Cumpre decidir.
III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
- 1)O Autor foi admitido há muitos anos ao serviço da Ré para trabalhar sob a sua direcção, orientação e fiscalização;
- 2)O Autor foi director da Região Sul nos anos de 1970- -1974;
- 3)Foi Chefe de equipa de projectos de Sines nos anos 1975-1986;
- 4)Director de operações em 1986 e 1987;
- 5)Vogal do Conselho de Gerência da "C", empresa associada da Ré, desde Abril de 1987 a Outubro de 1990;
- 6)Nesta data o Autor regressou ao serviço e aos quadros da Ré;
- 7)Foram-lhe garantidas as retribuições que auferia no serviço anterior, ou seja, o vencimento ilíquido de 598900 escudos;
- 8)O Autor desde o seu regresso ao serviço da Ré permaneceu numa situação de inactividade;
- 9)E assim se manteve nos meses de Novembro e Dezembro de 1990;
- 10)Em 20 de Dezembro de 1990, a Ré deu a conhecer a sua deliberação 30/90, da mesma data, nos termos do documento n. 1 junto com a petição - fls.6 -;
- 11)Em 11 de Janeiro de 1991, o Autor informou a Ré que requerera a reforma com fundamento na referida Deliberação;
- 12)Em 12 de Abril de 1991, a Ré divulgou o extracto da acta n. 702, de 28 de Março de 1991, desse modo alargando o âmbito da Deliberação 30/90, conforme consta dos documentos ns. 2 e 3 - fls.7 e 8 -;
- 13)Em 22 de Abril de 1991, o Autor informou a Ré de que lhe fora concedida a reforma, nos termos do documento n. 5 - fls.10 -;
- 14)Ao Autor não foi posto qualquer obstáculo pela Ré à sua reforma;
- 15)Quando regressou ao serviço da Ré, o Autor informou esta de que pensava reformar-se em Fevereiro de 1991;
- 16)Com a Deliberação 39/90 a Ré visava incentivar à reforma grupos de trabalhadores incapacitados, por motivo de doença ou idade, para o desenvolvimento normal da sua actividade;
- 17)Os trabalhadores que se julgassem nas condições previstas naquela Deliberação deveriam contactar a Ré para se candidatarem às medidas previstas;
- 18)A Ré determinava quais os trabalhadores que seriam abrangidos pelos incentivos da referida Deliberação;
- 19)Ficando a atribuição dependente da prévia formalização de um acordo de rescisão do contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador.
III-C - Antes de se entrar na apreciação da Revista, vejamos o que diz a Deliberação 39/90, que trata do redimensionamento do pessoal. Por motivos de rentabilidade dos investimentos e de racionalizar a sua estrutura humana, melhorar o aproveitamento de todos os recursos e reduzir os custos da produção a Ré deliberou criar incentivos à reforma, "a aplicar a grupos fechados de trabalhadores", estabelecendo: "1 - Aos trabalhadores por tempo indeterminado que tenham condições de reforma por velhice, e que a requeiram até 31 de Março de 1991, será atribuída uma verba equivalente a oito vezes a sua retribuição mensal (conceito convencional), a preços 1991, a qual será paga por uma só vez logo que o trabalhador faça prova de que lhe foi concedida a referida reforma.
2 - Aos trabalhadores com idade inferior a 55 anos nem superior a 65 anos (ou 62 sendo mulher) cujo estado de saúde permita a obtenção de reforma por invalidez, e que a requeiram até 31 de Março de 1991, será atribuída uma verba equivalente a treze vezes a sua retribuição mensal (conceito convencional), a preços de 1991... 3 - As verbas previstas nos pontos anteriores apenas serão atribuídas aos trabalhadores cuja reforma não implique substituição, questão que as respectivas chefias confirmarão expressamente".
Posteriormente - em 28 de Março de 1991 - foi deliberado prorrogar o prazo fixado nos pontos 1 e 2 da anterior Deliberação 39/90, até ao final de Junho de 1991, e alargá-la aos trabalhadores com menos de 55 anos, mas com sérias restrições de saúde.
Assim, e nos precisos termos daquela Deliberação 39/90, a Ré prometeu aos seus trabalhadores com contratos de trabalho sem termo que estivessem em condições de reforma por velhice e a requeressem até 31 de Março de 1991 atribuir-lhes uma determinada quantia, logo que os trabalhadores em causa tivessem provado que lhes fora concedida a reforma, desde que aquela situação de reforma não implicasse a sua substituição.
Tal declaração configura um negócio jurídico unilateral do tipo de promessa pública, previsto nos artigos 459 a 461 do Código Civil. Na verdade, tal declaração é um negócio unilateral pelo qual a Ré constitui, a favor de quem praticasse determinado facto, ou de quem se encontrasse em determinada situação, um direito a uma prestação (cfr. Dr. M. Cordeiro, em "Direito das Obrigações", 1980, 1., págs. 567; Dr. Galvão Telles, em "Direito das Obrigações", 5. ed., págs. 138; Prof. A. Varela, em "Das Obrigações em Geral", 5. ed., págs. 392). A promessa pública consiste numa declaração, feita mediante anúncio público, pela qual se promete uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto.
