I- Sucedendo-se leis penais no tempo, não há obstáculo a que se determine, antes do julgamento, o regime mais favorável ao arguido, a partir da análise em abstracto das normas criminais substantivas, tanto mais que tal análise se revela mesmo necessária para se chegar à forma processual adequada ou ao tribunal materialmente competente, cujas regras apelam a critérios de penas máximas abstractamente aplicáveis.
II- Atento o princípio do juiz natural ou do juiz legal, do qual resulta a necessidade da competência material para o julgamento dos feitos crimes decorrer de uma lei prévia à prática do facto, as alterações ao Código de Processo Penal nessa matéria resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, contendem com tal princípio, consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República.
III- Por isso, para o julgamento de uma infracção que,
à data da sua prática, era punida com pena superior a 3 anos de prisão, mas que lei posterior incrimina com pena superior a 3 anos mas inferior a 5 anos de prisão, estando então em vigor a alínea b) do n.2 do artigo 14 do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto- -Lei n. 317/95, continua a ser competente o tribunal colectivo, não obstante a nova redacção dada àquela norma, segundo a qual é da competência desse tribunal o julgamento de processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão.