Recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal com o n.º 1787/08.8BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A…………. e B………… (a seguir Oponentes ou Recorridos) deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de dívidas por contribuições para a Segurança Social, reverteu contra eles por o órgão de execução fiscal os ter considerado responsáveis subsidiários.
Invocando a prescrição das obrigações relativas às dívidas exequendas, pediram ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que sejam «declaradas prescritas as dívidas […] com a consequente extinção do direito da Fazenda Pública à sua cobrança».
Subsidiariamente («assim não se entendendo», nas suas palavras), pediram que seja «declarada extinta a execução contra os Oponentes por serem considerados partes ilegítimas», invocando, como fundamento exclusivo da Oponente mulher, o não exercício da gerência de facto e, como fundamento exclusivo do Oponente marido, a ausência de culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerando que as obrigações correspondentes às dívidas exequendas estavam prescritas, julgou a oposição procedente e extinta a execução fiscal.
- 1.3Inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
- 1.4A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou extinta a execução por verificação da prescrição na sequência da oposição sub judice, deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 18211998032119, onde se encontram em cobrança coerciva as dívidas referentes a contribuições ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, respeitantes aos anos de 1996 e 1997, no montante global de € 120.776,46, instaurado contra a devedora originária C…………, Lda., e onde foi efectuada a reversão contra os Oponentes, aqui Recorridos.
- B.Ora, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento na aplicação do direito, por violação da parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, por falta de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, ainda que não suscitada, designadamente da excepção dilatória de coligação ilegal de autores/oponentes, nos termos do disposto na al. f) do artigo 494.º do CPC.
- C.Sendo certo que, esta sempre determinaria a abstenção de conhecimento do pedido e a absolvição da instância da Fazenda Pública (cfr. al. e) do n.º 1 do artigo 288.º e n.º 2 do artigo 493.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT).
- D.Com efeito, tal como resulta do teor da petição inicial e é confirmado pela sentença recorrida, os dois Oponentes deduziram conjuntamente a oposição invocando fundamentos não coincidentes, já que: a oponente B……….. alega a ilegitimidade por não ter exercido, de facto, funções de gerente na sociedade devedora originária; ao passo que o oponente A……….. assume a respectiva gerência de facto, mas alega, igualmente, ilegitimidade por não ter tido culpa na insuficiência do património da devedora originária para satisfazer a dívida exequenda.
- E.Dito isto, consideramos ser notório que a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única”.
- F.Paralelamente, nenhum destes pedidos formulados se encontram dependentes um do outro, isto porque nada obsta a que, por exemplo, seja julgado improcedente o pedido formulado pela oponente B……….. com base no não exercício da gerência de facto e procedente o pedido formulado pelo oponente A………… com fundamento no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tomou insuficiente para pagar as dívidas tributárias.
- G.Ademais, na situação controvertida a procedência do pedido principal não se encontra dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, já que aqui os factos materiais são diferentes. Pois, no caso da oponente/recorrida B……….. discute-se o exercício da gerência de facto; enquanto no caso do oponente/recorrido A…………. discute-se o exercido da gerência e a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias.
- H.Sendo igualmente distintas as regras de direito aplicáveis a um e a outro caso, dado o carácter do pedido fundar-se em factos diferentes e não conexos entre si, e são os factos que determinam a aplicação das regras de direito.
- I.E não obstante os Oponentes também terem suscitado a questão da prescrição, tal fundamento de oposição à execução fiscal não pode ser conhecido, em virtude de não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos processuais da oposição, entre eles o da legal coligação de autores (neste sentido vide, entre tantos outros, Acórdão do STA de 19/11/2008, proferido no recurso n.º 0385/08).
