Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
No processo especial de Regulação das Responsabilidades Parentais que BBB (adiante, autor, progenitor, pai ou requerido no incidente) instaurou contra AAA (adiante, ré, progenitora, mãe ou requerente no incidente), respeitante aos filhos comuns, CCC (##-##-2019) e DDD (##-##-2021), deduziu a ré incidente de incumprimento da regulação provisória já estabelecida, pedindo a condenação do progenitor:
a) no pagamento da quantia de € 4113,49, acrescida dos juros moratórios, correspondente à comparticipação devida nas seguintes despesas:
EncargoTotal
Despesas escolares7640,30
Natação549,75
Ténis336,25
Consulta75,00
Total8 601,30
b) no pagamento de uma multa não inferior a 10 unidades de conta.
Para tanto, alegou que:
a) em 27 de maio de 2024 [será 21 de junho de 2024], o tribunal fixou o regime provisório relativo aos alimentos devidos às crianças;
b) ficou estabelecido que o progenitor é responsável pelo pagamento de 50% das despesas de saúde, escolares e das atividades extracurriculares dos filhos;
c) o requerido não procedeu ao pagamento da comparticipação devida nas despesas escolares e de atividades extracurriculares;
d) o requerido não procedeu ao pagamento da comparticipação devida no custo de uma consulta de psicologia da filha.
Notificado o requerido no incidente, ofereceu este a sua oposição, alegando que “nunca houve acordo quanto ao estabelecimento de ensino que os menores haveriam de frequentar, tendo em conta que a mãe matriculou os menores numa escola privada e o pai não concordou”. “Ficando aliás o pai, aqui requerido, de procurar as escolas públicas mais adequadas em termos de logística e atentas as moradas de ambos os progenitores”. “Pelo que os 50% de despesas escolares não englobam qualquer pagamento de mensalidade e estabelecimento de ensino, mas tão só e unicamente as despesas escolares (material escolar, visitas de estudo, entre outros)”.
Ouvido o Ministério Público, o tribunal a quo decidiu o incidente, concluindo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de incumprimento e, consequentemente, condena-se o progenitor no pagamento à progenitora da quantia de € 37,50 (…), absolvendo-se do mais peticionado”.
Inconformada, a requerente do incidente de incumprimento apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“5.ª A sentença recorrida, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão que julgou parcialmente improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido pela Recorrente, é assim nula nos termos do disposto no artigo 615.º/1 alínea b) do CPC.
6.ª A recorrente por requerimento de 28-05-2025, com a ref. Citius 27993220, requereu ao tribunal a quo, que “se oficie o CAFAP e a CPCJ para o envio de relatório de apreciação relativo às reuniões conjuntas dos progenitores (…)”.
7.ª A recorrente por requerimento de 14-07-2025, com a ref. Citius 28269833, requereu também ao tribunal a quo, a audição dos técnicos que acompanharam os progenitores (…) e a audição das psicólogas que acompanham os seus filhos (…). (…)
10.ª A decisão do tribunal, a quo ao não se pronunciar quanto aos requerimentos e meios de prova requeridos (…), enferma também de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º/1 alínea d) do CPC. (…)
12.ª Contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, resulta do depoimento prestado pelo recorrido na conferência de pais realizada em 27-05-2024, designadamente do depoimento constante das passagens gravadas de 29m:29s a 36m:59 da 1.ª parte da gravação, e das passagens gravadas de 01m:48s a 07m:35s da 4ª parte da gravação, que não só o recorrido deu o seu acordo para a frequência dos filhos no presente ano letivo (2024/2025) no Colégio Amor de Deus, como inclusivamente assinou a inscrição dos filhos nessa escola para o presente ano letivo.
13.ª Este entendimento é reforçado pela prova documental constante dos autos, designadamente do relatório final da CAFAP, anexo ao ofício da CPCJ de Cascais de 02-07-2025, junto aos autos em 02-07-2025 com a ref. Citius 28203565, onde consta a menção expressa à concordância do recorrido para a frequência dos filhos no ensino privado no presente ano letivo (2024/2025), sendo que a discordância se refere ao próximo ano letivo de 2025/2026 e não ao ano em curso (cf. ponto 4.1.). (…)
16.ª Contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, resulta da prova documental produzida pela recorrente, concretamente dos três documentos juntos aos autos com o seu requerimento de 28-05-2025, com a ref. Citus 27993232, que o recorrido deu também a sua concordância para a frequência dos filhos nas atividades extracurriculares. (…)
20.ª A questão relativa às despesas escolares, onde se enquadra as despesas aqui peticionadas respeitantes à frequência dos menores no ensino privado, encontra-se prevista no ponto 3 do mencionado acordo (…).
21.ª O acordo em questão – contrariamente ao que dispõe quanto às despesas com as atividades extracurriculares, relativamente às quais exige acordo de ambos os progenitores – não impõe, nem exige acordo do progenitor”.
O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pela manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida.
B. Fundamentação
De modo a evitar a repetição integral da enunciação dos fundamentos de facto da decisão sobre o mérito do incidente, começaremos por apreciar as nulidades reclamadas e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Só depois descreveremos os factos julgados provados.
B. A. Arguição de nulidades (vícios processuais)
Reclamou a apelante contra a nulidade do ato decisório do tribunal a quo, quer por este “especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (art. 615.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil), quer por “não se pronunciar quanto aos requerimentos e meios de prova requeridos pela recorrente em 28-05-2025 e de 14-07-2025” (art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil)
O conhecimento da primeira nulidade apontada é inútil. Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da primeira alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).
No que toca à segunda nulidade reclamada, a alegação da apelante raia a má-fé processual. Em nenhum dos requerimentos indicados (refs. 27993220 e 28269833) a reclamante declara que as diligências requeridas se inscrevem na instrução do incidente de incumprimento do regime fixado (alimentos), sendo mesmo ostensivo que o segundo requerimento nada tem a ver com este incidente – mas sim com a alteração do regime acordado (guarda e visitas).
