13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Em causa está, com o presente recurso jurisdicional, o Acórdão do TCA Sul, de 22-6-06, que julgou não provado o justo impedimento que o Recorrente invocou relativamente à interposição do
recurso jurisdicional do Acórdão do mesmo TCA, de 11-5-06 (cfr. fls. 1042 e 1071).
Temos, assim, que o objecto do presente recurso jurisdicional se circunscreve, unicamente, ao dito aresto não cumprindo, por isso, conhecer, aqui, da eventual ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.
Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo Recorrente ao despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este STA, no âmbito do presente recurso jurisdicional, pronunciar-se sobre a sua hipotética ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos artigos 27°, n° 2 e 144°, n° 3 do CPTA e 688° do CPC, o mecanismo processual de reacção contra tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide, neste sentido, o “Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 130 de F.Cadilha e A.Almeida).
Já no que toca ao Acórdão do TCA Sul, de 6-4-06, para além de se tratar de aresto que, nos seus próprios termos, deferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente (cfr. fls. 857-859), temos que a questionada decisão foi objecto de anterior recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente (cfr. fls. 887), sendo que foi, precisamente, em relação a tal recurso que se levantou a questão agora objecto de apreciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como verificado o já atrás aludido justo impedimento.
2.2 Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente nas críticas que dirige ao Acórdão do TCA Sul, de 22-6-06, que desatendeu a invocação de justo impedimento.
O citado aresto considerou, no essencial, que o Recorrente “não logrou provar que, por facto que não lhe é imputável, não teve oportunidade de em tempo útil poder praticar o acto dentro do prazo legal”— cfr. fls. 1018.
Ora, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a conclusão a que se chegou no referido aresto não é merecedora de qualquer censura.
Na verdade, por força do disposto no n° 2, do artigo 146° do CPC era sobre o Recorrente, enquanto Parte que alegou o justo impedimento, que impendia o ónus de oferecer logo a respectiva prova.
Só que, como bem se assinala no aludido aresto, o Recorrente, não ofereceu qualquer do prova do por si alegado, razão pela qual, não se tratando, à luz da sua alegação, de situação passível de integrar a previsão do n° 3, do dito artigo 146°, o TCA, em sede de matéria de facto dada como provada, não poderia ir além da fixada nos pontos a) a g), do dito Acórdão, matéria essa que, de resto, no tocante aos postos contidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), corresponde ao que aos autos documentam (ver fls. 871/873, 886, 1011 e 941, respectivamente), sendo que, no referente à matéria que consta da alínea b), é patente que o prazo para a interposição de recurso terminava, efectivamente, a 2-6-06.
Temos, assim que, face ao quadro factual apurado, outra decisão não poderia o TCA tomar que não a de ter como não provado o justo impedimento invocado pelo Recorrente, não se podendo, por isso, concluir pela existência de um qualquer evento obstaculizante da prática atempada do acto (a já aludida interposição de recurso jurisdicional), já que, como atrás se salientou, a existência de justo impedimento tem de ser provada por quem a invoca.
Ver, nesta linha, os Acs. deste STA, de 10-11-99 (Pleno) — Rec. n° 36995, de 15-5-03 — Rec. 0354/03 e de 26-4-06 — Rec. 0521/05, e do STJ de 29-9-93 — Proc. 851185, 1ª Secção, de 1-6-94 — Proc. 84490, 2ª Secção, de 28-5-02 — Proc. 722/01 e de 13-7-00 — Proc. 00B1885, bem como Lebre de Freitas, in “Código Processo Civil Anotado”, Vol. I, a págs. 257/260.
Acresce que, como se assinala no Ac. deste STA, de 3-3-99 — Rec.31270, “o juízo sobre a verificação do justo impedimento não pode assentar em meras conjunturas, sem qualquer suporte factual”.
Por outro lado, o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu não perfilhou uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 146° do CPC (única norma em que se baseou para julgar não provado o justo impedimento).
De facto, o justo impedimento está consagrado na lei a título excepcional, sendo que um sistema que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento acabaria por introduzir na ordem jurídica a mais completa anarquia na ordem processual, daí que o se considerar (como fez o Tribunal “a quo”) que o Recorrente tinha, à luz do n°2, do artigo 146° do CPC que oferecer prova do alegado justo impedimento em nada contenda com os direitos de defesa, da tutela jurisdicional efectiva, do acesso à via judiciária, nem com o direito a um processo célere e equitativo, tal como definidos na CRP, e que, muito menos, tal interpretação, afronte os princípios da proporcionalidade, da confiança e da boa fé, não se traduzindo numa qualquer limitação inadequada e desproporcionada ao direito de acção judicial do Recorrente em termos de lhe ser impedido ou dificultado significativamente o exercício judicial do seu direito ao recurso (cfr. o Ac. do TC, nº 1169/96, de 20-11-96).
2.3 Em suma, bem andou o Acórdão recorrido em julgar não provado o justo impedimento invocado pelo Recorrente, consequentemente improcedendo todas as conclusões da sua alegação, não tendo o citado aresto violado qualquer dos preceitos e princípios nelas referenciados.