Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., B... C... e ... todos melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 30/1/2002 (fls. 250 e segts. dos autos ), que negou provimento ao recurso contencioso que os mesmos haviam interposto perante aquela do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações formado quanto ao requerimento, dirigido em 11/5/95 por ..., de que os ora recorrentes são herdeiros habilitados, àquele Ministro, requerimento esse no qual solicitava a reversão de um prédio seu que havia sido expropriado por Resolução do Conselho de Ministros, de 24/6/74 (DG II série, de 22/7/74), e aí identificado sob a parcela nº. 61, com a área total de 0,426 ha, correspondente ao prédio rústico, omisso na respectiva Conservatória e inscrito na matriz sob o artº. 596º. da Secção 31, da freguesia da Amadora.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno concluem os ora recorrentes do seguinte modo, que se transcreve:
- « a)verificada a efectiva existência de um desvio do fim para que o prédio em causa foi expropriado, dada a desinserção da CRIL, que o ocupa, do Plano Integrado Oeiras-Zambujal, verificam-se cumulativamente os requisitos determinantes do pedido de reversão objecto do acto tácito impugnado;
- « b)não sendo a prolacção de uma segunda declaração de utilidade pública direccionada ao mesmo prédio impeditiva da produção de tais efeitos, contrariamente ao afirmado pelo Acórdão recorrido;
- « c)pois que o Cód. das Expropriações de 1976, em vigor à data em que tal segunda declaração foi proferida, na parte em que contém o impedimento do exercício do direito de reversão preconizado pelo artº. 7°., nº.s 1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no artº. 62°. da Constituição da República Portuguesa, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado (independentemente da sua qualidade - sendo que, nessa parte, viola igualmente o principio da igualdade, afirmado pelo artº. 13°. da Constituição da República Portuguesa) exercer o direito de reversão, mantendo-se na posse de um seu bem, inconstitucionalidade que se vem suscitar e arguir;
- « d)sendo que o artº. 204°. da Constituição da República Portuguesa determina que, salvo melhor opinião, fosse o próprio Tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a mesma, independentemente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação, alegação que efectivamente ocorreu;
- « e)não o fazendo, ocorre a nulidade por omissão de pronúncia sobre questão sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado, como tal cominada pelo artº. 668º. n°. 1, al. d) do Cod. Proc. Civil;
- « f)nem podendo a ausência de direito de reversão ou a impossibilidade de revisão do valor de indemnização, ambas lancinantemente inconstitucionais, ao ponto de tais direitos efectivamente existirem independente de consagração expressa em sede de lei ordinária, vigentes quando do Cod. das Expropriações de 1976, justificar ou desculpar a falta de notificação da declaração de utilidade pública operada em 1992, sendo que, por força da sua não notificação, a mesma é ineficaz e inoperante em face dos recorrentes, como decorre do artº. 268°., n°. 3, da Constituição da República Portuguesa e 66°. do Cod. Proc. Administrativo;
- « g)não constituindo, em consequência, aquele elemento base de inibição ou de exclusão do direito de reversão dos recorrentes;
- « h)que, em face da evidência que os autos envolvem, radicada na efectiva utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade pública, lhes deve ser reconhecido;
- « i)tendo formado o acto tácito de indeferimento nos termos plasmados nos autos (assim, artºs. 32°. da LPTA, 109°. do Cod. Proc. Administrativo e 70º. n°. 4 do actual Cod. das Expropriações), e sendo aplicável a lei à data em que tal pedido foi formulado estava em vigor, reunidos se revelam os requisitos condicionantes do pedido de reversão formulado, atento o disposto nos artºs. 5°. e 70°. do Cod. das Expropriações;
- « j)mostrando-se os preceitos legais invocados nas presentes conclusões violados pela decisão recorrida ».
Contra-alegou a autoridade recorrida, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação (que sucedeu, entretanto, ao autor do acto impugnado), sustentando o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E da mesma opinião é o Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 314-314 vº..
