I- Apesar da declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 57 do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, por violação das alíneas d) e q) do artigo 168 da Constituição da República, proferida por decisão do Tribunal Constitucional de 11/11/88 publicada no Diário da República, II Série, de 17/02/89, o Tribunal do Trabalho do Porto é o competente para conhecer do recurso interposto da respectiva autoridade administrativa que aplicou coima a uma empresa por infracção ao disposto no artigo 15, nºs 1 e 2 do dito Decreto-Lei nº 491/85, consistente em aquela não manter actualizado o livro de registo do pessoal.
II- O ilícito referido foi cometido na área de jurisdição do mesmo tribunal e essa competência é-lhe atribuída pelo artigo 66 da Lei nº 38/87, de
23 de Dezembro.