I- A lei aplicável à expropriação é a que vigora no momento do acto administrativo que declara a utilidade pública desta.
II- O valor real e corrente dos bens que constituem o objecto da expropriação é o que resulta das condições normais do mercado, sem qualquer jogo especulativo.
III- Para a fixação da justa indemnização há que considerar a potencialidade edificativa do terreno expropriado que se mostre efectiva, com perspectivas de segura concretização, em termos de poder ser tida em conta por um comprador prudente e normal desse terreno para o fim da construção.
IV- Havendo nas proximidades do terreno expropriado moradias com cave, rés-do-chão e 1º andar, é de presumir que aquele seria destinado à construção de moradias semelhantes.
V- Compete aos peritos averiguar quais são os preços correntes na zona para terrenos semelhantes e fornecê-los ao tribunal, para que este, dessa factualidade, possa extrair conclusões.
VI- Não fornecendo a peritagem elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis, a situação é semelhante à de serem deficientes as respostas aos quesitos, sendo de aplicar ao caso o nº 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.