É o seguinte o teor destes requerimentos, na parte relevante:
a. Em 28 de maio de 2025 (ref. 27993220), pela progenitora foi requerido:
“AAA, Requerida nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, vem, muito respeitosamente, requerer que se oficie o CAFAP e a CPCJ para o envio de relatório de apreciação relativo às reuniões conjuntas dos progenitores, ocorridas no CAFAP subsequentemente às reuniões individuais dos mesmos, cujo relatório já consta nos autos”.
b. Em 14 de julho de 2025 (ref. 28269833), pela progenitora foi requerido:
“AAA, Requerida nos autos à margem identificados, vem exercer o contraditório relativamente ao Requerimento enviado pelo Requerente no dia 24-06-2025 com a referência Citius 28149010, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…)
DOS PERÍODOS DE FÉRIAS (…)
DA RESIDÊNCIA ALTERNADA (…)
Pelo exposto, requer-se a V. Exa, que se fixe o período de férias de verão indicado pela Requerida, e após férias, se agende conferência de pais (uma vez que o Requerente se recusa a dialogar com a Requerida), a fim de se fixar o aumento de convívios entre o Requerente e os seus filhos.
Mais se requer:
a) A audição prévia dos técnicos que acompanharam os progenitores junto do CAFAP – Dra. HHH e Dra. NNN;
b) A audição prévia das psicólogas que acompanham os filhos do casal – Dra. AA, e Dra. BB, ambas na CUF Cascais”.
A ré não identificou o requerimento de 28 de maio de 2025 (ref. 27993220) como dizendo respeito à instrução do incidente de incumprimento do regime fixado (alimentos), tal como já sublinhámos. Note-se que, nesse mesmo dia, a ré já se havia pronunciado sobre este incidente (ref. 27993232), nada tendo requerido, neste contexto.
A ré, no incidente de incumprimento, é requerente. Por assim ser, no último requerimento referido – efetivamente respeitante a tal incidente –, primeiro apresentado em 28 de maio de 2025, intitula-se “AAA, requerente nos autos à margem (…)” – negrito nosso. Já no invocado subsequente requerimento probatório da mesma data (ref. 27993220), a ré intitula-se “AAA, requerida nos autos à margem (…)” – negrito nosso.
Não é caso para dizer que o tribunal a quo não podia adivinhar que o segundo requerimento de 28 de maio de 2025 (ref. 27993220) dizia respeito à instrução do incidente de incumprimento do regime fixado (alimentos). É, sim, caso para afirmar, inequivocamente, que tal requerimento não dizia respeito à instrução desta instância incidental, mas sim à instrução da instância principal de (futura) regulação definitiva do exercício das responsabilidades parentais.
No que toca ao requerimento de 14 de julho de 2025 (ref. 28269833), é manifesto que, indevida e censuravelmente, a ré pretende associá-lo ao incidente de incumprimento que deduziu. É também manifesto que este requerimento se inscreve em diferente instância incidental, como acima já foi sublinhado.
A apelante não está a ser correta com o tribunal a quo. No processo judicial não vale tudo. Não vale, seguramente, tentar manipular e reescrever a realidade processual.
Em face do exposto, improcede a segunda reclamação de nulidade da decisão apelada.
B. B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Alega a apelante que, “contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, (…) o recorrido deu o seu acordo para a frequência dos filhos no presente ano letivo (2024/2025) no Colégio Amor de Deus”.
Alega, ainda, a apelante que, “contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, (…) o recorrido deu também a sua concordância para a frequência dos filhos nas atividades extracurriculares”.
Vejamos se assiste razão à apelante.
1. Acordo sobre a frequência de um colégio privado
Na sustentação da sua impugnação, no que toca ao alegado acordo dos progenitores sobre a frequência (pelos filhos) de um colégio privado, a apelante começa por alegar que “resulta do depoimento prestado pelo recorrido na conferência de pais realizada em 27-05-2024 (…) que, não só o recorrido deu o seu acordo para a frequência dos filhos no presente ano letivo (2024/2025) no colégio Amor de Deus, como inclusivamente assinou a inscrição dos filhos nessa escola para o presente ano letivo”.
A apelante está enganada. Em 27 de maio de 2024 (ref. 151261827), no decurso da conferência de pais, foram proferidas as seguintes declarações, designadamente:
Progenitor (07:29) – Eu não quero esta escola porque não tenho condições para pagar.
M. ma Juíza (07:35) – Estava a dizer por um lado que não tem dinheiro para pagar, por outro lado foi como a mãe inscreveu. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Uma coisa eu consigo resolver; o pai ter mais dinheiro não consigo. Os pais vão falar sobre isso. Se não conseguirem, a mãe ou o pai têm de vir com uma ação a dizer que não estão de acordo relativamente à escola que vão estar no próximo ano.
É inequívoco que o requerido não estava de acordo com a futura frequência do colégio privado em questão pelos seus filhos – no qual já haviam sido matriculados para o ano escolar seguinte (2024/2025).
Prossegue a apelante sustentando que “este entendimento é reforçado pela prova documental constante dos autos, designadamente do Relatório final da CAFAP”. Podemos ler no relatório identificado:
“Foi abordada e refletida, em conjunto com o casal parental, a questão da renovação da inscrição das crianças no referido equipamento de infância, não tendo os progenitores chegado a um consenso se as crianças iriam permanecer no Colégio “Amor de Deus” ou transitar para uma escola pública no ano letivo de 2025/2026. Ressalvamos, que esta questão tem gerado bastante discórdia entre o casal parental e tem sido muito discutida em sessão
Mais uma vez, é manifesto que este enunciado não revela nenhum acordo. É absurdo concluir que, por não haver acordo quanto ao “ano letivo de 2025/2026”, a contrario, houve acordo quanto ao ano letivo 2024/2025.
Ouvidas as declarações prestadas na conferência de pais, ficamos convictos de que matrícula das crianças no colégio “Amor de Deus” para o ano letivo 2024/2025 foi (presencial e efetivamente) realizada pela ré, mas também que não foi feita à revelia do autor, tendo este preenchido mesmo alguns dos impressos de inscrição. Com efeito, embora o autor afirme que quem matriculou os filhos foi a apelante, ainda no primeiro trimestre de 2024 (à data, os filhos frequentavam a Creche Kids Vila Bicuda), admite também que o assunto vinha sendo discutido entre ambos, não contestando a afirmação de que, conscientemente, preencheu aqueles impressos de matrícula no colégio “Amor de Deus”.