Redistribuído que foi o processo ao presente relator, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nas cinco primeiras conclusões da sua alegação para este Tribunal Pleno [conclusões a), b), c), d) e e) da mesma peça processual], suscitam os ora recorrentes a questão da nulidade, que assacam, ao acórdão recorrido, com fundamento em omissão de pronúncia [artº. 668º., nº. 1, al. d), do Cód. proc. Civil, aplicável ex vi o artº. 1º. da LPTA].
A Secção, no seu acórdão de 29/10/93 (fls. 295-296), ao abrigo do disposto no nº. 4 do artº. 668º. do Cód. Proc. Civil, conheceu da invocada nulidade – para o efeito de eventualmente a poder suprir antes da subida do presente recurso jurisdicional a este Tribunal Pleno -, desatendo-a contudo.
Não se vê como se possa censurar semelhante entendimento.
É que a Secção, no acórdão recorrido e na parte que dele agora interessa, assentou no pressuposto de que ao pedido de reversão em causa no processo, como melhor se verá mais adiante, era aplicável a lei vigente à data do mesmo (11/5/95), ou seja, o Cód. das Expropriações de 91 (aprovado pelo DL nº. 438/91, de 9/11), e daí que desinteressasse de todo, para o mesmo acórdão, o conhecimento da questão, que havia sido suscitada no recurso contencioso, da inconstitucionalidade material dos nºs. 1 e 5 do artº. 7º. do Cód. das Expropriações de 76 (aprovado pelo DL nº. 845/76, de 11/12), preceito esse que consequentemente não considerou aplicável ao caso dos autos.
Pode, é certo, discordar-se do acerto deste último entendimento, e assim da razão que levou o acórdão recorrido a omitir o conhecimento da invocada inconstitucionalidade dos nº. 1 e 5 do artº. 7º. do Cód. das Expropriações de 76, mas do que se não pode duvidar é que o mesmo aresto não a conheceu em virtude de a considerar prejudicada por virtude do entendimento, já referido, que havia tomado em matéria da lei aplicável ao pedido de reversão formulado nos autos.
Improcede assim a invocada nulidade do acórdão recorrido e com ela a matéria das conclusões a), b), c), d) e e) da alegação do presente recurso jurisdicional.
Avancemos, agora, para a apreciação da matéria das restantes, o que implica previamente que se desenhem os traços essenciais da matéria de facto recolhida no acórdão da Secção, a qual, como é sabido, se impõe em princípio a este Tribunal Pleno como Tribunal de revista que é.
Ora aquilo que agora há a reter nesse domínio é que por Resolução do Conselho de Ministros, de 24/6/74 (DG de 22/7/74), foi declarada a submissão ao regime de expropriação sistemática de prédios incluídos em determinada área com vista à execução do plano integrado de Oeiras-Zambujal (construção de 2.000 fogos), a realizar pelo Fundo de Fomento da habitação (FFH), incluindo-se entre tais prédios a chamada parcela nº. 61, com a área total de 0,420 ha, correspondente ao prédio rústico, omisso na Conservatória respectiva, mas inscrito na matriz predial sob o artº. 596º. da Secção 31, da freguesia da Amadora, propriedade do pai dos ora recorrentes, entretanto falecido ( ... ).
Mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 2/10/90 (DR, II série, de 31/12/90) foi declarada a utilidade pública e a urgência das expropriações necessárias à construção da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL), constando da relação dos imóveis a expropriar a parcela nº. 0604, correspondente à acima referida parcela nº. 61, sendo a mesma pertencente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), o qual sucedera na posição que fora do FFH, entretanto extinto.
Em 11/5/95, o primeiro proprietário da dita parcela de terreno, identificada sob o nº. 61 na expropriação de 74 e sob o nº. 0604 na expropriação de 90, acima referidas, o já mencionado ..., pai dos ora recorrentes e entretanto falecido, como se disse, veio requerer ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, “ nos termos dos artºs. 5º. e 70º. do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº. 438/91, de 9 de Novembro ”, autorização de reversão da dita parcela de terreno, com o fundamento, que aduziu, de à mesma ter sido dada uma utilização diversa da que estava prevista na declaração de expropriação de 74, uma vez encontrar-se ocupada pela CRIL, não sendo esse o fim previsto naquela expropriação (de 74), verificando-se assim o fundamento de reversão previsto no artº. 5º., nº. 1, do referido Código das Expropriações de 91.