O anúncio exigido pelo n. 1 do artigo 459 do C.Civil pode ser feito através da comunicação social ou pela afixação da declaração em lugar público. É evidente que dado o carácter restrito daquela Deliberação - aplicável só aos trabalhadores da Ré - não impunha a sua divulgação através da comunicação social, bastando que a Ré a desse a conhecer aos seus trabalhadores. E tal sucedeu, como se prova através do ponto de facto 10.
E, o traço essencial deste tipo de negócio, como declaração unilateral, consiste em a obrigação dela decorrente prescindir da aceitação do credor, nascendo directamente da declaração do promitente e não do facto ou situação a que a prestação prometida se refere.
E a obrigação decorrente da promessa pública nasce no momento do anúncio público da promessa e abrange aqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela (artigo 459 do C.Civil).
Tal promessa pode estar sujeita a determinado prazo de validade, caso em que se mantém enquanto não for revogada (artigo 460 do C.Civil). Se for estipulado um prazo ela só
é revogável ocorrendo justa causa (n. 1 do artigo 461 do C.Civil). E a revogação para ser eficaz tem de ser feita na forma da promessa ou forma equivalente (n. 2 do artigo 461 referido).
Ora, a Ré com aquela Deliberação assumiu a obrigação de pagar a quantia aí referida a quem se encontrasse na situação prevista nos pontos 1 e 2 da mesma Deliberação, desde que a reforma do trabalhador não implicasse a sua substituição.
Uma das condições da atribuição do benefício aí concedido desde que o trabalhador tivesse provado que lhe fora concedida a reforma e que a tivesse requerido até 31 de Março de 1991.
É este o sentido que se retira daquela Deliberação. Assim, todos os trabalhadores, cuja reforma não implicasse a sua substituição, que a requeressem até àquela data e provassem que ela lhes tinha sido concedida, estavam em condições de lhes ser atribuída a regalia prevista naquela Deliberação.
Ora, o Autor estava nas condições exigidas, pois era trabalhador com contrato sem termo, requereu a sua reforma antes daquela data de 31 de Março de 1991, disso informando a Ré, e informou-a, em 22 de Abril de 1991, que lhe fora atribuída a reforma. E a sua reforma não implicava a sua substituição, tal como concluiu a Relação através da ilação dos factos provados.
Assim, a Ré teria que lhe pagar a importância a que se obrigara com aquela promessa.
Pretende a Ré que entre ela e o Autor existia um acordo que excluiria o Autor daquela Deliberação. No entanto, tal matéria não foi provada, como resulta das respostas negativas aos quesitos 4-A e 5.
Defende, também, a Ré que aquela Deliberação se destinava a um "grupo fechado de trabalhadores" no qual se não incluía o Autor. No entanto, não resulta da matéria de facto que o Autor dela estivesse excluído. E antes se deve entender que aquele "grupo fechado de trabalhadores" dizia respeito tão só aos que se encontrassem na situação e com os requisitos referidos naquela Deliberação, com exclusão de todos os outros. Ora, não resulta minimamente provado que o Autor estivesse excluído desse "grupo fechado".
E nem é defensável, como se refere na conclusão 4. que o Autor - por razões da própria natureza e características da situação em causa não estivesse abrangido pela falada Deliberação. É que nessa Deliberação se não faz qualquer restrição, quer à natureza, quer às características da situação dos trabalhadores, que impedisse o Autor de ser beneficiado com o seu regime. Nada da matéria de facto provada nos permite entender a situação do Autor como não abrangida pela Deliberação. E nem o facto de a Ré poder determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo incentivo dado pela falada Deliberação, a eximia de o abranger. É que tal não podia ser feito sem que se violassem os ns. 1 e 2 da Deliberação, pois a Ré, desde que se verificassem as condições exigidas, era obrigada a cumprir a sua promessa, como resulta do acima dito quanto
à promessa pública. E nem sequer a Ré pode argumentar com a rescisão referida no ponto de facto 19), pois tal rescisão sempre estaria dependente da atribuição da garantia dada pela Deliberação em causa, pois só assim se justificaria essa rescisão, a qual teria de ser posterior ou contemporânea da atribuição da falada garantia.
Assim, tendo-se verificado em relação ao Autor os requisitos postos pela Ré na atribuição do benefício daquela Deliberação, e não se mostrando apoio factual para a "eliminação" daqueles requisitos, teria a Ré de suportar o benefício que se comprometeu a conceder.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da Revista.
IV - Assim, e tendo em conta o acima exposto, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.