Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 09.05.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso do Autor, na acção em que demandou o Estado-Maior do Exército, com vista à declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo do Tenente General AGE de 23.11.2022, que deferiu o seu pedido de abate ao Quadro Permanente (QP) e, por via desse deferimento, fixou o pagamento da indemnização do valor de €138.688,94 à Fazenda Nacional, confirmando a sentença proferida em 1ª instância pelo TAF de Sintra.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando a especial relevância jurídica e social da questão e ser necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção o Autor formulou os seguinte pedidos referentes ao acto administrativo impugnado – Despacho do Tenente General AGE de 23.11.2022, que deferiu o seu pedido de abate aos QP e, por via desse deferimento, fixou o pagamento da indemnização do valor de €138.688,94 à Fazenda Nacional: “a) ser o douto despacho impugnado declarado nulo ou, se assim não se entender, anulado; b) substituído por outro que considere a fórmula aposta no artigo 7º, nº 4 da Portaria 188/2016, de 9 de junho, eliminando-se a indemnização fixada no referido despacho”.
O TAF de Sintra por sentença de 29.10.2023 julgou a acção improcedente e, absolveu o Réu do pedido.
O acórdão recorrido em apreciação do recurso interposto pelo Autor confirmou o entendimento da sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
Considerou, desde logo que a invocada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 7º da Portaria nº 188/2016, de 29/..., por violação do art. 59º, nº 1, alínea a) da CRP, na interpretação de considerar a remuneração auferida durante o regime de internato para efeitos de cálculo de indemnização, obrigando a que a mesma seja devolvida à Fazenda Nacional, não se podia ter por verificada, por não estar suficientemente concretizada.
Mais entendeu, em síntese, que: “(…) De acordo com a legislação aplicável ao caso, apesar do recorrente estar legalmente vinculado a prestar serviço militar efectivo, como médico militar, pelo período mínimo de dez anos após a conclusão da especialidade médica, decorridos que estavam apenas dois meses após a conclusão da mesma, aquele dirigiu um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em 2 de Julho de 2021, ao abrigo do artigo 171º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], aprovado pelo DL nº 90/2015, de 29 de maio. O referido requerimento veio a obter deferimento por despacho de 22 de Novembro de 2021 do Chefe do Estado-maior do Exército, com efeitos desde o dia seguinte ao da sua notificação ao recorrente, ficando porém sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos previsto no nº 4 do artigo 171º do EMFAR, conjugado com a Portaria nº 188/2016, de 29 de Junho, no valor de 138.688,94€. A data do efectivo abate do recorrente ao quadro permanente do Exército, com a consequente perda da qualidade de militar, produziu efeitos a ../../2021.”
E continua fazendo apelo ao disposto no artigo 171º, nº 1, alínea c) e nº 4 (sendo a formula de cálculo a que consta da Portaria nº 188/2016) e ao art. 80º, nº ..., que: “19. No caso dos médicos militares, terá ainda de se considerar o disposto no nº 1 do artigo 11º do Estatuto da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo DL nº 519/77, de 17/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 332/86, de 2/10, segundo o qual os oficiais médicos se obrigam, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço, contados a partir da data da obtenção do grau de assistente da carreira médico-militar. Deste modo, é incontornável que o aqui recorrente estava vinculado a cumprir 10 anos de tempo de serviço efectivo, contados a partir da data em que obteve o grau de assistente [data em que concluiu o internato da especialidade], ou seja, a partir de ../../2021, sendo que em ../../2021, data do abate ao quadro, contava apenas com ... (...) meses de prestação de serviço após a conclusão do internato médico, em face do que ficou obrigado a indemnizar o Estado.”
Mais considerou, em síntese, o acórdão (como antes a 1ª instância) que não é aplicável ao recorrente o disposto no nº 4 do art. 7º da Portaria nº 188/2016, “no que respeita ao “on-job training”, uma vez que tal pressuporia que a formação prática que lhe foi ministrada tivesse ocorrido no exercício das funções e no local de trabalho, situação que manifestamente não ocorreu com o internato médico do recorrente. (…) Deste modo, impõe-se concluir que a circunstância do internato médico do recorrente ter decorrido fora do Exército e, consequentemente, fora do seu local de trabalho e das funções que lhe estavam atribuídas, afasta a aplicação do citado nº 4 do artigo 7º da Portaria nº 188/2016. O internato médico militar tem regras específicas, quer em termos de vagas de acesso, quer de escolha das especialidades e de frequência, sendo que durante a mesma, o Exército continua a pagar as remunerações dos médicos militares, como também ocorreu com o recorrente, sendo que o Regulamento do Internato Médico não contém qualquer norma que caracterize o mesmo como formação em contexto de trabalho.
