I- É válida a promessa de compra e venda de bens imóveis exarada em dois documentos - original e duplicado - se o promitente vendedor tiver assinado o exemplar entregue ao promitente comprador e este tiver assinado o exemplar entregue àquele.
II- O contrato-promessa relativo à celebração do contrato de compra e venda de bem imóvel, para o qual a lei exige documento autêntico, é contrato formal, não sendo as formalidades "ad substantiam" nele contidas substituíveis por outro género de prova.
III- É nulo o contrato promessa que contenha apenas a assinatura do vendedor no momento da sua celebração, sendo a nulidade insanável por posterior confirmação.