O tribunal a quo esclareceu os termos da questão do seguinte modo:
M. ma Juíza – O pai tem de dizer, tem de pensar: eu não quero pôr naquela escola por estas razões. E dizer em que escolas é que, então, o pai os quer pôr. E tem de mandar essa proposta à mãe. O quanto antes. Depois, se a mãe não concordar com as escolas que o pai proponha, ou ao pai não concordar com a escola da mãe, um dos dois... (…). Os pais vão falar sobre isto. Se não conseguirem, a mãe ou o pai tem de vir com uma ação a dizer que não estão de acordo relativamente à escola em que vão estar no próximo ano.
Advogada da mãe – Sra. Dra., (...) então que envie as alternativas. Se não está de acordo que envie as alternativas.
Ficou, pois, claro que, na data da conferência, as crianças já se encontravam matriculadas no colégio “Amor de Deus” para o ano letivo 2024/2025. Também ficou claro que, no entender do tribunal a quo, a iniciativa da alteração deste “estado de coisas” adquirido cabia ao apelado.
Aliás, na oposição ao incidente de incumprimento, o pai admite-o, alegando: “Ficando aliás o pai, aqui requerido, de procurar as escolas públicas mais adequadas em termos de logística e atentas as moradas de ambos os progenitores”.
Malgrado ter subsistido (no encerramento da audiência de pais) alguma indefinição sobre o futuro escolar das crianças, em três pontos não existia controvérsia:
a) os pais estavam de acordo em que as crianças deveriam continuar a frequentar o ensino pré-escolar – frequência que, no caso, não é obrigatória (n.º 1 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto);
b) os pais estavam de acordo em que as crianças deixariam o colégio no qual se encontravam inscritos, à data, tendo de ingressar num novo estabelecimento de ensino;
c) (em 27 de maio de 2024) as crianças já se encontravam matriculadas no colégio “Amor de Deus” para o ano letivo 2024/2025.
O apelado nunca alega ter satisfeito o seu compromisso “de procurar as escolas públicas mais adequadas”, não ignorando a matrícula já existente no colégio “Amor de Deus” (para o ano letivo 2024/2025).
Em face do exposto, na parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julga-se provado que:
1- Durante o primeiro trimestre de 2024, as crianças foram matriculadas num novo estabelecimento pré-escolar – o colégio “Amor de Deus”.
2- Em 27 de maio de 2024, o progenitor manifestou o seu desacordo firme sobre a frequência do colégio “Amor de Deus” pelos filhos, durante o ano letivo de 2024/2025, por entender não dispor de rendimentos que lhe permitissem suportar este encargo.
3- Em 27 de maio de 2024, o autor comprometeu-se a “procurar as escolas públicas mais adequadas em termos de logística e atentas as moradas de ambos os progenitores”.
6- Até ao início do ano escolar de 2024/2025, em setembro de 2024, o autor não comunicou à ré “escolas públicas” nas quais havia inscrito ou nas quais pretendia inscrever os filhos.
7- Nem a progenitora, nem o progenitor matricularam (reinscreveram) os filhos no estabelecimento privado por estes frequentado no ano letivo 2023/2024, a “Creche Kids Vila Bicuda”, para o ano letivo seguinte (2024/2025), não tendo este estabelecimento oferta formativa no primeiro ciclo do ensino básico e seguintes.
2. Acordo sobre a frequência de atividades extracurriculares
Pelo que respeita ao alegado acordo dos progenitores sobre a frequência, pelos filhos, de atividades extracurriculares, a apelante começa por alegar que “dos três documentos juntos aos autos com o seu requerimento de 28-05-2025, com a ref. Citus 27993232, que o recorrido deu também a sua concordância para a frequência dos filhos nas atividades extracurriculares”.
Os três documentos em questão são três mensagens de correio eletrónico remetidas pela apelante. Não se compreende como pode a apelante, litigando de boa-fé, alegar que destas missivas resulta a “concordância para a frequência dos filhos nas atividades extracurriculares”.
Têm estas mensagens, no essencial, o seguinte teor:
De:AAA (…)
Enviado:11 de setembro de 2024 19:47
Para:BBB
Assunto:Atividades Extra-Curriculares
Anexos:MAPA ATIVIDADES 2024- 2025.pdf; Guia Pré Escolar - Natação.pdf
Boa tarde BBB,
Gostaria de saber a tua opinião sobre as atividades extra-curriculares para o CCC e DDD. A nova escola tem bastante escolha de atividades.
Acho importante a DDD continuar na natação, e tal como o pediatra do CCC nos aconselhou, experimentar agora inscrever novamente o CCC e ver como corre, a nível de ouvidos e garganta. Desloquei-me à piscina da escola para saber preços e o funcionamento da mesma.
(…)
As atividades Extra-Curriculares começam a partir de Outubro 2024. Excepto a natação que começa dia 23 de Setembro 2024.
De:AAA (…)
Enviado:17 de setembro de 2024 17:23
Para:BBB
Assunto:Re: Atividades Extra-Curriculares
Boa tarde BBB,
Venho, uma vez mais, questionar a tua opinião sobre as atividades extra-curriculares (…).
De:AAA (…)
Enviado:20 de setembro de 2024 21:49
Para:BBB
Assunto:Natação CAD
Boa tarde BBB,
Para teu conhecimento, informo que inscrevi o CCC e a DDD na natação do colégio.
Nem mesmo do segmento “caso contrário vou assumir que concordas” se pode extrair a existência de um acordo. Não é a apelante que fixa as regras. E a regra é a de que o silêncio não tem valor declarativo (art. 218.º do Cód. Civil).
Com isto não estamos a ratificar a conduta do apelado. O seu silêncio é altamente censurável. Não pode o mesmo reclamar o direito de participar nas decisões mais relevantes para o desenvolvimento dos filhos e, no passo seguinte, demitir-se desta participação – que não é apenas um direito, mas também uma obrigação.
O que afirmamos é que, censurável ou não, deste comportamento omissivo nunca se poderá extrair um acordo de vontades.
