IRelatório.
A…
propôs neste STA recurso contencioso de anulação do despacho de 7 de Novembro de 1988 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Madeira
pelo qual foi autorizado o averbamento em nome de … e de B… da propriedade da farmácia …, no Funchal.
Por Acórdão de 2004.07.01 o STA julgou o recorrente parte ilegítima, pelo que rejeitou o recurso.
É contra esta decisão que vem agora o presente recurso para o Pleno da Secção.
O recorrente expôs em alegação os motivos da sua discordância e formulou conclusões em que diz de útil:
- -A doação da farmácia feita por seu pai é nula porque não podia doar coisa que não lhe pertencia.
- -Devido a essa doação tem sofrido os prejuízos decorrentes de a parte do prédio onde a farmácia se acha instalada ser usufruída pela donatária B…, sem o pagamento de renda ou contrapartida em detrimento da herança.
- -Da declaração de nulidade do acto recorrido e da caducidade do alvará o recorrente podia obter o beneficio do encerramento da farmácia ... e utilização das suas instalações em proveito dos herdeiros, entre os quais ele próprio, pelo que é parte legítima.
A interessada particular contra-alegou dizendo, em resumo, que a Farmácia ... não integra o acervo hereditário por óbito de seu pai e a escritura de doação não foi invalidada nem existe acção judicial pendente nesse sentido, pelo que não se verificam os pressupostos de facto que o recorrente invoca para fundar a sua legitimidade.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência deste recurso e manutenção do decidido pela Subsecção.
Foram colhidos os vistos legais.
IIMatéria de Facto.
A matéria de facto apurada pala Subsecção é a seguinte:
1- Pela então Direcção Geral de Saúde do Ministério da Saúde e Assistência foi concedida licença para o funcionamento da farmácia denominada …, sita na Rua do …, …, no Funchal, propriedade da sociedade “…”, titulada pelo Alvará de Farmácia n° 49, emitido em 30/04/1932 (fls.10).
2- Aquela sociedade, constituída em 20 de Março de 1929, era composta pelos sócios …, … e … (fls. 16 e 227 dos autos).
3- No dia 26 de Julho de 1988 foi lavrada uma escritura de doação no Cartório Notarial da Câmara de Lobos, em que …, pai do recorrente, com o consentimento da esposa, …, arrogando-se então únicos e actuais sócios da sociedade atrás citada, declarou doar, por conta da legítima, a sua filha B…, a quota que possuía na referida “…” (fls. 44 e 171).
4- Por despacho de 07/11/1988 do Senhor Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira foi autorizado o averbamento da propriedade da Farmácia a que se refere o Alvará mencionado em 1 supra em nome de … e de B… (fls. 10 v° dos autos e 16 do p.i.).
5- B…, por ter concluído com êxito o Curso Profissional de Farmácia em 31/07/75, adquiriu o grau de Bacharel (fls. 12/13 e 136/137 dos autos e 3 e 8 do p.i.).
6- Em Março de 1991, o ora recorrente moveu no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal uma acção judicial para declaração de nulidade da doação referida em 3 supra (fls. 16 e 39).
7- O então autor foi considerado parte ilegítima, sendo em consequência, os Réus absolvidos da instância, por decisão tomada no despacho saneador, confirmada posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 10/03/1994 (fls. 55/59).
8- O recorrente foi funcionário da referida farmácia, tendo, porém, sido objecto de despedimento em 30/07/88 (fls. 386/387).
9- Este despedimento viria a ser declarado nulo por decisão do Tribunal de Trabalho do Funchal de 16/12/89 (fls.86/388), confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 16/10/91 (fls. 382/385).
10- Em 16/08/90 o recorrente dirigiu requerimento ao ora recorrido no sentido do encerramento imediato da farmácia (fls. 348).
11- Em 11/10/90 foi prestada a Informação n° 1105 da Direcção Regional de Saúde Pública, com o seguinte teor:
«Em resposta ao V. oficio n° 3646 de 20.08.90, relativo a um requerimento apresentado por A…, informa-se o seguinte:
Conforme consta no processo de Farmácia ... em 1980, a Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde nada opôs à passagem duma 2ª via do alvará n°49, pertencente à Farmácia ....
Em 1989 foi feito averbamento da propriedade da Farmácia em nome de … e B…—Farmacêutica - Sócios actuais da Empresa Farmacêutica.
Em relação às outras questões deverá aguardar-se decisão do tribunal» (fls. 350).
12- Em 16/10/90, sobre esta informação foi lavrado despacho com o seguinte teor: «‘ (...).
À DRSP para esclarecer o interessado em consonância com a presente informação» (fls. 350).
13- Não foi possível apurar se este despacho foi notificado ao recorrente (fls. 356, 361 e 363).
14- O recorrente dirigiu em 1991 (fls. 372) e em Agosto de 1993 (fls. 365) duas exposições, uma ao ora recorrido (a segunda), outra à Direcção Regional de Saúde Pública da Secretaria Regional de Saúde Pública (a primeira).
15- O prédio onde a farmácia está instalada consta da relação de bens junta ao processo de inventário facultativo n° 138/89, a correr termos no 1° juízo, 2ª secção do Tribunal Judicial do Funchal, por óbito de …, pai do recorrente (fls. 74 e sgs).
16- Dessa relação de bens faz ainda parte uma quota no valor de 100$00 que o inventariado, juntamente com a viúva, detinha na “…” (fls. 75).
