido.(…)”
IV. Fundamentos do recurso e respectiva apreciação:
IV.1. Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, em violação do art.º 205.º, da CRP e do art.º 97.º, do CPP:
Estatui o art.º 213.º do CPP ( Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) que:
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2- Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e no n.º 3 do artigo 218.º.
3- Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4- A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5- A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação é a própria lei que, no artigo 213.º, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, e bem assim sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
A fundamentação das decisões encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205, nº1.
Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se consagrado no art.º 97º, nº 5, do C. Processo Penal, estipulando que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Para que a fundamentação seja considerada suficiente, é necessário que nela constem não apenas os motivos de facto, mas também os de direito que justificam o sentido da decisão, a fim de que o destinatário possa compreendê-la e sindicar a sua legalidade.
A prisão preventiva é, sem dúvida, a medida de coacção mais grave, apenas admissível a título excepcional e subsidiário, em situações onde se verificam cumulativamente os requisitos do artigo 202.º e os perigos do artigo 204.º do Código de Processo Penal (CPP).
A sua aplicação está estreitamente vinculada ao respeito pelos princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da proporcionalidade, da subsidiariedade da restrição de direitos fundamentais e do controlo jurisdicional das medidas restritivas da liberdade.
No caso de decisão de reexame das medidas de coacção previsto no art.º 213.º, do CPP, na terminologia técnico-jurídica, de um despacho de verificação e controlo, e não de um novo juízo de mérito sobre os mesmos factos já apreciados na decisão originária, neste caso, a proferida aquando da realização do interrogatório judicial, despacho esse que assume as seguintes características: É uma garantia de salvaguarda da liberdade pessoal, visando, por um lado, impedir que a prisão preventiva se prolongue para além do estritamente necessário; e, por outro, confirmar se os seus pressupostos se mantêm válidos e actuais não sendo um meio de reaplicar ou reconfirmar a medida, no entanto, o reexame periódico não pode ser analisado fora da moldura constitucional que rege as restrições à liberdade pessoal.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 27.º e 28.º, estabelece que: “Todos têm direito à liberdade e à segurança.” (art.º 27.º, n.º 1) e que a “prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” (art.º 28.º, n.º 2). Estes preceitos constitucionais impõem que toda e qualquer privação de liberdade tenha, por um lado, previsão legal expressa; por outro finalidade legítima e necessária; e finalmente, controlo judicial contínuo e efectivo. O reexame trimestral não se trata, pois, de um mero dever formal, mas de uma imposição constitucional de que toda privação de liberdade esteja sujeita a controlo judicial regular, substancial e objectivo. A natureza do reexame não é a de uma nova decisão autónoma. Porém, o despacho de reexame não equivale nem pode equivaler à reaplicação da medida de coacção. A decisão que aplicou a prisão preventiva é um despacho jurisdicional fundamentado, baseado em factos, prova e elementos constantes dos autos. Quando o juiz procede ao reexame, não está a reavaliar a imputação, a prova ou o mérito da fixação da medida de coacção, mas apenas a verificar se o tempo decorrido e a evolução do processo alteraram de modo relevante os pressupostos da medida que foi aplicada; se existem factos supervenientes que impõem a substituição, atenuação ou revogação da medida; se o arguido mantém ou não o risco processual que justificou a sua prisão preventiva inicial mediante a confirmação da sua actualidade.
Ao juiz que proceder ao reexame, de três em três meses, não cabe, pois, proceder à nova discussão exaustiva dos perigos, dos factos ou da imputação, sob pena de esvaziar o efeito preclusivo do despacho originário; desestabilizando a estrutura do processo e promovendo a incerteza jurídica e o risco de arbitrariedade.
A denominada cláusula rebus sic stantibus aplica-se plenamente ao reexame trimestral, pelo que, mantendo-se as circunstâncias, mantém-se a medida; só se alteradas estas é que a decisão deve ser revista em substância.
É frequente a argumentação em sede de recurso que o reexame da medida de coacção de prisão preventiva, conforme regulada no artigo 213.º do CPP, não é mais do que uma mera formalidade, desprovida de análise substancial, considerando a prolacção das decisões de reexame de forma estandardizada e repetitiva, reproduzindo fórmulas genéricas, sem efeito prático na situação processual coactiva do arguido.
O reexame trimestral da medida de coacção de prisão preventiva como imposição jurídica e constitucional e correctamente aplicada, permite evitar o prolongamento infundado da prisão preventiva; detectar alterações relevantes na posição processual do arguido (ex. decurso de prazos, alterações de comportamento, novos elementos probatórios); e substituir ou revogar medidas de coacção desajustadas ao momento processual.