Em face do exposto, julga-se improcedente, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
B. C. Factos provados (conforme resulta de decisão acima proferida)
1. Regulação provisória das responsabilidades parentais (alimentos)
1. Durante o primeiro trimestre de 2024, as crianças foram matriculadas num novo estabelecimento pré-escolar – o colégio “Amor de Deus”.
2. Em 27 de maio de 2024, o progenitor manifestou o seu desacordo firme sobre a frequência do colégio “Amor de Deus” pelos filhos, durante o ano letivo de 2024/2025, por entender não dispor de rendimentos que lhe permitissem suportar este encargo.
3. Em 27 de maio de 2024, o autor comprometeu-se a “procurar as escolas públicas mais adequadas em termos de logística e atentas as moradas de ambos os progenitores”.
4. Em 27 de maio de 2024, o progenitor não concordou com a frequência de atividades extracurriculares pelos filhos, durante o ano letivo de 2024/2025, por entender não dispor de rendimentos que lhe permitissem suportar as despesas respetivas.
5. Em 21 de junho de 2024 (ref. 152150434), pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho transitado em julgado:
“Assim e considerando as despesas normais que têm as crianças das idades da DDD e do CCC e, bem assim, os vencimentos dos progenitores, concordando-se com a promoção que antecede decide-se fixar o regime provisório referente aos alimentos devidos aos mesmos nos seguintes termos:
1. O progenitor fica obrigado a prestar 170,00 € a cada menor (…).
2. Esta quantia será anualmente atualizada (…).
3. Os progenitores serão ainda responsáveis pelo pagamento de 50% das despesas de saúde dos menores (médicas e medicamentosas) e, bem assim, das despesas escolares dos mesmos.
4. As atividades extracurriculares serão igualmente comparticipadas por ambos os progenitores na proporção de 50% cada, desde que acordadas entre ambas (não o tendo sido, serão a suportar pelo progenitor que pretende que frequente tal atividade)”.
6. Até ao início do ano escolar de 2024/2025, em setembro de 2024, o autor não comunicou à ré “escolas públicas” nas quais havia inscrito ou nas quais pretendia inscrever os filhos.
7. Nem a progenitora, nem o progenitor matricularam (reinscreveram) os filhos no estabelecimento privado por estes frequentado no ano letivo 2023/2024, a “Creche Kids Vila Bicuda”, para o ano letivo seguinte (2024/2025), não tendo este estabelecimento oferta formativa no primeiro ciclo do ensino básico e seguintes.
2. Encargos escolares e extracurriculares
8. Com a frequência pelas crianças do colégio “Amor de Deus”, durante o ano letivo de 2024/2025 – e renovação de matrícula para o ano letivo 2025/2026 –, foram realizadas as seguintes despesas:
DespesaFilhoMêsFaturaValor
MatrículaCCC2024/2025FT4ADSF23/2977345,00
MatrículaDDD2024/2025FT4ADSF23/2978345,00
MensalidadeCCCSetembro/24FT4ADSFA23/33180527,95
MensalidadeDDDSetembro/24FT4ADSFA23/33181473,55
MensalidadeCCCOutubro/24FT4ADSFA23/35203576,80
MensalidadeDDDOutubro/24FT4ADSFA23/35438517,30
MensalidadeCCCNovembro/24FT4ADSFA23/37736520,73
MensalidadeDDDNovembro/24FT4 ADSFA23/37751531,76
MensalidadeCCCDezembro/24FT4ADSFA23/38558538,23
MensalidadeDDDDezembro/24FT4ADSFA23/38581519,03
MensalidadeCCCJaneiro/25FT4ADSFA23/40121511,73
MensalidadeDDDJaneiro/25FT4 ADSFA23/40178492,53
MensalidadeCCCFevereiro/25FT4ADSFA23/43132554,30
MensalidadeDDDFevereiro/25FT4ADSFA23/43198536,39
Renovação de MatrículaCCCFevereiro/25FT4ADSFA23/42260325,00
Renovação de MatrículaDDDFevereiro/25FT4ADSFA23/42261325,00
7 640,30
9. Com a frequência pelas crianças da atividade extracurricular de natação, durante o ano letivo de 2024/2025, foram realizadas as seguintes despesas:
DespesaMêsFilhoFaturaValor
Inscrição, Seguro e MensalidadeOutubro/24CCCFT6ADPIR23/390671,20
Inscrição, Seguro e MensalidadeOutubro/24DDDFT6ADPIR23/390573,09
MensalidadeNovembro/24CCCFT4ADSFA23/3773659,25
MensalidadeNovembro/24DDDFT4ADSFA23/3775162,39
MensalidadeDezembro/24CCCFT4ADSFA23/3855859,25
MensalidadeDezembro/24DDDFT4ADSFA23/3858162,39
MensalidadeJaneiro/25CCCFT4ADSFA23/4012139,50
MensalidadeJaneiro/25DDDFT4ADSFA23/4017841,59
MensalidadeFevereiro/25CCCFT4ADSFA23/4313239,50
MensalidadeFevereiro/25DDDFT4ADSFA23/4319841,59
549,75
10. Com a frequência pelas crianças da atividade extracurricular de ténis, durante o ano letivo de 2024/2025, foram realizadas as seguintes despesas:
