I- Em princípio deve ser admitida a junção de documentos requerida pelas partes, desde que atempada e pertinente à matéria quesitada, relegando-se a sua valoração probatória para a fase da decisão da matéria de facto.
II- Estamos perante matéria de direito se o apuramento das ocorrências da vida real depende da aplicação e interpretação de uma disposição legal.
III- Os juizos de facto (ou juízos sobre a matéria de facto) não são matéria de direito, pelo que lhes é inaplicável a sanção do nº 4 do artigo 646 do C.P.C.
IV- Estabilidade de um navio é a qualidade que o mantém em equilíbrio, impedindo que se vire (adorne).
V- Em Portugal não há critérios de estabilidade legalmente definidos, pelo que o conceito de estabilidade (de um navio) integra matéria de facto.
VI- A presunção do artigo 605 do Código Comercial - de que, no caso de dúvida sobre a causa de perda dos objectos segurados, presume-se haverem perecido por fortuna de mar, sendo responsável o segurador - não funciona se, por incumprimento das cláusulas do contrato de seguro, este ficar sem efeito.