Assim, o juiz deve apurar, ainda que sumariamente,:
• Se se mantém o perigo processual concretamente identificado;
• Se o processo avançou para uma nova fase (ex. pronúncia, julgamento, sentença);
• Se decorreram prazos máximos de prisão preventiva;
• Se o comportamento processual do arguido sofreu alterações.
O despacho de reexame, quando fundamentado em tais elementos, é válido e eficaz como acto jurisdicional autónomo.
In casu, o arguido/recorrente defende que, o despacho sob censura padece de nulidade por falta de fundamentação por violação do artigo 97.º, n.º 5 do CPP. O artigo 118.º, n.º 1 do mesmo diploma estatui que os actos judiciais praticados com inobservância das formalidades legais são nulos quando a lei expressamente o previr.
O despacho de reexame da prisão preventiva configura, em si mesmo, um acto jurisdicional autónomo com conteúdo decisório (ainda que confirmatório), e está, por isso, submetido ao dever de fundamentação nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do CPP.
A fundamentação exigida não necessita, todavia, ser exaustiva, conquanto, contenha quer a indicação de que decorreu o prazo legal do artigo 213.º, n.º 1 do CPP; quer a menção expressa à inexistência de alterações dos pressupostos de facto ou de direito, nomeadamente de factos supervenientes; quer a remissão para o despacho inicial que fundamentou a aplicação da prisão preventiva, mencionando a última revisão; quer a indicação da norma aplicável que suporta a manutenção da medida (arts. 202.º, 204.º e 213.º CPP).
A omissão de qualquer destes elementos essenciais afecta o conteúdo mínimo de validade do acto decisório, ferindo-o de nulidade.
Revolvendo ao caso dos autos o despacho revidendo contém:
• A menção do reexame nos termos do artigo 213.º do CPP;
• A data desde quanto o arguido se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem destes autos, ( .../.../2025).
• A data em que tal medida foi revista e mantida (16/07/2025 e 18/09/2025).
• Que o processo avançou mostrando-se o arguido pronúnciado;
• Os pressupostos (de facto e de direito) que determinaram a aplicação da medida mantêm-se inalterados.
• Que não foram carreados para os autos elementos que justifiquem que o arguido seja ouvido nesta fase – art. 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
• Declara que os prazos legais de prisão preventiva se mantêm em curso e não se encontram ultrapassados.
Esta motivação, embora concisa, é clara, específica e individualizada ao arguido em questão, declarando, nomeadamente, que não ocorreu alteração das circunstâncias, objectivo principal do reexame , remetendo para os fundamentos válidos já constantes da decisão inicial e confirmados por este Tribunal de Recurso (no recurso do apenso A)). A ausência de inovação fáctica ou jurídica justifica uma fundamentação de reafirmação e não de substituição.
A reapreciação de uma medida de coacção, à luz do princípio rebus sic stantibus, não impõe nova fundamentação plena, bastando a menção as menções constantes do despacho revidendo.
Veja-se o seguinte Acórdão recente do TRL de 2025-05-21 (Processo nº 457/23.1PALSB-B.L1-3), cujo SUMÁRIO se transcreve:
- Interpretação do artigo 213.º do Código de Processo Penal quanto ao reexame da prisão preventiva, destacando-se a sua natureza confirmatória e vinculada à cláusula rebus sic stantibus, exigindo-se apenas a verificação da subsistência dos pressupostos de facto e de direito anteriormente valorados, e não uma reapreciação ex novo da medida de coacção.
- Delimitação do dever de fundamentação das decisões judiciais no contexto do reexame das medidas de coacção, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, sendo suficiente uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada, com remissão para decisões anteriores desde que acessíveis às partes.
- Inexistência de nulidade do despacho de manutenção da prisão preventiva quando este contém remissão expressa à decisão originária, indica ausência de alteração dos pressupostos e referencia os normativos legais aplicáveis, não se exigindo uma fundamentação exaustiva ou repetitiva.
- Apreciação dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade na aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva, sendo reafirmado o seu carácter excepcional e subsidiário face às demais medidas de coacção previstas nos artigos 191.º a 201.º do Código de Processo Penal.
- Impossibilidade de recurso da decisão de reexame como meio de rediscussão dos fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida.