17- O recorrente é um dos interessados na partilha, juntamente com o cônjuge sobrevivo, sua mãe, a recorrida particular b… e o irmão … (fls. 77/78).
18- O Ministério Público intentou uma acção para dissolução da sociedade referida em 1 supra, não tendo ainda sido decidida (fls. 16, 227, 448 e 476).
19- A requerimento do recorrente, datado de 19/08/1994, viria a ser emitida cópia autenticada do alvará n° 49 mencionado no ponto 1 supra, àquele enviada a coberto do ofício n° 372, de 31 de Agosto de 1994 (fls. 9).
20- A petição do recurso deu entrada no tribunal em 15/09/94 (fls. 2).
IIIApreciação.
O Acórdão recorrido considerou que os vícios que o recorrente aponta ao acto recorrido têm a ver com a caducidade do alvará e com a nulidade do acto por o averbamento ter sido feito a pessoa que não era farmacêutica, a sua irmã.
Sendo assim, prossegue aquele Acórdão trata-se de vícios ou razões que se prendem com a ilegalidade da decisão administrativa que autorizou o averbamento do alvará, mas que em nada alteram a sua posição jurídica, porque a sua anulação não se repercute directamente na sua esfera jurídica, já que não é proprietário ou comproprietário do estabelecimento, nem está a reclamar a aquisição de posição dessa natureza.
Donde resulta que não existe um confronto ou litigio em torno da causa de pedir que serve de fundamento a este recurso pelo que o seu interesse não é directo.
A anulação do averbamento não afastaria o direito subjacente, de propriedade do estabelecimento nem impediria a irmã do recorrente de continuar a ser sócia da empresa …, proprietária da farmácia, até que em acção própria fosse anulada a transmissão e reconhecida a invalidade da doação.
O averbamento não causou prejuízo à esfera jurídica do recorrente e a anulação do averbamento teria como efeito que a recorrida particular não pudesse exercer a actividade farmacêutica. O facto de não ser paga renda pode dar lugar aos mecanismos processuais próprios se não for reconhecido o direito de usufruto com base no qual tem estado a ser feito o uso das instalações.
Com base nestas considerações o recorrente foi julgado parte ilegítima.
Reapreciando agora a mesma questão tem de dizer-se que o Acórdão procurou identificar a vantagem concreta que o recorrente poderia retirar da procedência do recurso não tendo encontrado nenhuma.
Ao considerar os vícios que o recorrente aponta ao acto recorrido como sendo relativos à caducidade do alvará e à eventual nulidade do acto, por o averbamento ter sido feito a pessoa que não era farmacêutica, foram analisadas razões que se prendem com a ilegalidade da decisão administrativa que autorizou o averbamento do alvará, mas que em nada alteram a posição jurídica do recorrente.
A anulação pedida pelo demandante não podia em situação alguma repercutir-se directamente na sua esfera jurídica, pelo que o Acórdão não comete erro de apreciação.
Efectivamente, o recorrente não é proprietário ou comproprietário do estabelecimento nem está a reclamar a aquisição de posição dessa natureza.
Donde se pode concluir com segurança que não existe um confronto ou litigio em torno da causa de pedir que serve de fundamento a este recurso, mas a utilização de uma questão administrativa para exercer pressão que de algum modo posa reflectir-se no litígio de natureza cível que opõe o recorrente à contra interessada Ângela, pelo que o interesse do recorrente contencioso não é um interesse directo.
É também certo que a anulação do averbamento não afastaria o direito subjacente, de propriedade do estabelecimento e não impediria a irmã do recorrente de continuar a ser sócia da empresa …, proprietária da farmácia até que em acção própria fosse anulada a transmissão e reconhecida a invalidade da doação.
Também é correcta a argumentação desenvolvida na decisão recorrida de o averbamento não ter causado prejuízo à esfera jurídica do recorrente, nem a respectiva anulação ter como efeito que a Farmácia ... fique inteiramente impedida de exercer a actividade farmacêutica. Efectivamente, tratando-se de um estabelecimento comercial, bem que é tratado pela lei como unidade ou universalidade, o facto de eventualmente ser inválido o averbamento do alvará, elemento singular daquela universalidade, que tenha sido efectuado a favor de certa pessoa, tal não determina a cessação de actividade que o recorrente refere, havendo antes remédios jurídicos para permitir a continuidade da laboração e a regularização da situação perante as exigências de polícia sanitária em matéria de abastecimento de medicamentos.
Também o facto de não ser paga renda à herança pela ocupação do imóvel onde a farmácia funciona, pode, como refere o Acórdão recorrido, dar lugar aos mecanismos processuais próprios, no caso de não ser reconhecido o direito de usufruto com base no qual tem estado a ser feito o uso das instalações, pela Farmácia ....
Ou seja, não colhem os argumentos do recorrente no sentido de que retiraria um efeito útil imediato ou directo da procedência deste recurso, nem sequer uma situação de legítima vantagem efectiva para a sua outra pretensão de ver invalidada a transmissão inter vivos do estabelecimento, pelo que não preenche o pressuposto de legitimidade activa que resulta dos artigos 821.º n.º 2 do C.A.; 46.º n.º 1 do RSTA e 26.º do CPC.
Como este STA tem decidido o recurso contencioso deve ser rejeitado por ilegitimidade activa se o acto nele impugnado se mostra incapaz de afectar os direitos de que o recorrente se diz titular em cuja lesão ele exclusivamente fundou o seu interesse em recorrer, conforme o Ac. de 23.02.2005, P. 32257.