I- No recurso da decisão arbitral apenas é obrigatória a avaliação, para além das diligências que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa ( artigo 59 ns. 1 e 2 do Código das Expropriações de 1991 ).
II- A omissão da inquisição de testemunha indicada no final do requerimento de interposição daquele recurso ao abrigo do artigo 56 do mesmo Código constituirá, quando muito, nulidade processual secundária - artigo
201 n.1 do Código de Processo Civil - que, por não ter sido oportunamente arguida perante quem a cometeu
- artigos 153, 202 2ª parte, 203, 205 n1 e 206 n.2 do Código de Processo Civil e 63 e 64 do Código das Expropriações de 1991 -, se encontra sanada.