Semelhante requerimento não foi objecto de qualquer despacho por parte do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Tendo presente o quadro factual em síntese acabado de descrever, o acórdão recorrido, depois de afastar a tese, defendida pela autoridade recorrida, de no caso se não ter formado indeferimento tácito da pretensão de reversão que havia sido formulada em 11/5/95 à mesma autoridade, aceitando, pelo contrário, a formação de tal indeferimento, passou a apreciar o vício que ao mesmo era imputado pelos ora recorrentes no recurso contencioso – violação dos artºs. 5º. e 70º. do Cód. das Expropriações de 91.
E a esse respeito começou por assentar que o requerido direito de reversão se regia, quanto à sua disciplina jurídica, pela estatuído no Cód. das Expropriações de 91 e que no domínio deste diploma a al. b) do nº. 4 do seu artº. 5º. dispunha que tal direito de reversão cessava quando fosse dado outro destino aos bens expropriados, mediante nova declaração de utilidade pública, estabelecendo por sua vez o nº. 5 do mesmo artº. 5º. que em tal situação o expropriado podia optar pela fixação de nova indemnização ou podia requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da verificação da nova aplicação dos bens.
Ora, mais ponderou o acórdão recorrido, se, no caso em apreciação, por despacho ministerial de 2/10/90 a parcela de terreno em causa (anteriormente expropriada, em 24/6/74, com vista à execução do plano integrado de Oeiras-Zambujal) foi afectada à construção da CRIL, isso significava então que tal nova afectação impedia, nos termos da al. b) do nº. 4 do artº. 5º. do Cód. Expropriações de 91, o surgimento do invocado direito de reversão sobre a mesma parcela de terreno.
Ao que não constituía obstáculo a circunstância, invocada pelos recorrentes contenciosos, como finalmente ponderou o acórdão recorrido, de o despacho de 2/10/90 que afectou o bem anteriormente expropriado agora à construção da CRIL não ter sido notificado nem ao primitivo proprietário da parcela de terreno em questão nem aos próprios recorrentes, como sucessores habilitados daquele, não lhes sendo assim. tal despacho, oponível por ineficaz.
Só que o acórdão da Secção considerou semelhante argumentação dos recorrentes contenciosos improcedente, isto porque, em seu entender, “ a causa decisiva de a parcela ter sido aplicada à construção da CRIL, em vez de ficar subordinada ao fim para que fora inicialmente expropriada, foi o despacho de 2/10/90 ”, pelo que – acrescentou ainda o mesmo aresto – “ a mera existência deste acto constitui um dado significativo e incontornável do destino efectivamente dado à parcela, pelo que a falta de notificação do acto em nada afecta a realidade objectiva de o uso do bem estar em harmonia com a sua causa, incorporada em tal acto ”.
Daí a conclusão de o acto tácito de indeferimento impugnado não ter ofendido o estatuído nos artºs. 5º. e 70º. do Cód. das Expropriações de 91, não enfermando do vício de violação de lei que lhe vinha assacado, razão pela qual o acórdão recorrido acabou por negar provimento ao recurso contencioso.
Juízo este contra o qual, como se viu, se insurgem os ora recorrentes.
Antes de mais, há que assentar num ponto.
É que tendo o pedido de reversão sido feito, no caso, como se disse e apurado ficou pela Secção, em 11/5/95, o mesmo se rege pelo Cód. das Expropriações de 91, como aquela bem decidiu.
Na verdade, constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual o direito de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo do seu exercício (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos de 21/3/2000, rec. nº. 42.031, de 14/5/97, rec. nº. 30.944, e de 27/6/95, rec. nº. 25.147).
Há, pois, que aplicar ao direito de reversão no caso dos autos o Código de 91.
Ora, o que de peculiar do mesmo caso ressalta conforme resulta da exposição factual mais acima realizada, é que a parcela de terreno em causa foi objecto de dois (sucessivos) actos de expropriação: um primeiro, resultante da Resolução do Conselho de Ministros, de 24/6/74, dirigido contra o proprietário de então, ..., pai dos ora recorrentes, entretanto falecido, e um segundo resultante do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 2/10/90, este dirigido ao IGEPHE na sua qualidade de proprietário da mesma parcela de terreno, já que o mesmo sucedera nessa posição ao FFH, entidade essa que fora a beneficiária da primeira expropriação.
