II – O DIREITO
1. A extinção da instância, por deserção, tem lugar, "independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos..." (artigo 291º do Código de Processo Civil), e essa interrupção, por sua vez, verifica-se "quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes..." (artigo 285º do mesmo Código).
Efectivamente, estando o processo parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se - art. 285º CPC - interrupção que cessa quando a parte vem requerer algum acto de que dependa o andamento do processo, como resulta do art. 286º do CPC.
A interrupção, tem como causa a negligência da parte em promover os termos do processo, caracterizando-se essa negligência na omissão de um acto que é necessário ao prosseguimento do processo e que deve ser praticado pela parte.
1.1. No caso dos autos, foi determinada, em 22.04.2002, a sustação da execução, nos termos do disposto no art. 871° do C.P.C., por se ter verificado que pendia, sobre o imóvel penhorado nos autos, penhora, com registo anterior, decretada no quadro de um outro processo de execução. Nestas circunstâncias, pode o Exequente reclamar os seus créditos, no processo onde a penhora foi registada em primeiro lugar, foi o que a Exequente fez.
Em 14.02.2003, a Exequente/Agravante, notificada para ir aos autos requerer o que tivesse por conveniente, veio explicar que aguardava a concretização da venda do imóvel penhorado, no âmbito da execução cuja penhora estava registada em primeiro lugar, requerendo que, em consequência, a instância continuasse sustada, sublinhando que a paragem do processo, resultando da sustação da execução, não lhe era imputável.
Apesar disso foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem o que fosse requerido ela Exequente, ora agravante e, em 2.12.2004, veio a ser determinada a interrupção da instância, ao abrigo do art. 285° do C.P.C.
2. Ora, no caso, não estamos perante uma situação enquadrável no citado preceito legal, já que o processo não estava parado por negligência, mas, antes, por força da lei que determina a sustação da execução quanto aos bens penhorados, por registo de ónus anteriores.
É verdade que, parte da jurisprudência tem defendido que da leitura conjugada dos citados arts. 285º e 291º do CPC resulta que o despacho a declarar a interrupção da instância limita-se à constatação da negligência da parte onerada com o impulso processual. Bastando-se a lei para considerar interrompida a instância com a circunstância do processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, tal despacho de declaração de interrupção da instância tem função meramente declarativa e não constitutiva, não afectando o normal decurso do prazo interruptivo...”(1).
Contudo, independentemente da posição defendida, exige-se que se verifiquem as circunstâncias de a paragem do processo ser consequência da inércia da parte que tinha de dar impulso aos autos.
Mas, na situação em análise, esse requisito não se verifica, não estando reunidos os pressupostos para a referida interrupção, visto que a instância não estava suspensa ou parada por inércia da Exequente/Agravante, mas sustada, em consequência da lei.
Efectivamente, para nomear outros bens, em substituição dos penhorados cumulativamente em outro processo, terá o exequente, de acordo com posição defendida na doutrina e jurisprudência(2) e de acordo com interpretação do nº 3 do art. 871º do CPC, de desistir da penhora sobre esses bens. Assim, de acordo com tal entendimento, a assinalada desistência da penhora não é facultativa, isto é, não se mostra possível manter a penhora onerada com registo anterior e, simultaneamente, requerer, na execução sustada, a penhora de outros bens.
Portanto, e uma vez que os pressupostos que determinaram a interrupção da instância não ocorriam no caso concreto, no máximo o que se pode defender é que, decretada a interrupção da instância, e não tendo a parte reagido contra o referido despacho, a deserção só ocorreria, nos termos do disposto no art. 291°, n.° 1 do CPC, dois anos após a prolação do mesmo.
Por isso, no caso dos autos, só o despacho que determinou a interrupção da instância, notificado à Exequente em 02.12.2004, tem a virtualidade de iniciar a contagem do prazo de dois anos, que antecede a deserção da instância, prazo que não estava decorrido quando, em 17.11.2006, a agravante foi requerer o prosseguimento da execução, explicando o que tinha acontecido na execução onde a penhora do imóvel tinha ocorrido em primeiro lugar, informando que a venda já tinha sido concretizada, e pedindo a continuação da execução para o recebimento do remanescente do crédito exequendo, nomeando à penhora os saldos das contas bancárias dos Executados.
2.1. Atento o processado, uma vez que, pelo menos até à prolação deste despacho, o processo esteve parado por determinação da lei, visto que o bem penhorado à ordem dos autos estava onerado com penhoras de registo anterior, parece verosímil que este despacho tenha criado no espírito da Exequente/Agravante a expectativa, legítima, de que poderia ainda aguardar mais dois anos a contar da notificação de tal despacho.
Assim, pode dizer-se que o sentido do despacho a constatar a interrupção da instância ultrapassa a mera verificação dos pressupostos formais da declaração de interrupção traduzidos na ocorrência da inércia, que, como se disse, no caso, não ocorria.
A decisão de interrupção da instância só pode ter-se como meramente declarativa (como parece resultar do confronto das normas dos arts. 285º e 291º do CPC) se tais pressupostos estiverem reunidos.
Tudo isto para dizer que, ainda que, em abstracto, se possa defender que o ulteriormente proferido despacho que declare a interrupção da instância retroage os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre o despacho que impunha ao exequente o impulso processual, no caso concreto, sabido que a execução estava parada por força da lei, o despacho a determinar a interrupção da instância teve eficácia constitutiva, isto é, a contagem do respectivo prazo só se iniciou com a notificação às partes de tal despacho.
Não podia, pois, ter sido decretada extinta a instância por deserção.