DespesaMêsFilhoFaturaValor
MensalidadeOutubro/24 e Novembro/24CCCFTFRM/1002152,50
MensalidadeDezembro/24CCCFTFRM/102461,25
MensalidadeJaneiro/25CCCFTFRM/115461,25
MensalidadeFevereiro/2561,25
336,25
11. Com uma consulta de Psicologia da filha DDD, foi realizada uma despesa de € 75,00 (FTFCCF2025/0000048824).
12. O progenitor não comparticipou na liquidação de nenhuma das despesas acima referidas.
3. Encargos escolares (continuação)
13. As despesas referidas no ponto 8 – factos provados – dividem-se nas seguintes componentes:
##DescriçãoValorTotal parcelarMetade do total
alimentação 5 almoços semanais97,501105,00552,50
alimentação 5 almoços semanais97,50
alimentação 5 almoços semanais97,50
alimentação 5 almoços semanais97,50
alimentação 5 almoços semanais97,50
alimentação 5 almoços semanais97,50
alimentação 5 almoços semanais130,00
alimentação 5 almoços semanais130,00
alimentação 5 almoços semanais130,00
alimentação 5 almoços semanais130,00
alimentação refeição eventual22,5090,0045,00
alimentação refeição eventual22,50
alimentação refeição eventual22,50
alimentação refeição eventual22,50
lecionação – pré-escolar364,803744,001872,00
lecionação – pré-escolar364,80
lecionação – pré-escolar364,80
lecionação – pré-escolar364,80
lecionação – pré-escolar364,80
lecionação – pré-escolar384,00
lecionação – pré-escolar384,00
lecionação – pré-escolar384,00
lecionação – pré-escolar384,00
lecionação – pré-escolar384,00
Matrícula 2024/2025345,001340,00670,00
Matrícula 2024/2025345,00
Matrícula 2025/2026325,00
Matrícula 2025/2026325,00
Mensalidade Setembro/24473,551001,50 500,75
Mensalidade Setembro/24527,95
natação infantil – 1 a 1/2 Julho19,75405,46202,73
natação infantil – 1 a 1/2 Julho20,80
natação infantil – 1 vez/semana39,50
natação infantil – 1 vez/semana39,50
natação infantil – 1 vez/semana39,50
natação infantil – 1 vez/semana39,50
natação infantil – 2 vez/semana41,59
natação infantil – 2 vez/semana41,59
natação infantil – 2 vez/semana41,59
natação infantil – 2 vez/semana41,59
natação infantil – 2a 1/2 Julho19,75
natação infantil – 2a 1/2 Julho20,80
prolongamento – infantil e pré30,23332,51166,26
prolongamento – infantil e pré30,23
prolongamento – infantil e pré30,23
prolongamento – infantil e pré30,23
prolongamento – infantil e pré30,23
prolongamento – infantil e pré40,30
prolongamento – infantil e pré40,30
prolongamento – infantil e pré40,30
prolongamento – infantil e pré60,46
visita de estudo4,0026,0013,00
visita de estudo4,00
visita de estudo9,00
visita de estudo9,00
Total8044,478044,474022,24
14. Sobre as despesas referidas no ponto 13 – factos provados – incidiu um desconto, no que respeita a “lecionação – pré-escolar” e a “natação infantil – 2 vez/semana” da DDD.
B. D. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Encargos com atividades extracurriculares
2. Encargos com atividades escolares
2.1. Despesas com a atividade letiva do colégio
2.1.1. Inexistência de acordo sobre a escola frequentada
2.1.2. Oponibilidade da decisão tomada apenas por um progenitor
2.1.3. Inexistência de prevalência ou função supletiva do ensino público
2.1.4. Exoneração da obrigação do progenitor contrariado
2.1.5. Conclusão
2.2. Despesas com alimentação no horário escolar e com o prolongamento
2.3. Despesas com visitas de estudo
2.4. Despesas com matrículas
2.5. Condenação em multa
2.6. Valor a pagar pelo progenitor
3. Responsabilidade pelas custas
1. Encargos com atividades extracurriculares
Resulta claramente dos factos provados que:
4- Em 27 de maio de 2024, o progenitor não concordou com a frequência de atividades extracurriculares pelos filhos, durante o ano letivo de 2024/2025, por entender não dispor de rendimentos que lhe permitissem suportar as despesas respetivas.
5- Em 21 de junho de 2024 (ref. 152150434), pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho transitado em julgado:
“(…) As atividades extracurriculares serão igualmente comparticipadas por ambos os progenitores na proporção de 50% cada, desde que acordadas entre ambas (não o tendo sido, serão a suportar pelo progenitor que pretende que frequente tal atividade)”.
Destes factos se conclui, sem dificuldade, que, tendo a decisão provisória transitado em julgado, o requerido não é corresponsável pelo pagamento das despesas referidas no ponto 9 – factos provados – e no ponto 10 – factos provados. Aquelas despesas são as mesmas que se encontram descritas na al. f) do ponto 13 – factos provados.
Nesta parte, a apelação deve improceder, confirmando-se a decisão apelada.
2. Encargos com atividades escolares
A mensalidade do colégio “Amor de Deus” abrange diversos tipos de despesas – conforme se extrai do facto provado 13 –, impondo-se a sua análise discriminada.
1. Despesas com a atividade letiva
Consta do ponto 5 – fundamentação de facto:
5- Em 21 de junho de 2024 (ref. 152150434), pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho transitado em julgado:
“Assim e considerando as despesas normais que têm as crianças das idades da DDD e do CCC e, bem assim, os vencimentos dos progenitores, concordando-se com a promoção que antecede decide-se fixar o regime provisório referente aos alimentos devidos aos mesmos nos seguintes termos:
(…)
3. Os progenitores serão ainda responsáveis pelo pagamento de 50% das despesas de saúde dos menores (médicas e medicamentosas) e, bem assim, das despesas escolares dos mesmos.
(…)”
Reclama a progenitora o pagamento pelo progenitor de metade das quantias que foram faturadas aos filhos pelo colégio “Amor de Deus”, com fundamento nesta decisão judicial provisória. O apelado opôs-se a esta pretensão.
1. Inexistência de acordo sobre a escola frequentada
Defende-se o pai invocando que, em 27 de maio de 2024 – cfr. o facto 2 –, deixou bem claro que não concorda com a frequência pelos filhos do colégio “Amor de Deus” no ano letivo seguinte.
A este respeito, resultou provado que:
2- Em 27 de maio de 2024, o progenitor manifestou o seu desacordo firme sobre a frequência do colégio “Amor de Deus” pelos filhos, durante o ano letivo de 2024/2025, por entender não dispor de rendimentos que lhe permitissem suportar este encargo.
3- Em 27 de maio de 2024, o autor comprometeu-se a “procurar as escolas públicas mais adequadas em termos de logística e atentas as moradas de ambos os progenitores”.
6- Até ao início do ano escolar de 2024/2025, em setembro de 2024, o autor não comunicou à ré “escolas públicas” nas quais havia inscrito ou nas quais pretendia inscrever os filhos.
