1. Por despacho, de 1-03-10, da Srª Juíza do TAF de Sintra, já transitado em julgado, foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para decretar a providência requerida por A…….
2. Por sua vez, por despacho, de 18-08-10, também transitado em julgado, o Sr. Juiz da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, Juízo do Trabalho, foi declarada a incompetência em razão da matéria do dito Juízo do Trabalho para decretar a referida providência.
3. No seu Parecer de fls. 516, o Magistrado do M. Público pronuncia-se no sentido da providência cautelar correr na mesma jurisdição em corre a causa principal, no caso, o TAF de Sintra, que não se declarou incompetente para conhecer do mérito da causa.
Cumpre decidir
Tal como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal de Conflitos, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos, relevando, assim, os termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em tribunal (cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. do T.Conflitos, de 20-10-11 - Conflito n° 013/11), importando salientar, a este nível, que o juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizaso e de qualquer tipo de considerações que se prendam com o mérito da causa.
Ora, no caso em apreço, o procedimento cautelar deduzido pelo Requerente foi formulado na dependência da causa principal a qual, por sua vez, se reporta a acção intentada junto TAF de Sintra, estando alegado, sem contradição das partes, que a dita acção, com o n° 1407/09.5BESNT, corre seus termos “na lª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que não se declarou incompetente para conhecer do mérito da causa” - cfr. o “Parecer” do Magistrado do M. Público, a fls. 516 -, o que, olhando ao preceituado nos n°s 1 e 3, do artigo 113° do CPTA (no mesmo sentido os nºs 1 a 3, do artigo 383° do CPC) implica que tal procedimento cautelar tenha de ser apensado aos autos principais, devendo, por isso, o questionado procedimento cautelar ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente, não fazendo qualquer sentido que o processo principal corra num tribunal e a providência cautelar noutro, consubstanciando-se, por isso, de alguma maneira, a regra contida nos citados nºs 1 e 3, do artigo 113º do CPTA como uma regra de competência, vincando a dependência formal (ou nexo de instrumentalidade) que liga o processo cautelar ao processo principal (cfr., a este propósito, entre outros, os Acs. do STJ, de 30-9-99 - BMJ 489º-294 e do STA Rec. n° 627/10), daí que, em face do já exposto, se decida o presente conflito atribuindo à jurisdição administrativa a competência para conhecer da pretensão cautelar formulada pelo Requerente, incumbindo, concretamente, a sua apreciação ao aludido TAF de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) - João Moreira Camilo - António Políbio Ferreira Henriques - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Sebastião José Coutinho Póvoas.