I- É jurisprudência corrente deste Tribunal que a presunção de culpa prevista no art. 493 do C. Civil, no que toca ao património arbóreo municipal, só é de considerar ilidida se se provar uma adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica.
II- A presunção legal do art. 25 da Lei 2110, de 19.8.61, apenas vale para estradas e caminhos municipais, ou seja, lugares de trânsito e circulação, justamente opostos a locais de estacionamento, a menos que estes porventura se encontrassem na zona adquirida para implantação de uma via municipal.
III- Não se tendo provado que o local habitualmente utilizado para o estacionamento de veículos automóveis, onde efectivamente estava estacionado o veículo do agravante aquando do acidente provocado pela queda de uma árvore sobre ele, fosse bem municipal, e não sendo tal local uma via municipal no sentido que lhe dá a referida Lei 2110, sequer um parque de estacionamento, a decisão recorrida errou na interpretação do art. 25 desta, pelo que falece a suposta prova 1 da propriedade da árvore.
IV- Assim, não se tendo provado que o município agravado era o proprietário da árvore, óbviamente que não lhe incumbia a respectiva manutenção e conservação, seja pela Lei 2110, seja pelo DL 100/84, pelo que nem podia apelidar-se de ilícita a omissão porventura existente da sua vigilância e guarda e, consequentemente, culposa face ao art. 493 do C. Civil pois, por falta de pressuposto da 1. parte do seu n. 1, não
é aplicável ao caso.