I- As pensões complementares de reforma, prestações periódicas, têm um regime jurídico diferente das prestações fraccionadas, pois naquelas existe uma pluralidade de obrigações distintas, embora emergentes do mesmo vínculo fundamental; nas fraccionadas, existe uma só obrigação cujo objecto, previamente fixado, é dividido em fracções, com vencimentos escalonados, como sucede com o pagamento do preço em prestações.
II- Assim, no que toca às prestações periódicas, em conexão com o tempo , a lei somente permite aos credores pedir em juízo a condenação da Ré no pagamento das prestações já vencidas e nas vincendas, mas em relação a estas a Ré nunca estaria adstrita a efectuá-las: "in continuo", por corresponderem a obrigações ainda não constituidas.
III- Deste modo, a falta de pagamento de complemento da pensão de reforma não autoriza os Autores a reclamar os complementos dessa pensão correspondente ao período de duração provável das suas vidas.