- Interpretação do artigo 213.º do Código de Processo Penal quanto ao reexame da prisão preventiva, destacando-se a sua natureza confirmatória e vinculada à cláusula rebus sic stantibus, exigindo-se apenas a verificação da subsistência dos pressupostos de facto e de direito anteriormente valorados, e não uma reapreciação ex novo da medida de coacção.
- Delimitação do dever de fundamentação das decisões judiciais no contexto do reexame das medidas de coacção, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, sendo suficiente uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada, com remissão para decisões anteriores desde que acessíveis às partes.
- Inexistência de nulidade do despacho de manutenção da prisão preventiva quando este contém remissão expressa à decisão originária, indica ausência de alteração dos pressupostos e referencia os normativos legais aplicáveis, não se exigindo uma fundamentação exaustiva ou repetitiva.
- Apreciação dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade na aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva, sendo reafirmado o seu carácter excepcional e subsidiário face às demais medidas de coacção previstas nos artigos 191.º a 201.º do Código de Processo Penal.
- Impossibilidade de recurso da decisão de reexame como meio de rediscussão dos fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida.
Assim, é mister concluir que o despacho em questão cumpre o dever de fundamentação exigido pelo artigo 97.º, n.º 5 do CPP, estando em conformidade com o art.º 205.º, da CRP, não enfermando de qualquer nulidade, permitindo ao recorrente apreender o motivo da manutenção da medida e, impugná-la, como o fez com a presente peça recursória.
Há, pois, que julgar não provido este segmento do recurso.
IV.2. Da violação do artigo 213.º CPP, da falta de verificação dos perigos aludidos no art.º 204.º, do CPP, da insuficiência fáctica, da violação dos direitos de defesa no debate instrutório, da não ponderação das medidas menos gravosas e desproporcionalidade da prisão preventiva (art.º 193.º CPP).
Refere o arguido recorrente, ademais, que a decisão ignora:
- As fortes garantias pessoais e familiares do arguido;
- A controvérsia séria sobre os factos imputados, em especial sobre a inexistência comprovada de penetração;
- A inexistência de perigos concretos do art. 204.º CPP;
- A violação efetiva do direito de defesa no debate instrutório.
-a omissão de ponderação de medidas menos gravosas.
Encontrando-se o arguido sujeito à medida de coacção prisão preventiva. O que está agora em causa é saber se, após a aplicação de tal medida, surgiu algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares.
Como já referido a propósito da primeira questão, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação é a própria lei que, no artigo 213.º, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, e bem assim sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. O artigo 212.º regula os casos de revogação e de substituição da medida de coacção.
No que se refere à substituição por medida menos gravosa, esta ocorrerá quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, caso em que o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (nº3 do citado artigo 212º), podendo ter lugar oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público.
Quer se atente nas situações elencadas no artigo 212º quer nas prevenidas no artigo 213º, ambos do Código de Processo Penal, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, maxime das privativas de liberdade.
Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “reconsiderar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto.
As medidas de coacção estão, como já referido, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, o tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito. (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/04/2023, processo: 424/22.2PBCSC-A.L2-9 Relatora: PAULA PENHA em www.dgsi.pt.).
Assim, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coação, não pode o tribunal reformar essa decisão. É que a decisão que impõe a prisão preventiva é intocável enquanto não se verificar alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram. A reapreciação ao abrigo do art.º 213.º CPP, como já dito, tem natureza confirmatória e não reconstrutiva da decisão inicial.
No caso dos autos, decidiu a Juiz de Julgamento que os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção se mantêm inalterados, referindo-se aos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva no despacho inicial.
Ora, os pressuposto de facto prendem-se com os factos que foram considerados fortemente indiciados na data da prolacção do despacho e referidos em III.2. dos factos relevantes.
Os pressupostos de direito prendem-se com a qualificação jurídica desses factos e a observância dos pressupostos gerais de aplicação de qualquer medida de coacção para além do TIR e específicos para aplicação da prisão preventiva, nomeadamente os perigos referidos no art.º 204.º, do CPP e os previstos no art.º 193.º e no art.º 202.º, ambos do mesmo diploma processual penal.
O despacho inicial considerou que o enquadramento jurídico das circunstâncias de facto fortemente indiciadas indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material e concurso real de:
- Um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º, nºs 1, al. b) e 3, por referência aos artºs 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, punido com pena de prisão de um a seis anos.
- Um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1, por referência aos artºs 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, punido com pena de prisão até cinco anos.
