I- Tendo o STJ considerado como não escritas, um “nada jurídico”, as respostas dadas pela 1.ª instância – e mantidas pela acórdão que julgou a apelação – a determinados artigos da base instrutória, deverá a Relação anular a decisão de facto da 1.ª instância, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, e ordenar a baixa do processo àquele tribunal, a fim de se dar observância ao determinado pelo STJ.
II- O que a Relação não pode fazer é, perante tal decisão do STJ, reapreciar ela própria as provas produzidas relativamente aos pontos de facto vazados nos referidos artigos da base instrutória e fixar as respectivas respostas, sob pena de se frustrar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.