Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
Neste recurso jurisdicional a sociedade A... impugna a decisão proferida em sentença do TAC do Porto de 25.01.02 que rejeitou a providência cautelar não especificada de intimação da Direcção Geral das Pescas e Aquacultura a emitir licença de pesca da embarcação “...” com artes de palangre, redes de emalhar e de tresmalhe e a admitir o projecto de candidatura a subsídio para a substituição da embarcação nos termos das al. a) e b-ii) do artigo 5.º da Portaria 1078/2000, de 8 de Novembro.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido de se declarar a competência do TCA para conhecer do presente recurso e a consequente incompetência deste STA.
Cumpre decidir, independentemente de vistos, atenta a urgência, a natureza da
questão e o disposto no artigo 3.º da LPTA que considera prioritário e de ordem pública o conhecimento da competência nos tribunais administrativos.
Como se retira da decisão de fls. 91-93, a mesma foi proferida em processo de providência cautelar não especificada, que é dependência de um processo principal, a acção de reconhecimento do direito que se encontrava pendente no TAC do Porto e cujos efeitos úteis pretende assegurar, através de medidas com carácter provisório, ainda que no restante idênticas às que com a acção se visam.
A decisão recorrida foi, portanto, proferida pelo TAC em meio processual requerido nos termos do artigo 381.º do CPC e, portanto acessório.
O artigo 40.º al. a) do ETAF determina a competência da Secção do Contencioso Administrativo do TCA para o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que tenham sido proferidos em meios processuais acessórios.
Assim, nos termos desta última norma e também do artigo 26.º n.º 1 b) do ETAF acordam em julgar competente para conhecer do presente recurso jurisdicional o Tribunal Central Administrativo, nele não detendo competência em razão da hierarquia este STA.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça do incidente de 40 €.
Lisboa, 16 de Abril de 2002
Rosendo José – Relator- Marques Borges – António Madureira