Só que este último despacho expropriativo, se bem que publicado na folha oficial, como se disse, não foi nem notificado ao primitivo proprietário da parcela de terreno em questão, nem, tão pouco, aos seus herdeiros habilitados por morte daquele primeiro.
Mas deveria o mesmo tê-lo sido, sob pena de o respectivo despacho expropriativo não poder ser oposto pela Administração àqueles últimos, recorrentes contenciosos, para o efeito de fazer “ cessar ” o direito de reversão, nos termos da al. b) do nº. 4 do artº. 5º. do Cód. das Expropriações de 91?
Dispõe este normativo que o direito de reversão cessa “ quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública”.
Normativo este o qual tem de ser entendido em articulação com o nº. 1 do mesmo preceito do artº. 5º. onde se dispõe que “ há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº. 4 ”.
O que significa que os factos descritos nas várias alíneas deste nº. 4 funcionam como pressupostos negativos do direito de reversão (nº. 1 do mesmo preceito do artº. 5º.).
No caso, como se viu, a parcela de terreno em causa, objecto da 1ª. expropriação, decretada com vista à execução do plano integrado de Oeiras-Zambujal, foi depois destinada, por força do 2º. acto expropriativo, à construção da CRIL, destino bem diferente daquele primeiro.
Ora esta segunda expropriação, com destino diverso da primeira, constitui por si um acto administrativo, lesivo do direito do proprietário (ou seus sucessores, como no caso) da coisa expropriada, isto porque, como se disse, funciona como um pressuposto negativo (nº. 4 do artº. 5º.) do direito de reversão previsto no nº. 1 do mesmo preceito.
Como acto administrativo estava pois sujeito a notificação ao sujeito passivo da relação expropriativa.
Só que esta perspectiva é a resultante do possível interesse desse sujeito passivo – no caso dos ora recorrentes – na impugnação contenciosa desse 2º. acto expropriativo, hipótese que, como se viu, não é a dos autos.
Ora os recorrentes não atacam, o que nem podiam fazê-lo, a legalidade do 2º. acto expropriativo no presente recurso contencioso, acto esse aliás que produziu os seus efeitos, sendo assim eficaz, pois não se pode duvidar – facto notório – que a CRIL de há muito que está construída e em uso para o fim a que se destina: a circulação de veículos.
Por outro lado, de modo contraditório, como bem se assinala a esse respeito no acórdão recorrido, os ora recorrentes apoiam-se na eficácia do 2º. acto expropriativo para o efeito de demonstrarem o desvio na destinação inicial da referida parcela de terreno contida no 1º. acto expropriativo, para depois invocarem em relação a eles próprios a ineficácia do mesmo acto.
Finalmente é bom não esquecer que a ausência da notificação do 2º. acto expropriativo aos ora recorrentes (ou ao primitivo proprietário da coisa) não levou a que, no caso, tivesse sido suscitada a questão da eventual caducidade do direito de reversão.
O que tudo conflui no sentido de não se recortarem quaisquer interesses dignos de tutela dos ora recorrentes que no caso sub judice, ou seja, para efeito do exercício por sua parte do direito de reversão, exigissem a sua notificação do 2º. acto expropriativo.
Conclui-se assim, tal como vimos que o fez o acórdão recorrido, que a mera existência daquele acto “constitui um dado significativo e incontornável do destino efectivamente dado à parcela, pelo que a falta de notificação do acto em nada afecta a realidade objectiva de o uso do bem estar em harmonia com a sua causa, incorporada em tal acto ”.
Improcede assim também a matéria das conclusões f), g), h), i) e j) da alegação.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria : € 200.
Lisboa, 2 de Junho de 2004
Pedro Manuel de Pinho Gouveia e Melo (relator)
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
José Manuel da Silva Santos Botelho
Rosendo Dias José
Maria Angelina Domingues
Luís Pais Borges