Mais considerou relativamente aos perigos indiciados que:
- O crime em causa, de violação, em que o arguido usa de estratagema para conduzir uma jovem de 18 anos de idade, que estaria consigo numa situação próxima à de professor/aluna, pois deveria orientá-la na prática do desporto nas instalações de uma instituição inspiradora de confiança…;
- …para com ela praticar actos sexuais que sabia ou deveria saber não serem queridos e muito menos adequados às circunstâncias e local, revela a incapacidade do arguido para refrear os seus instintos libidinosos que procura satisfazer a qualquer custo, seja aproveitando situações de proximidade corporal para tocar o corpo da jovem com intuitos libidinosos (tocando as nádegas ou mamas da jovem…);
- Mais tinha o arguido consciência de que nele era depositada confiança no sentido de que se encontrava inserido numa instituição como é a dos Bombeiros Voluntários, inserida numa localidade que ainda mantém forte união comunitária não obstante o maior centro urbano que integra.
- Esta violação de confiança causa perturbação na tranquilidade da população, sobretudo tratando-se da prática de crime sexual, naturalmente visto na comunidade como um “comportamento hediondo”.
- Circunstâncias reveladoras de que o arguido manifesta grande desrespeito pelos valores que a norma penal pretende proteger.
- O arguido não se deixa intimidar pela proximidade e pela razoável previsão de que o seu comportamento teria consequências penais, pois certamente seria denunciado e reconhecido.
- De facto, não se inibiu de agir do modo descrito contra pessoa que sabia perfeitamente poder reconhecê-lo pessoalmente, já que eram sobejamente conhecidos, revelando um forte sentimento de impunidade.
- Assim e também porque agiu sempre por impulsos que não sabe controlar, existe um claro e muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, pois quer a descrição dos factos aqui em análise, quer a personalidade manifestada no modo de actuação, impõem a justa previsão de que o arguido irá cometer factos criminosos gravosos idênticos.
- O perigo para a aquisição e conservação assim como de perturbação da ordem e tranquilidades públicas são também realidades incontornáveis pois tudo ocorreu numa comunidade/freguesia/associação de bombeiros voluntários, onde as pessoas continuam próximas e unidades por sentimento comunitário o que é pouco tolerante a violações graves de confiança.
Considerou assim verificados os perigos previstos nos art.ºs 204.º, al.s b) e c) do CPP.
Considerou ainda que, face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias acima enunciadas, nomeadamente de intenso perigo de continuação da actividade criminosa revela-se legalmente admissível, proporcional, necessária e adequada ao caso concreto, a medida de prisão preventiva e que “Uma medida de obrigação de apresentações periódicas no OPC seria, em absoluto ineficaz e inadequado, pois o perigo referido é muito intenso e o arguido já demonstrou ser indiferente à vigilância comunitária.
As proibições sugeridas pela defesa, que deveriam sempre permitir o arguido continuar a trabalhar, seriam absolutamente inadequadas pois é exactamente no seu ambiente de trabalho que o arguido praticou os factos e onde sempre existirá maior probabilidade de se repetirem as circunstâncias que favoreceram a prática do crime.
Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados pois o arguido poderia continuar a contactar com jovens que poderia atrair a pretexto da prática de desporto.
A medida de prisão preventiva mostra-se, assim, imperiosa.”
Inconformado com esse despacho o Arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que por decisão 25/08/2025, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, mantendo-o inalterado (ofício junto em 26/08/2025 – referência 28454596).
Ademais, no dia 02/09/2025 foi proferido despacho de pronúncia do arguido, precisamente pelos factos fortemente indiciados no despacho de apresentação e mesma qualificação jurídica, despacho esse que foi recebido em 18/09/2025, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violação, previsto e punido pelos arts. 164.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do Código Penal e 69.º-B,n.º 1 do Código Penal e de um crime de coação sexual, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1 do mesmo Código e art. 69.º-B, n.º 1 do referido Código, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da acusação (fls. 75 a 81) e designada data para julgamento que teve o seu início em 13/01/2026, ocorrendo a segunda sessão em 09/02/2026, encontrando-se marcada a sua continuação para o dia 10/03/2026.
Ora, relativamente aos factos fortemente indiciados e qualificação jurídica não sobreveio qualquer alteração que determinasse a substituição ou revogação do despacho de aplicação da medida de coacção no reexame aludido no art.º 213.º, do CPP.
Alega o arguido que foram ignoradas as garantias pessoais e familiares do arguido, porém, não se demonstra a superveniência dessas alegadas garantias, as quais não obstaram à aplicação da medida de prisão preventiva pelo despacho inicial, e confirmadas por este Tribunal no recurso desse despacho.