7- Nem a progenitora, nem o progenitor matricularam (reinscreveram) os filhos no estabelecimento privado por estes frequentado no ano letivo 2023/2024, a “Creche Kids Vila Bicuda”, para o ano letivo seguinte (2024/2025), não tendo este estabelecimento oferta formativa no primeiro ciclo do ensino básico e seguintes.
A ré não alegou que, perante a inércia do autor, presumiu que havia este mudado de ideias, passando a estar de acordo sobre a frequência do colégio “Amor de Deus”. Não é, pois, este um facto que pudesse ter sido dado por provado.
O autor não alegou que, perante a sua própria inércia, presumiu que havia a ré inscrito os filhos numa escola pública, passando a progenitora a estar de acordo sobre frequência de um estabelecimento desta natureza. Também não é, pois, este um facto que pudesse ter sido dado por provado.
Ou seja, não está provado o assentimento do autor, no sentido da frequência de uma escola privada pelos seus filhos. Mas também não está provado o acordo da ré, no sentido da frequência de uma escola pública.
Podemos, pois, assentar inexistir acordo sobre a escola a frequentar pelas crianças. Importa, no entanto, também ter presente que, na data em que o dissenso é categoricamente afirmado pelo apelado (27 de maio de 2024), já a matrícula no estabelecimento atualmente frequentado pelos filhos havia sido efetuada – não estando provado que qualquer um dos progenitores tenha sido afastado do processo de matrícula.
2. Oponibilidade da decisão tomada apenas por um progenitor
Reza o n.º 1 do art. 1906.º do Cód. Civil que “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”.
Deste regime retira o autor apelado que, não tendo manifestado o seu acordo sobre frequência do colégio “Amor de Deus” pelos filhos, não tem de suportar as despesas de educação destes. Trata-se de um manifesto equívoco, no qual o tribunal a quo se deixou enredar.
A norma enunciada no n.º 1 do art. 1906.º do Cód. Civil impõe que, nas “questões de particular importância”, o processo decisório seja participado pelos dois progenitores, não sendo legítimo a um deles atuar à revelia do outro – isto é, “agir sozinho” (decidir e executar a sua decisão) –, sem primeiro promover a decisão conjunta da questão – ressalvado o caso de urgência. No entanto, tendo sido promovido o referido processo decisório consensual, e estando os dois progenitores de acordo na necessidade de ser tomada uma decisão, não se vê que tal norma proíba toda e qualquer iniciativa decisória de um dos progenitores.
Na interpretação a fazer o texto do n.º 1 do art. 1906.º do Cód. Civil, importa ter presente, por um lado, que as questões carecidas de uma resposta surgem, recorrentemente, ao longo da infância, independentemente da vontade dos progenitores. Por outro lado, não devem subsistir impasses nas decisões que têm de ser tomadas sobre o futuro da criança. Por assim ser, quando a ausência de decisão é, em si mesma, gravemente ofensiva do interesse da criança, não será na norma citada que se encontrará a deslegitimação da decisão tomada por um dos progenitores, até prudencialmente – de modo a, ao menos, se evitar o vazio decisório –, oferecendo uma resposta (por ora provisória) para a questão.
Conhecendo ambos os progenitores a existência da questão, e mesmo que esta seja “de particular importância” para a vida do filho, qualquer um deles, depois de promovida a discussão da questão entre ambos, é livre de tomar uma decisão (conforme ao interesse da criança) que tem necessariamente de ser tomada, ainda que o sentido desta seja contrário à vontade do outro progenitor, desde que a decisão tomada seja reversível, por iniciativa do progenitor que inicialmente se manteve inerte ou que inconsequentemente se manifestou contra a solução adotada.
O direito (e dever) de exercício (conjunto) das responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância não pode ser exercido como um mero direito de bloqueio. Esta postura representa um ostensivo exercício abusivo do direito de participar na resolução da questão (art. 334.º do Cód. Civil).
Note-se que todas as questões que têm obrigatoriamente de ser resolvidas são urgentes, nalgum momento. O mesmo é dizer que a inação plenamente consciente de um dos progenitores acaba por justificar a atuação (reversível) do outro.
É que, se a decisão tem obrigatoriamente de ser tomada, mais cedo ou mais tarde, tornar-se-á ela urgente. Dando como exemplo a inscrição num estabelecimento escolar, seria absurdo dizer-se que é legítima a decisão de um dos progenitores de efetuar uma primeira matrícula da criança, em idade escolar, “à pressa”, em meados de setembro, já entrados no novo ano letivo – perante a inércia do outro, a coberto da urgência ressalvada no final do n.º 1 art. 1906.º do Cód. Civil –, mas já não o seria (legítima) a decisão de matricular atempadamente a criança, no início do ano civil – decisão esta totalmente reversível e que oferece ao outro progenitor tempo suficiente para, atuando diligentemente, escolher diferente escola e para fazer valer a sua posição judicialmente.
Poderá o progenitor que não atuou atempadamente promover judicialmente a resolução da questão diretamente, requerendo ao tribunal que dirima o diferendo (art. 44.º do RGPTC), ou indiretamente, requerendo ao tribunal a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 42.º do RGPTC) – por exemplo, alterando uma prestação fixada em percentagem da despesa para uma prestação invariável.
Se nada fizer, nem por isso deixará de sofrer os efeitos da decisão do outro progenitor – que tinha de ser tomada, num ou noutro sentido. Não existe fundamento legal para premiar a inação de um progenitor com a inoponibilidade da decisão (que tinha de ser tomada, repisa-se, uma e outra vez) ou com a sua desoneração das responsabilidades parentais.
Não se pode exigir ao progenitor que diligencia ativamente pela resolução dos problemas que, a cada desentendimento, corra para tribunal, num claro benefício do progenitor “comodista”. Apenas no caso de os dois progenitores agirem, surgindo duas decisões concretas tempestivas contraditórias (reversíveis), se deverá considerar que, antes da sua execução, estão ambos obrigados a recorrer a tribunal (como último recurso) para resolver o diferendo.
