I- Configurando os factos um empréstimo bancário previsto e regulado nos artigos 362, 363 e 394 a 396 do CCOM888, o Banco mutuante pode exigir a restituição da coisa mutuada e provar por testemunhas ou outros meios de prova a entrega dessa quantia ao mutuário.
II- Sendo o empréstimo concedido através de conta corrente movimentada pelo mutuário, avalisada por terceiro, o desenvolvimento das operações levadas a cabo pelo mesmo e os correlativos movimentos bancários e saldo final, podem ser provados por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal.
III- Não lhe havendo sido paga a quantia em dívida pelo mutuário, subscritor de livrança, é o avalista desta responsável pelo pagamento da mesma.