Quanto à alegada controvérsia sobre s factos imputados e em especial à falta de comprovação da “penetração”, diremos que as provas que ditaram a forte indiciação dos factos foram consideradas quer no interrogatório, quer na dedução da acusação quer no despacho de pronúncia, e encontrando-se o julgamento em curso, no acórdão que a ele se segue será apreciada a prova pré-constituída e a produzida em julgamento. Entre a pronúncia e a data do despacho recorrido não existem elementos probatórios supervenientes que afastem o juízo de forte indiciação que esteve na base da aplicação da medida de coacção em causa.
Quanto aos perigos concretos, os mesmos foram verificados pelo despacho de aplicação das medidas de coacção e confirmados por este Tribunal de recurso, nada sobrevindo que atenue tais perigos.
Quanto à alegada violação do direito de defesa no debate instrutório não será o recurso relativo ao reexame a que alude o art.º 213.º, do CPP o meio próprio mas assim, recurso autónomo, caso o arguido considere verificada qualquer nulidade ou irregularidade no debate instrutório.
Em suma, nada sobreveio que atenue as exigências cautelares nomeadamente os perigos aludidos nas alíneas b) e c) do art.º 204.º, do CPP e que determinaram a sua aplicação confirmados todos eles por este Tribunal de Recurso. As circunstâncias que determinaram a ponderação da adequação, necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva igualmente se mantêm.
É certo que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. Proclama ainda no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso; que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH, no art.º 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”; que ninguém pode ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal; que determina o art.º 27.º, da CRP, que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória”, salvo nos casos definidos nas várias alíneas do seu n.º 3, em que se admite a privação da liberdade, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, discriminando cada uma das situações em que tal é possível, entre elas constando a “detenção em flagrante delito” e ainda a “detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” (als. a) e b)); que a prisão preventiva constitui, sem dúvida, uma das mais graves restrições à liberdade, razão pela qual o legislador (constitucional e ordinário) teve o especial cuidado de proceder a uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos; que nos arts. 191.º e seguintes do CPP, encontram-se estabelecidas as condições de aplicação das várias medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade (art.º 191.º) da adequação, da necessidade e da proporcionalidade (art.º 193.º do CPP); bem como que a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o termo de identidade e residência, depende da verificação, em concreto, no momento da sua aplicação, de algum dos perigos enunciados no art.º 204.º, do CPP, tais como, perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, para aquisição ou conservação da prova, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando ainda sujeita aos pressupostos gerais enunciados nos arts. 191 a 195.º, para além dos respectivos requisitos específicos, sendo que os referentes à prisão preventiva estão previstos no art.º 202.º, do CPP.
Porém, no caso em análise, não se vislumbra que tenham surgido alterações, quer quanto à forte indiciação do ilícito praticado no circunstancialismo descrito nos autos, quer quanto à qualificação jurídico-penal dos factos fortemente indiciados, quer quanto ao juízo de verificação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, mantendo-se, pois, a factualidade fortemente indiciada, a sua qualificação jurídico-penal e os perigos que foram apontados aquando da aplicação da medida, em especial, o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do recorrente, de que continue a atividade criminosa.
Assim, a medida de coacção de obrigação de prisão preventiva continua, para já, a ser adequada e necessária às exigências cautelares e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Não existe qualquer inconstitucionalidade por violação de qualquer dos art.ºs da CRP em especial dos artigos 13.º, 20.º, 32.º e 205.º, da CRP, violação do direito a um processo equitativo (artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Nada veio alegado quanto a uma eventual redução da intensidade dos perigos identificados e das exigências cautelares, não ocorrendo violação de qualquer dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 201.º, n.º 1, al. b), 204.º, n.º 1, als. b) e c), 212.º, 213.º, n.º 1, al. a) e 97.º, do CPP.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indemonstrada a alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva, há que julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos, a qual não viola qualquer das disposições legais e constitucionais invocadas pelo recorrente.
Não merece, pois censura o despacho recorrido de reexame ao abrigo do art.º 213.º, do CPP, ao manter a medida de coacção de prisão preventiva.
Há, assim, que julgar não provido o recurso.
V- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Dê conhecimento do presente acórdão, de imediato, à primeira instância.
Notifique.
Lisboa, 05/03/2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntos
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Marlene Fortuna
Paula Cristina Borges Gonçalves
1. Cfr. fundamentação do acórdão da Relação de Guimarães de 06/05/2025, processo n.º 255/24.5PABCL-C.G1, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/532689132f955ace80258c96004cfe06?OpenDocument