I- Não se pode julgar provada a celebração de contrato- -promessa de cessão de quota de Sociedade Comercial por Quotas se, para prova de tal facto, se apresenta escrito particular não selado de harmonia com o Regulamento da Lei do Selo e respectiva Tabela Geral.
II- Isto por se tratar de contrato que só vale se constar de documento assinado pelos promitentes, já que o contrato prometido se deve celebrar por escritura pública; e, por outro lado, estar vedado tomar em consideração documentos não selados, devendo o julgamento ser feito como se o documento não existisse.