I- Não é admissível a intervenção de assistente em providência cautelar, já que esta não é uma causa, mas dependência de processo principal a que terá de ser apensada.
II- São impugnáveis todas as deliberações que violem direitos simplesmente inderrogáveis, mas não, também, irrenunciáveis.
III- Os herdeiros são comproprietários dos bens que integram a herança indivisa, pelo que resolvido, entre eles, por maioria, que seja um deles a representar a herança, é este que a representa e não o cabeça de casal, que não foi escolhido.
IV- Os herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa, em impugnação de deliberação social, terão que agir em conjunto, na situação de litisconsórcio necessário.