3. Inexistência de prevalência ou função supletiva do ensino público
Não vale aqui dizer que a inação de um dos cônjuges, no que toca à matrícula da criança num estabelecimento escolar para o ano letivo seguinte, nenhum problema sério levanta, pois a falta de acordo redunda sempre na frequência de uma qualquer escola pública. Em tal caso, a falta de acordo sobre a frequência de uma escola privada resolver-se-ia, pois, na frequência de uma qualquer escola pública.
Não há nenhum fundamento para se considerar que o ensino público é, por assim dizer, o ensino supletivo, que será frequentado pelas crianças na falta de acordo dos pais. A decisão dos pais sobre a escola a frequentar pelos filhos tem de ser tomada afirmativamente. Não existe uma solução individualmente pensada para o seu filho, predisposta por terceiro, mas apenas uma oferta formativa que deve ser individualmente acolhida (ou recusada).
O que releva nesta decisão dos pais é, sempre e só, o concreto superior interesse das crianças, a ser satisfeito em função das concretas possibilidades dos obrigados a alimentos – art. 4.º, n.º 1, do RGPTC e 4.º, al. a), da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro). Se, da conjugação destes dois fatores, resultar que o ensino mais apropriado é, no caso concreto, o ensino privado, sendo exequível a sua escolha – isto é, consideradas as capacidades económicas dos obrigados a alimentos –, é este que deve ser adotado, mesmo na falta de acordo de um dos progenitores – aqui com intervenção do tribunal.
Tome-se como exemplo uma situação em que a criança transita para a quarta classe (4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico), já tendo frequentado (sem contrariedades) o mesmo estabelecimento privado nos três anos anteriores e dispondo os progenitores de abundantes recursos económicos. Tome-se, ainda, como exemplo uma situação em que a única escola pública disponível – e, no caso dos autos, as matrículas num estabelecimento púbico próximo não foram realizadas oportunamente por nenhum dos progenitores – se situa a algumas dezenas de quilómetros da sua residência, quando existe uma escola privada a uma distância a pé, sendo a propina parcialmente comparticipada pelo Estado – caso em que o custo efetivo da frequência do estabelecimento público pode ser equivalente.
O serviço público de educação tem, é certo, uma função subsidiária (arts. 43.º, 74.º Con. Rep. Portuguesa). Mas tal significa apenas que as crianças têm sempre garantida pelo Estado a frequência de escolas desta natureza; não que é este o ensino que têm de frequentar, na falta de acordo dos pais.
4. Exoneração da obrigação do progenitor contrariado
Retornando ao caso concreto – do qual, verdadeiramente, nunca nos afastámos –, extrai-se das considerações expendidas que a apelante fez muito bem em manter os seus filhos matriculados no estabelecimento que entendia ser adequado à satisfação dos interesses destes, não obstante o desacordo manifestado pelo apelado em 27 de maio de 2024; assim como, não tendo sido cancelada a matrícula nem tendo este promovido uma alteração deste estado de coisas, fez muito bem em levar os filhos à escola no início do ano letivo. Concordando os progenitores, ainda muito bem, em manter as crianças no ensino pré-escolar, tinham estas, forçosamente, de ser matriculadas e frequentar um estabelecimento de ensino.
Perante este cenário, dizer que, na falta de acordo, é a ré quem tem de suportar as despesas da escola privada seria o mesmo que dizer que cabeira ao autor suportar todas as despesas da escola pública (que também existem), se tivesse inscrito os filhos num estabelecimento desta natureza, contra a vontade da mãe. Não é assim.
Se os pais não estão de acordo sobre a manutenção de uma solução (já adotada) para uma questão surgida, têm ambos de suportar as consequências da irredutibilidade das suas posições. Ou conformam-se com a situação já existente, ou promovem a sua modificação pelos meios processuais apropriados, tal como o tribunal a quo repetiu, ad nauseam, na conferência de pais – cfr. os arts. 42.º e 44.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro).
É absurdo sustentar que o autor não tem de suportar o colégio no qual as crianças (já) estavam matriculados e que era a mãe quem tinha a obrigação de inscrever os filhos numa escola pública, sendo ainda esta quem tinha a obrigação de cancelar a matrícula naquele colégio privado – notando-se que, enquanto a matricula não fosse cancelada, o valor das propinas mensais continuaria a vencer-se e a ser devido, até ao fim do ano letivo respeitante a essa matrícula. Inexiste base legal que obrigue a ré a realizar os atos necessários à execução da vontade unilateral do autor – podendo este, pois, aguardar, inerte e confortavelmente, que a sua vontade seja satisfeita.
Bem vistas as coisas, já estavam os progenitores obrigados a suportar as propinas do ano letivo 2024/2025, perante o colégio “Amor de Deus”, desde o momento da realização da matrícula – não resultando dos factos provados que esta tivesse sido realizada à revelia dos pais. Enquanto nenhum dos dois cancelasse a matrícula, o preço do serviço proporcionado mensalmente sempre seria devido (por ambos).
Pouco importa se a mãe (ou o pai) mantinha, ou não, a vontade de que os filhos frequentassem o colégio. Em qualquer caso, mantendo-se a matrícula, mantinha ela (e o pai) a obrigação de pagar a propina.
Numa ostensiva falta de respeito para com a ré e para com os seus filhos, o autor faltou à sua palavra e não diligenciou pela matrícula dos filhos numa escola pública. Também não cancelou a matrícula no colégio “Amor de Deus”. Não pode agora aproveitar-se da sua atitude desleixada e relapsa.
Autor e ré tinham a faculdade de alterar o estado de coisas existente, antes do início do ano letivo 2024/2025. Não a exerceram. Não podem agora “lavar as mãos” dos efeitos jurídicos da matrícula realizada no início do ano 2024 – repetindo-se, novamente, que não resulta dos factos provados que, à data, este contrato com o colégio tenha sido realizado à revelia de qualquer dos progenitores.
Bem se compreende, pois, que a mãe, no interesse de todos, incluindo do pai – e enquanto a matrícula não fosse cancelada, repisa-se –, e já que as propinas eram devidas, tenha levado os filhos ao colégio e beneficiasse do serviço contratado e proporcionado.
5. Conclusão
Colocando a questão de uma forma coloquial: se o pai quer que os filhos frequentem um estabelecimento pré-escolar público, por que razão não os inscreveu num? Por que razão não promoveu o suprimento judicial da falta de acordo? Afinal, o que pretende o pai?
