Revista 1193-06-11
Acordam na secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, vem “interpor recurso por violação do disposto nos artigos 53º al. b) e 59º n° 1 e n° 4”, que qualifica como revista, de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAFL), indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo ora recorrente contra o despacho do Presidente da Câmara de Tavira, de 26.06.04 respeitante à demolição de uma obra não licenciada. Fundamento do decidido foi a natureza irrecorrível desse acto considerado de mera execução.
Na sua alegação, o recorrente ignora por completo a demonstração da ocorrência de qualquer dos pressupostos da admissão do recurso, preocupando-se exclusivamente com o fundo da controvérsia, ou seja, com a impugnabilidade contenciosa do referido despacho.
Não houve contra-alegação.
Decidindo.
Relativamente às decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos, rege o art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual preceitua que delas poderá caber “excepcionalmente” revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para um melhor aplicação do direito.”
Trata-se, como tem acentuado a jurisprudência deste STA e a doutrina, de um recurso verdadeiramente excepcional só admitido nos precisos termos deste preceito que funciona, nas palavras do legislador (Exposição de motivos da Proposta de Lei n°92/VIII), como uma “válvula de segurança do sistema.”
Para além disso, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 11.10.06, 26.07.06, e de 27.04.06, proferidos, respectivamente, nos recs. nºs 953/06, 773/06 e 340/06).
Posto isto, é óbvio que o caso presente não se enquadra nos apertados limites do recurso de revista. Afastam-no a precariedade da tutela cautelar e a natureza da questão de direito suscitada, a recorribilidade do referido despacho, que, em relevo jurídico ou social, não ultrapassa os parâmetros normais das controvérsias judiciárias. Também não se entrevê qualquer necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Assim, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Azevedo Moreira (relator) — Santos Botelho — Rosendo José.