Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com os sinais dos autos, em representação da sua associada, AA, Inspectora Tributária, nível 2, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa contra o Ministério das Finanças, peticionando, a final, a condenação na prática do acto legalmente devido de reposicionamento da representada por forma a vencer por escalão (4) e índice (735) superior ao dos colegas nomeados pelo despacho datado de 08/02/2007, ou, quando assim não se entendesse, pelo menos, por escalão (3) e índice (720) igual ao dos colegas nomeados na categoria/cargos, com repercussão no vencimento do cargo de chefia em que se encontra nomeada, ou ainda, a aplicação e mecanismo de correcção, por aplicação da norma constante do n.º 4 do artigo 21.º do DL 404-A/98, de 18 de Setembro.
2. Por sentença de 17-04-2018, o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente.
3. O A. interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 18.06.2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do TAC de Lisboa
4. É desta decisão que vem agora interposto o recurso de revista. O Recorrente alega que estamos perante uma questão jurídica relevante com carácter de expansão a casos semelhantes, uma vez que está em causa, no essencial, saber se a lei comporta uma interpretação segundo a qual a posição remuneratória de um trabalhador em funções públicas, no contexto da progressão e promoção na carreira, fica posicionado em índice remuneratório inferior ao de outros trabalhadores em funções públicas promovidos na mesma categoria, da mesma carreira, e que têm menor antiguidade na categoria. O Recorrente considera que a questão deve ser apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, por não existir no caso concreto uma justificação objectiva para o resultado que se veio a verificar, de colocação deste trabalhador com mais antiguidade na categoria em índice remuneratório inferior ao de outros trabalhadores com antiguidade inferior na mesma categoria.
A questão da conformidade jurídica de situações em que a aplicação das regras de posicionamento remuneratório leva a diferenças salariais entre trabalhadores com antiguidades distintas, em que os que têm menor antiguidade na categoria acabam por ser colocados em índice remuneratório superior, não é nova para a jurisprudência deste Tribunal Supremo. Como as instâncias bem assinalaram, trata-se até de uma questão que já foi objecto de decisão uniformizadora de jurisprudência. Primeiro pelo acórdão de 20.09.2012 do Pleno do STA (proc. n.º 0369/12), no qual se concluiu que “As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”. E, posteriormente, pelo acórdão também do Pleno do STA, de 02.07.2015 (proc. 03/15), onde se deixou firmado que “As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior de outro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado”.
O Recorrente não desconhece esta jurisprudência, mas considera que a questão deve ser reapreciada por este Tribunal Supremo por, no caso dos autos, ao contrário daqueles que foram apreciados nos arestos indicados, não existir uma razão objectiva que permita sustentar a diferença no posicionamento remuneratório indiciário.
Contudo, a questão não reúne os requisitos necessários para poder ser admitido o recurso. É que, como se afirma no aresto recorrido, “(…)No fundo, o presente recurso cinge-se à situação concreta da associada do Recorrente, ou seja, apreciar se tem direito ao enumerado reposicionamento que entende ser-lhe devido, o que pela análise da factualidade provada e inerente aplicação do direito na decisão recorrida, demonstra acerto ao considerar que “(…) embora no período em referência, se verifique uma diferenciação indiciária, sem justificação aparente, entre o grupo de funcionários identificados e a interessada (aliás como reconhece a entidade demandada) tomando por termo de comparação a diferença de antiguidade na categoria entre os funcionários em apreço, sucede que o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira. Não tendo sido alegada, nem constando dos autos, a medida da diferença da antiguidade na carreira entre os grupos em referência, nem mesmo as situações concretas dos restantes “colegas” que a ultrapassaram resta concluir pela não censurabilidade do posicionamento remuneratório relativo aos grupos de funcionários em apreço, onde se inclui a da representado do autor (…)”.
Na essência, o que resulta da decisão recorrida – e que se afigura inultrapassável –, é que da matéria de facto assente nos autos (e que no recurso de revista não pode ser modificada) não constam todos os elementos que permitiriam aferir da conformidade jurídica da diferença de tratamento no índice salarial, uma vez que não foram alegados e provados factos sobre a antiguidade na carreira, mas apenas sobre a antiguidade na categoria. E, em relação a esta questão, já existe jurisprudência do Pleno do STA, da qual a decisão recorrida não diverge. Assim, atentando na matéria de facto assente, da qual não resulta a medida da diferença da antiguidade na carreira, inexistem elementos que permitam sustentar a necessidade de este Supremo Tribunal Administrativo voltar a apreciar a questão respeitante à conformidade jurídica de uma diferença de tratamento salarial por antiguidade na categoria, uma vez que esta já se encontra estabilizada, de modo uniforme, por duas decisões do Pleno do STA.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 2 UC.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.