26. Consequentemente, a paralela fixação de uma indemnização [prevista nos artigos 171º e 80º do EMFAR] para a cessação do contrato por parte dos militares do QP visa – de forma legítima – compensar o elevado investimento que o Estado fez na formação daqueles militares, acautelando assim o interesse colectivo, revelando-se meio idóneo para obter esse resultado, (…)”.
Na presente revista o Recorrente alega que a questão central a dilucidar consiste em determinar, se à luz do quadro jurídico vigente, o internato médico de acesso à especialidade de Medicina Física e de Reabilitação deve ser considerado como uma formação que ocorre no posto de trabalho e em contexto de trabalho. Invoca igualmente a violação do princípio da justiça, previsto no art. 266º, nº 2 da CRP, e com uma restrição ao direito à retribuição constitucionalmente consagrado no art. 59º, nº 1, alínea a) da CRP, que detém natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, importando a densificação da sua extensão em face da fixação da indemnização prevista no art. 7º, nº 4 da Portaria nº 188/2016. Alega que este preceito, nomeadamente os seus nºs 2 e 4, padecem de inconstitucionalidade, por violação dos preceitos constitucionais invocados.
No entanto, o alegado no recurso quanto à aplicação e interpretação do quadro legal aplicável a nível infraconstitucional, parece carecer de qualquer fundamento aparente, já que o TCA decidiu com aparente correcção e de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e dos TCA em diversos arestos que cita, bem como a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, as instâncias interpretaram e aplicaram de forma consonante os preceitos legais aplicáveis no caso concreto, tudo indicando que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação e aplicação desses preceitos de forma correcta, encontrando-se fundamentado de forma consistente e plausível.
Quanto à temática que envolve as invocadas inconstitucionalidades diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal nesta sede de revista não se justifica, por não poder constituir a palavra final sobre essa matéria, cuja competência cabe ao Tribunal Constitucional, como esta formação tem reiteradamente entendido [cfr. os mais recentes acórdãos de 04.02.2021, Procs. 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021, Procs. 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021, Proc. 1240/19.4BEPNF-S1, indicados, entre outros, no ac. de 22.04.2021, Proc. 1182/08.9BESNT-A e de 07.12.2023, Proc. nº 01065/22.0 BESNT, referente a providência cautelar intentada no âmbito da presente acção].
Como se afirmou no referido acórdão desta Formação, de 22.04.2021, em matéria em tudo semelhante à presente, e, citando o acórdão da mesma Formação de apreciação preliminar de 12.09.2013, Proc. 0228/12: “no plano do direito ordinário, no seu atual estado de tratamento pela jurisprudência, a matéria não se reveste de especial complexidade jurídica. Quanto aos requisitos do dever de indemnizar a Fazenda Pública por parte do oficial que pretenda ser abatido ao QP antes de decorrido o tempo de serviço legalmente estabelecido, o STA tem reconhecido a especialidade do regime do Estatuto da Carreira Médica Militar, relativamente ao comum Estatuto dos Militares das Forças Armadas (p. ex. Acs. de 11/2/95 e de 6/12/2006, citados no acórdão recorrido). Por outro lado, a questão não pode considerar-se de relevante interesse social, quer na perspetiva da comunidade em geral, quer na perspetiva da instituição militar. É relativamente reduzido o número de casos com expressão nos tribunais. … Além disso, a particular dimensão da questão que … recorrente coloca, com possível reflexo na determinação do montante de indemnização, que consiste em já ser médica quando ingressou no QP, não parece que seja suscetível de repetição frequente, de modo a atribuir-lhe virtualidade de expansão… Finalmente, a questão de constitucionalidade não justifica, por si só, a admissibilidade da revista excecional, dispondo o interessado do recurso de constitucionalidade, se estiverem reunidos os necessários pressupostos”.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica ou social, estando de há muito sedimentada neste STA, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.