0021167 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Tavares Lebre
Processo: 0021167
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Propriedade horizontal
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016401
Nr Documento: RP198703260021167
Indicações Eventuais: PAIS SOUSA IN EXT ARR URB 2ED PAG128.
PINTO FURTADO IN CURSO DIR ARR VINC PAG460.
Referência Publicação: CJ 1987 TII PAG222
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d07830811e524c0b8025686b0066c4ec
Sumário
I - Achando-se o rés-do-chão na propriedade do locador antes da constituição de propriedade horizontal não pode concluir-se que esta tenha sido constituída para criar uma situação posterior de despejo. II - A Lei n. 55/79 pressupõe que o senhorio, que pretende exercer o direito de denúncia, tenha adquirido a fracção autónoma arrendada após a constituição de propriedade horizontal, com ressalva, ainda assim, dos casos de aquisição por sucessão. III - Sendo o próprio locador a exercer o direito de denúncia após a constituição da propriedade horizontal, não há razão para conceder uma especial protecção ao locatário.