I- Nos casos em que se verifique qualquer comportamento susceptivel de integrar justa causa de despedimento, a entidade patronal, a par da nota de culpa, deve comunicar por escrito ao trabalhador arguido a intenção de despedir.
II- A falta de cumprimento dessa imposição constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar.
III- Satisfaz essa exigencia a declaração da entidade patronal constante da nota de culpa, de que perante os factos imputados ao trabalhador arguido
"se apresenta como possivel o seu despedimento ".
IV- A desobediencia ilegitima a ordem do superior hierarquico constitui justa causa de despedimento quando revista gravidade que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
V- A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de familia em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade, so podendo considerar grave a que resulta da aplicação de tais criterios e não a que subjectivamente de tal forma se qualifique.