1. A DRARN pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o prazo para a sua execução.
2. A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição seja cumprida a DRARN procede aos trabalhos e acções necessários por conta do infractor.
4. Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação servem de título executivo.
Este preceito mostra que a competência para ordenar a reposição na situação anterior está conferida à Direcção Regional do Ambiente e como o seu órgão executivo é o Director Regional tem de concluir-se que é a este que está deferida competência própria, por lei.
Mas, pergunta-se:
- Será que esta atribuição de competência pela lei significa que o acto produz efeitos externos, mesmo que seja pedido o reexame do assunto a um membro do Governo com responsabilidades na área em que se integra a Direcção Regional do Ambiente ?
A resposta não pode ser encontrada em teorizações sobre a organização dos serviços e das competências, mas no modo como está concretamente conferida esta especifica competência ao Director Regional e tal como resulta da norma acima transcrita.
E, o que dela dimana é que a ordem de reposição tem de ser cumprida independentemente de recurso administrativo para o membro do Governo, já que, se o não for, a DRARN procede aos trabalhos por conta do particular e os documentos de despesa servem de título executivo se não forem pagos voluntariamente.
Portanto, a lei pretende e expressa claramente que a decisão do Director Regional define a situação como última palavra da Administração, de tal modo que é imediatamente executada administrativamente se não for acatada pelo visado e servem de título executivo contra ele os documentos da despesa dessa execução administrativa. Isto é, ao conceder a característica da executoriedade imediata à decisão do Director Regional e configurá-la como um título legítimo dessa execução a lei está indiscutivelmente e retirar efeito suspensivo a qualquer recurso administrativo deste acto do Director Regional, pelo que a sua ordem de reposição tem as características do acto que produz efeitos externos inafastáveis pelo particular na via administrativa, em virtude do que o recurso hierárquico que dele se interponha não suspende a sua eficácia e imediata execução, pelo que não pode ser qualificado como recurso necessário. Donde resulta que a sua impugnação contenciosa directa se impõe como decorrência da natureza e efeitos que a lei confere àquela ordem de reposição dos elementos naturais na situação anterior, emanada do Director Regional, e também em face do disposto no artigo 268.º n.º 4 da Constituição.
No Ac. Deste STA proferido no Proc.º 41160, de 2003.02.19 este STA entendeu que a qualificação da competência do Director regional do Ambiente como exclusiva tinha de ser efectuada caso a caso segundo a forma como a lei regula e emissão do acto, e concluiu que a competência conferida à mesma entidade nos termos do artigo 17.º do DL 190/93, de 24.05 para embargar certas obras em violação da REN era uma competência própria exclusiva de modo que considerou irrecorrível a homologação pelo Secretário de Estado da ordem de embargo daquela entidade.
É essa solução que subscrevemos e agora se aplica, ainda que nesta espécie estejamos perante ordem de reposição baseada noutra norma, mas em que as razões de decidir são idênticas. Também aqui o legislador se determinou pela prevalência de razões de celeridade e eficácia da actuação administrativa fazendo ceder a clássica rigidez de organização em que o vértice da pirâmide decisional era o membro do Governo e que era sempre assegurada pelo recurso hierárquico necessário, ainda que o desaparecimento deste não signifique o abandono do valor essencial da unidade de direcção da Administração pelo Governo, a qual continua a ser assegurada quer pelo recurso hierárquico facultativo quer pela dependência política em que se encontram os dirigentes de serviços como os directores regionais.
Em conformidade com o exposto a decisão recorrida não pode manter-se, sendo o acto recorrido objecto válido de recurso contencioso, nos termos da lei constitucional e do art.º 25-º da LPTA interpretada em harmonia com aquele texto jurídico fundamental.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, anular a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento do recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Rosendo José – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques (negaria provimento ao recurso, uma vez que, no meu entender o regime fixado no art.º 89º do DL n.º 46/94 de 22.2, não secciona a relação hierárquica existente e, por consequência,há lugar a recurso hierárquico necessário,sem necessidade de lei expressa que o preveja.)