- J.Diante das razões expostas, sempre com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos manifesto que, no caso sub judice estamos perante um daqueles casos de coligação de autores em que entre os pedidos não existe a conexão exigida no artigo 30.º do CPC, K. Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente desta excepção dilatória (coligação ilegal de autores/oponentes), determinante de abstenção de conhecimento do pedido e de absolvição da Fazenda Pública da instância (cfr. artigos 288.º n.º 1 al. e), 493.º n.º 2, 494.º al. f) e 495.º do CPC, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT).
- L.Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, porque fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais supra citados.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
- 1.5Os Oponentes não contra alegaram.
- 1.6Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
- 1.7Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.8Tendo presente que são as conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso [arts. 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber
- (i)se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu da questão da ilegal coligação de oponentes (cfr. conclusões A e B) e
- (ii)se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento quando conheceu do mérito, ao invés de absolver a Fazenda Pública da instância por ilegal coligação de oponentes (cfr. conclusões A e C a L).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«III – Dos Factos – para aferição da prescrição.
- A.O processo de execução fiscal n.º 18211998032119 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, contra a sociedade “C……….., Lda.” para cobrança coerciva da quantia total de € 120.776,46 (cento e vinte mil e setecentos e setenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), referente a contribuições para a SS respeitantes aos anos de 1996 e 1997;
- B.A Sociedade referida em A) foi citada a 21 de Abril de 1998;
- C.A 03 de Novembro de 2008 foi lavrado despacho de reversão contra os aqui oponentes;
- D.O Oponente foi citado a 24 de Setembro de 2007;
- E.A Oponente foi citada a 20 de Setembro de 2007;
- F.O processo executivo esteve parado por facto não imputável aos oponentes desde 18 de Maio de 2000 a 21 de Agosto de 2007;
- G.A 29 de Outubro de 2008 foi lavrado despacho a considerar suspensa a execução, com dispensa de prestação de garantia.
Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, O facto F), resulta da tramitação do processo executivo – cfr. fls. 36 e 42 do processo executivo».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com fundamento na prescrição das obrigações correspondentes às dívidas exequendas, julgou procedente a oposição deduzida por dois oponentes (marido e mulher) à execução fiscal a que foram chamados como responsáveis subsidiários na qualidade de gerentes da sociedade originária devedora.
A Fazenda Pública recorreu dessa sentença. Não põe em causa o julgamento efectuado quanto à prescrição, mas sustenta que a sentença deveria ter conhecido previamente da questão da ilegal coligação de oponentes, que determinaria a sua absolvição da instância e o não conhecimento do mérito. Isto, em síntese, porque entende que, tendo os Oponentes também peticionado a extinção da execução fiscal com fundamento na sua ilegitimidade substantiva, o fizeram com diferentes causas de pedir, pois a Oponente mulher alega nunca ter exercido a gerência de facto, enquanto o Oponente marido alega a ausência de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.
Assaca à sentença o vício de omissão de pronúncia, por o tribunal não ter conhecido dessa questão da não admissibilidade da coligação de oponentes, questão que reconhece não ter sido invocada mas que é do conhecimento oficioso, e erro de julgamento por não se ter absolvido a Fazenda Pública da instância e, ao invés, se ter conhecido do mérito da oposição.
Daí teremos enunciado as questões a decidir nos termos acima referidos em 1.8.
2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Salvo o devido respeito, é manifesto que a sentença não incorreu no vício de omissão de pronúncia que, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questões que deva apreciar.
O preceito está em consonância com o art. 668.º, n.º 1, do CPC, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Trata-se de uma norma correlacionada com o n.º 2 do art. 660.º do mesmo código, que dispõe, que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Note-se que, na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer àquele art. 660.º, n.º 2, do CPC, ex vi do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 a) ao art. 125.º, pág. 363.) .
Porque «a obrigação do tribunal relativa ao conhecimento das questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas», «embora o tribunal tenha também o dever de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º do CPC, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol cit., anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365.) .
Assim, porque a questão da ilegal coligação de oponentes nunca foi colocada pelas partes à Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não pode ser assacada à sentença nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão. Isto, sem prejuízo de a questão dever ser apreciada sob a óptica do erro de julgamento, como faremos de seguida.
