I- As resoluções tomadas em processo de contagem prévia de tempo de serviço são meramente preparatórias da resolução final do processo de aposentação, podendo, até ao momento desta, ser revistas, revogadas ou reformadas, nos termos do art. 34, n. 2 do Estatuto de Aposentação.
II- Não representando tal acto a decisão final da Administração sobre a contagem de tempo de serviço,
é insusceptível de produzir efeitos imediatos, actual e efectivamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo, por isso irrecorrível contenciosamente.