I. O júri do concurso para adjudicação de bens e serviços deve admitir, admitir condicionalmente ou rejeitar as propostas que não respeitem os requisitos exigidos, nomeadamente a junção de documentos exigidos (arts. 96º-., 97º-. e 101º-., todos do DL n.º 197/99, de 8/6), na sessão pública a que alude o referido art. 101º-
II. Decorrida a sessão pública, referida em I, já em fase de avaliação (substancial) das propostas, não pode o júri do concurso excluir (ou mesmo condicionar a permanência) de uma proposta por a mesma não ter sido instruída com determinado documento, obrigatório, nos termos do Programa do Concurso.
III. O júri do concurso só pode definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de adjudicação, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas (nº-.1 do art. 94º-. do DL 197/99, de 8/6).
IV. Utilizada a faculdade prevista no normativo, dito em III, deve a acta que definiu os sub-critérios ser pública, entregando-se a todos os concorrentes que venham a adquirir o Programa do Concurso e Caderno de Encargos, bem como a todos aqueles que a requeiram, nos termos do nº 2 do art. 94º-. daquele DL.
V. No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (art. 684º-A do Cód. Proc. Civil).
VI. Não tendo procedido o recurso jurisdicional, o Tribunal de recurso não está obrigado a conhecer da ampliação do objecto do recurso, prevista no art. 684º-A do CPCivil.*
* Sumário elaborado pelo Relator