Se o pai não consegue suportar estes alimentos, deve promover a alteração da regulação existente (art. 42.º do RGPTC). Se não concorda com o estabelecimento frequentado, deve promover a adoção de diferente solução (art. 44.º do RGPTC).
Enquanto não satisfizer estes ónus, responde perante a autora – diretamente ou em via de regresso (art. 524.º do Cód. Civil) – pelas despesas de educação por esta suportadas com seus filhos. Isto significa que deve suportar metade das despesas referidas na al. c) do ponto 13 – factos provados (€ 1872,00). O mesmo se diga da parte proporcional (apenas atividade letiva) da despesa descrita na al. e) do ponto 13 – € 374,40 (ou seja, metade de € 748,80 = (364,80 + 384,00) / 2).
2. Despesas com alimentação no horário escolar e com o prolongamento
No que respeita às despesas de alimentação, extravasam estas o âmbito das despesas de educação, já estando abrangidas pela diferente prestação mensal estabelecida – € 170,00 por cada criança. Não é, pois, devida outra comparticipação para a liquidação das despesas descritas nas als. a) e b) do ponto 13 – factos provados.
No que toca ao “prolongamento”, referido na al. g) do ponto 13 – factos provados –, não ficou demonstrado que tenha sido solicitado (contratado) pelo autor, pelo que não existe base legal para que este serviço lhe seja cobrado – sendo equiparável a uma atividade extracurricular.
3. Despesas com visitas de estudo
As visitas de estudo integram-se no programa educativo dos estabelecimentos de ensino. Têm um custo, mesmo no ensino público. Não se vê razão bastante para dispensar o progenitor do pagamento de metade da despesa referida na al. h) do ponto 13 – factos provados. Deve este suportar o valor de € 13,00 – resultado de € 26,00 (custo) / 2 (progenitores).
4. Despesas com matrículas
Na data em que o autor manifestou a sua discordância quanto à frequência, pelos seus filhos, de um colégio privado, já estes estavam neste matriculados para o ano letivo de 2024/2025. Trata-se de uma despesa com a educação das crianças que o responsabiliza – correspondente a € 345,00 (mensalidade) x 2 (filhos) / 2 (progenitores), isto é, igual a € 345,00.
Já a matrícula para o ano letivo de 2025/2026, que a apelante reconhece saber (à data) contrariar da vontade do apelado – veja-se o teor da 13.ª conclusão da alegação –, só a progenitora onera. Podemos aceitar que esta despesa também possa onerar o apelado, se se demonstrar que este nada fez para promover a matrícula dos filhos em diferente estabelecimento de ensino – notando-se que a frequência escolar do filho mais velho passou a ser obrigatória. Mas, à luz dos factos provados (reportados a fevereiro de 2025), não é certo que a matrícula efetuada tenha prevalecido na decisão necessária sobre a escolha da escola a frequentar no ano letivo de 2025/2026, sendo esta decisão efetivamente executada.
5. Condenação em multa
Remata a apelante a sua alegação de recurso nos seguintes termos: “deve a sentença do tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão, que julgue totalmente procedente o presente incidente de incumprimento e consequentemente determine a condenação do Recorrido em todos os pedidos formulados pela recorrente”. No requerimento inicial do incidente de incumprimento, havia a requerente pedido “a condenação do requerido, por incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, em multa, em montante (…) nunca inferior a dez unidades de conta”. Integra, pois, o objeto do recurso a reapreciação desta questão.
Tendo sido fixado um valor para a pensão de alimentos próximo do limite máximo da capacidade (económica) do obrigado, é inoportuno e inconveniente a condenação deste numa multa civil por violação daquela sua obrigação. A imposição de uma multa em benefício do Estado compromete a capacidade do obrigado de prestar alimentos, sendo contrária ao superior interesse da criança credora. Perante esta evidência, só uma senha persecutória entre progenitores desavindos – à qual o tribunal não dará cobertura – pode justificar um pedido desta natureza.
Se o requerente do incidente entende que é adequada uma medida sancionatória civil, e para além de, em coerência, dever ser especialmente diligente e célere no recurso à tutela judicial, deverá requerer a imposição de uma sanção pecuniária compulsória (art. 829.º-A do Cód. Civil) em benefício do credor de alimentos. A jurisprudência, na esteira de Helena Gomes de Melo (et alii) – Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2010, Quid Iuris, p. 124 –, tem aceitado a aplicação desta medida no âmbito de incidentes como o presente – cfr. os Acs. do TRC de 14-01-2014 (194/11.06AVR.C1) e do TRP de 15-12-2020 (2148/15.8T8GDM-D.P2); cfr., ainda, João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, Almedina, 2007, p. 496. Só assim se garantirá que a criança não será prejudicada com a imposição de uma sanção ao devedor de alimentos.
6. Valor a pagar pelo progenitor
Em face do exposto, deve o apelado suportar o pagamento das seguintes despesas geradas pelos seus filhos (que acrescem à despesa médica que não é objeto da apelação):
DespesaValor
atividade letiva2246,40
visitas de estudo13,00
matrícula 2024/2025345,00
Total2 604,40
Pelo atraso no pagamento da prestação são devidos juros moratórios – arts. 804. a 806.º do Código Civil. Os juros são contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, a partir da data de notificação do requerimento inicial do incidente (11 de fevereiro de 2025) – não foi provada outra interpelação – e até ao efetivo pagamento.
3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, na proporção de 40%, e ao apelado, na proporção de 60% (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ser esta a proporção do vencimento.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar o despacho recorrido e:
a) condena-se o progenitor, BBB, a entregar à progenitora, AAA, a quantia de € 2 604,40 (dois mil seiscentos e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, que acrescem à quantia já fixada (despesa de saúde) na sentença apelada;
b) absolve-se o progenitor do pedido de pagamento de uma multa;
c) no mais, confirma-se a decisão apelada.
C. B. Das custas
Custas a cargo da apelante, na proporção de 40%, e do apelado, na proporção de 60%.
Notifique.
Lisboa, 14-04-2026
Paulo Ramos de Faria
João Bernardo Peral Novais
Luís Lameiras