2.2.3 DA LEGALIDADE DA COLIGAÇÃO
Tem razão a Recorrente, em tese geral, quando afirma que o tribunal não deve conhecer do mérito da oposição sem previamente se assegurar da regularidade da instância, designadamente a verificação de todos os pressupostos processuais e, entre eles, a legalidade da coligação dos oponentes. Como tem vindo a afirmar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (De que é exemplo o acórdão citado pela Recorrente, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 385/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (dre.pt), págs. 1318 a 1321 também disponível em
dgsi.pt)., não pode conhecer-se do mérito da oposição sem que primeiro se estabeleça a regularidade da instância, designadamente a verificação de todos os pressupostos processuais.
Ora, a ilegal coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que, verificada que seja a ilegalidade da coligação, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
No entanto, no caso sub judice impõe-se ter presente uma circunstância que a Recorrente, mais do que ignorado, parece mesmo ter valorado em sentido contrário quando, na conclusão G afirma que «na situação controvertida a procedência do pedido principal não se encontra dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, já que aqui os factos materiais são diferentes. Pois, no caso da oponente/recorrida B……….. discute-se o exercício da gerência de facto; enquanto no caso do oponente/recorrido A……….. discute-se o exercício da gerência e a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias».
Na verdade, o pedido principal foi o de que fosse declarada a prescrição das dívidas exequendas, como resulta inequivocamente da leitura da petição inicial, e não, como parece considerar a Recorrente, o pedido de que fosse julgada extinta a execução relativamente a cada um dos Oponentes com fundamento da falta de responsabilidade pelo pagamento das dívidas exequendas. Este último pedido foi formulado a título subsidiário, ou seja, para ser considerado pelo tribunal apenas no caso de decaimento do pedido formulado a título principal (cfr. art. 469.º, n.º 1, do CPC («Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior».).
Ora, o tribunal só tinha que aferir da regularidade da instância relativamente a este pedido no caso de improcedência do pedido formulado a título principal.
Acontece, porém, que o pedido principal foi julgado procedente.
E, relativamente a este pedido, parece não restarem dúvidas de que nada obviava à coligação dos executados por reversão, sendo que a Recorrente nada lhe opõe em sede de recurso, sendo que todas as suas objecções à sentença se referem ao pedido subsidiário, como resulta inequivocamente das conclusões D, F e G.
Na verdade, relativamente ao pedido principal, de que fossem declaradas prescritas as obrigações tributárias, que é o que importa considerar para o efeito, não foi questionada a verificação dos requisitos do art. 30.º do CPC (Diz o art. 30.º do CPC, nos seus dois primeiros números:
«1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.»)., cujo regime, devidamente adaptado, será aplicável subsidiariamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 11 ao art. 206.º, pág. 542. ), afigura-se-nos, aliás, que não haveria motivo para questioná-la, uma vez que, a causa de pedir é a mesma ou, pelo menos (Admitimos que a causa de pedir possa não ser exactamente a mesma, pois a prescrição poderá estar dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente, que eventuais causas de interrupção e suspensão poderão ser diferentes para um e outro. ), depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Assim, sempre salvo o devido respeito, nenhum sentido faria que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ou agora este Supremo Tribunal Administrativo, averiguassem da verificação dos requisitos da coligação relativamente ao pedido subsidiário.
Finalmente, diremos que não pode a Recorrente pretender colher apoio na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que cita (Para além do acórdão referido na nota 3 supra, também o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Outubro de 2006, proferido no processo n.º 232/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2007 (dre.pt), págs. 1519 a 1522, também disponível em
dgsi.pt.), pois em nenhum dos arestos a que alude a questão da ilegalidade da coligação se referia (e em exclusivo) ao pedido subsidiário, sendo que em todos eles a questão se colocou apenas relativamente ao pedido principal.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento.