Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação das suas associadas identificadas nos autos, a fls.2, recorre do acórdão proferido pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (SUL) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (ER) datado de 06.06.03, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos por aquelas associadas do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 24.01.03 e que lhes indeferiu o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista.
Alegando formulou as seguintes conclusões:
“a) As associadas do ora Recorrente A… e B… solicitaram ao Sr. DG.C.I a sua reclassificação profissional ao abrigo do art° 40 alínea e) do DL 497/99 de 19/11 para a carreira, respectivamente, de Técnico Economista/Técnico Jurista, por preenchimento de todos os requisitos legais requeridos
b) Após audiência prévia, a pretensão das interessadas foi indeferida por decisão da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 24/O 1/03, nos seguintes termos:
“(...) por despacho de 11/02/02 do então Ministro das Finanças se procedeu a reclassificação profissional dos funcionários nomeados como supranumerários ao abrigo do art° 5 do Dec-Lei n° 42/97 de 7/02 nas categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 e de Inspector Tributário nível 1.
Assim, não podem ser considerados os pedidos de reclassificação para a carreira técnica economista e técnica jurista dos funcionários que, entretanto, já beneficiaram da reclassificação uma vez que, ao aceitarem aquela reclassificação repudiaram implicitamente esta outra, nomeadamente por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria”.
c) Não podendo conformar-se com uma tal decisão dela interpuseram recursos hierárquicos necessários para a Sra. Ministra das Finanças alegando possuírem, respectivamente, licenciatura em Auditoria Contabilística e em Direito, áreas de todo o interesse para a Administração Fiscal, não tendo deixado de reunir os requisitos de permanência na categoria para poder beneficiar ao abrigo do art. 4 e) do DL 497/99 de 19/11 da reclassificação pretendida, uma vez que foram, respectivamente, reclassificadas nas categorias de Inspectora Tributária nível 1, e de Técnica de Administração Tributária nível 1, ambas com efeitos a 9/10/97, donde preenchem o requisito da antiguidade na categoria conforme o art. 6° n° 1 do DL 497/99 de 19/11.
d) Na verdade, a interpretação sustentada no douto Acórdão “a quo” de que o tempo reclamado pelas recorrentes começa a contar-se a partir da data em que declararam pretender regressar categoria e lugar de origem não pode, salvo o devido respeito, proceder, uma vez que o despacho ministerial de 11/02/2002, só pode ser interpretado no sentido de que, embora os efeitos da reclassificação só operem após a efectivação da declaração manifestando a intenção do funcionário regressar categoria de origem, o tempo prestado na categoria a título de supranumerário será contabilizado na categoria correspondente após a reclassificação operar (no mesmo sentido, Sentença proferida aos 05/05/2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo 533/04, ainda não transitada).
e) Por outro lado, o facto de posteriormente àquele seu pedido inicial de reclassificação terem sido destinatárias destoutra reclassificação — como efectivamente ocorreu — não significa que tenham repudiado o seu pedido inicial de reclassificação, ora em causa, como sustenta, no entender do recorrente, incorrectamente, o douto Acórdão recorrido, tanto mais que as aqui representadas só aceitaram a reclassificação decorrente do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/02 porque tal reclassificação lhes foi imposta, não lhes foi dada outra alternativa, não podendo daí retirar-se, como sustenta o douto Acórdão recorrido, a sua renúncia à reclassificação efectivamente pretendida nas supracitadas carreiras técnicas superiores.
f) É que, a reclassificação “artificiosa” operada pelo referido despacho ministerial não foi efectuada a pedido do funcionário conforme sustenta o douto acórdão recorrido mas sim proposta pela Administração Fiscal, na tentativa de resolver a situação de uma generalidade de funcionários com habilitações superiores na situação de supranumerários, sem atender, caso a caso, ao desajustamento funcional existente. Na verdade, no caso das associadas do ora recorrente, e ao contrário do defendido no douto Acórdão ‘a quo”, verifica-se que o desajustamento funcional existente não foi reconhecido ou corrigido peia reclassificação operada pelo despacho do Ministro das Finanças de 11.02.02 uma vez que continuaram a exercer as funções de Técnico Economista/Técnico Jurista e não as correspondentes s categorias, respectivamente de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária.
g) Mas ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, verifica-se que o DL 497/99, não limita o número de eventuais pedidos de reclassificação a que cada interessado pudesse lançar mão contanto que preenchesse todos os requisitos. O mesmo se passa quando um funcionário concorre ao provimento de dois lugares distintos. O facto de ter aceite a nomeação decorrente do 1° concurso concluído não invalida que possa posteriormente aceitar a nomeação decorrente do 2° concurso, ou seja, a aceitação do 1° lugar posto a concurso não significa repúdio ou renúncia à aceitação de um 2° lugar que entretanto lhe possa caber.
h) Por outro lado, ao contrário do entendimento defendido pelo douto Acórdão recorrido, não é verdade ser impossível haver desajustamento funcional em relação a mais de uma carreira o que afastaria a possibilidade das aqui interessadas poderem beneficiar (indiferentemente) de duas reclassificações. E isto porque carreiras distintas podem ter funções, ao menos parcialmente, comuns e funcionários há que desempenham, na prática, funções subsumíveis em duas ou mais carreiras o que lhes permite, desde que preencham os demais requisitos requeridos, o que é o caso dos autos, ser reclassificados quer numa quer noutra carreira.
i) Donde o despacho recorrido, e consequentemente o douto Acórdão “a quo” ao negar provimento aos recursos das ora interessadas, nos termos em que o fez, laborou em erro nos pressupostos de facto com violação dos arts° 4 alínea e) e art° 6 n° 1 do DL 497/99 de 19/11 pelo que não deve ser mantido”.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 06-06-03, nos termos do qual foram indeferidos os recursos hierárquicos deduzidos por duas associadas do Sindicato ora recorrente do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos que lhes indeferira o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista.
Fundamentando essa decisão, ponderou-se, em suma, no acórdão que as funcionárias em causa já haviam sido reclassificadas por despacho do Ministro das Finanças de 11-02-02, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n.° 2-b) do DL nº 497/99, de 19-11, tendo acedido às categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributária, reclassificação essa que aceitaram e daí que os seus anteriores pedidos de reclassificação tivessem de ser considerados sem efeito.
Mais se ponderou que o tempo de serviço que reclamam para serem de novo reclassificadas já tinha sido atendido na reclassificação operada no aludido despacho do Ministro das Finanças pelo que não poderia ser novamente contado.
Em razão disso, concluiu-se no acórdão pela inverificação dos vícios de violação dos artigos 4.°, alínea e) e 6.°, n.° 1 do DL n.° 497/99, de 19-11.
Contrariando esse entendimento, vem o sindicado recorrente defender que o facto das suas associadas terem sido objecto de reclassificação por iniciativa do Ministro das Finanças não significa que tivessem repudiado o seu pedido inicial de reclassificação, desde logo porque não atendeu, caso a caso, ao desajustamento funcional existente, tendo continuado ambas a exercer funções que não correspondiam s categorias de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária, mais acrescentando que o tempo de serviço prestado na categoria a título de supranumerário deverá ser contabilizado na categoria correspondente após a reclassificação operar.
Delineadas que se mostram as posições em confronto, a razão, a meu ver, por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito encontra-se do lado do acórdão sob recurso.
Vejamos.
De acordo com o estatuído no artigo 6.°, n.° 1 do DL n.° 497/99, de 19-11, os procedimentos relativos à reclassificação profissional dos funcionários tanto podem surgir por iniciativa da Administração, como a requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.
Todavia, embora possam surgir de forma autónoma os procedimentos a que derem origem, uma vez reportados à mesma situação de desajustamento profissional ocorrido no decurso do mesmo período de tempo, não podem, em meu entender, deixar de mutuamente se excluírem, apenas sobrevivendo aquele em que em primeiro lugar tenha sido alcançada uma decisão final relativa à reclassificação do funcionário consolidada na ordem jurídica.
Em face do exposto, o conformismo revelado pelas recorrentes perante a reclassificação profissional realizada no sobredito despacho do Ministro das Finanças, não o impugnando, nomeadamente, na via contenciosa, projecta um efeito de caducidade sobre as pretensões expressas nos requerimentos que anteriormente dirigiram à administração e que incidiam sobre a mesma situação de desfasamento profissional relativa ao mesmo lapso temporal.
Na verdade, o despacho ministerial em causa traduz a decisão final da administração quanto á situação de desfasamento profissional das recorrentes relativa ao período considerado, cuja consolidação na ordem jurídica faz precludir o direito a que se arrogam de ser reapreciada a sua situação tendo em vista a reclassificação profissional de ambas.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assentes os seguintes FACTOS:
a) - as associadas do recorrente, B… e A…, requereram a sua reclassificação profissional, ao abrigo do art. 40 e) do DL.497/99, de 19.11, para a carreiras de Técnico Jurista/Técnico Economista, por requerimentos apresentados, respectivamente, em 30.12.99 e 07.01.2000 (fls. do pa);
b) - por despacho datado de 24.01.03, da Subdirectora Geral dos Impostos, foi indeferida a pretensão das recorrentes, com a seguinte fundamentação: “(...) por despacho de 11.02.02 do então Ministro das finanças se procedeu à reclassificação profissional dos funcionários nomeados como supranumerários ao abrigo do art° 5° do Dec-Lei n° 42/9 de 7.02 nas categorias de Técnico de Administração Tributária Nível 1 e de inspector Tributário Nível 1. Assim, não podem ser considerados os pedidos de reclassificação para a carreira técnica economista e técnica jurista dos funcionários que, entretanto, já beneficiaram da reclassificação uma vez que, ao aceitarem aquela reclassificação repudiaram implicitamente esta outra, nomeadamente por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria.”
c) - a associada B… encontra-se integrada na carreira de Peritos Tributário;
d) - a associada A… encontra-se integrada na carreira de Técnica Tributário;
e) - a recorrente A… foi notificada do despacho datado de 24.01.03, referido em b,), na data de 20.02.03 (fis. do pa);
f) - a associada do recorrente A… interpôs recurso hierárquico para a Ministra das Finanças, do despacho referido em b), na data de 27.03.2003, tendo solicitado a revogação de tal despacho (fls. do pa e fls. 1415 dos autos);
g) - a associada do recorrente B… interpôs recurso hierárquico para a Ministra das Finanças, do despacho referido em b), na data de 28.03.03, tendo solicitado a revogação de tal despacho (fls. do pa e fls. 16/17 dos autos);
h) - os recursos hierárquicos referidos em f) e g) mereceram o seguinte despacho da autoridade recorrida, datado de 06.06.03. “Concordo, pelo que indefiro “(fls. 16 dos autos e fls, do pa - despacho recorrido);
i) - o despacho referido em h) foi de concordância com a informação n° 022 GTR, do seguinte teor: “ASSUNTO/RESUMO Recursos hierárquicos - Pedidos de reclassificação profissional para a carreira técnica jurista e economista. Recorrentes:
- B…
- A….
A recorrente B…, técnica de administração tributária, nível 1 e A…, inspectora tributária, nível 1 vêm ao abrigo do art.° 168º do Código do Procedimento Administrativo, recorrer do despacho de indeferimento de 24.01.03 relativo ao pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista, respectivamente ao abrigo do Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro.
1. As recorrentes solicitaram ao Ex.mo Senhor Director-Geral dos Impostos, a sua reclassificação profissional ao abrigo do art.° 4°, al. e) do Dec.-Lei n.° 497/99. de 19 de Novembro.
2- Após audiência prévia, a pretensão das recorrentes foi indeferida nos seguintes termos:
“(..) por despacho de 11.02.02 do então Ministro das Finanças se procedeu reclassificação profissional dos funcionários nomeados como supranumerários ao abrigo o ri ° 5 °, do Dec.- Lei n. ° 42/97, de 7-02 nas categorias de Técnico de Administração Tributária Nível 1 e de Inspector Tributário Nível 1 assim, não podem ser considerados os pedidos de reclassificação para a carreira técnica economista e técnica jurista dos funcionários que, entretanto, já beneficiaram da reclassificação unia vez que, ao aceitarem aquela reclassificação repudiaram implicitamente esta outra, nomeadamente por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria.”
3. Não se conformando com a decisão, interpõem recurso hierárquico necessário, da decisão de indeferimento proferida em 24.01.03 pela Sub directora-Geral …, por delegação de competências do Sr. Director-Geral e alegam o seguinte:
- “(...) as recorrentes não deixaram de reunir os requisitos de permanência na categoria, uma vez que foram reclassificadas, com efeitos a 9.10.97. daí preencherem o requisito da antiguidade na categoria, conforme o art.° 6.°, n.° 1 do Dec.-Lei 497/99, de 19.11.
- “quanto à situação de, posteriormente a este pedido, ter sido objecto de procedimento de reclassificação noutra categoria, tal não pode ser entendido como repúdio ao pedido inicial, pois tal não resulta da lei.
- “o Dec.-Lei nº 497 39, não limita o número de pedidos de reclassificação, nem de procedimentos de reclassificação (..);
- devendo o interessado ser questionado sobre se mantém interesse no pedido formulado quando haja formulado mais do que um pedido, por preencher os respectivos requisitos (...).”
4. As requerentes à data do pedido de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista detinham a situação de supranumerária nos temos do art.° 5º do Dec.-Lei n.° 42/97, de 7 de Fevereiro,
Acontece que por despacho de Sua Ex.a o Senhor Ministro das Finanças de 11.02.02, os funcionários nomeados nas actuais categorias de técnico de administração tributária-adjunto, na situação de supranumerários, foram reclassificados ao abrigo do Dec.-Lei n.° 497/99. de 19 de Novembro.
4. O despacho ministerial previa:
“(...) 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém, a titulo precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.”
5. Nos termos deste despacho a reclassificação ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, só era possível se os funcionários nomeados a título precário na categoria de técnico de administração tributária-adjunto naquela situação, (supranumerários), manifestassem expressamente a intenção de regressar à categoria de origem.
Ora as recorrentes B… e A… apresentaram, respectivamente declaração datada de 22 de Março de 2002 e 19 de Março do mesmo ano, através da qual expressaram inequivocamente que “para efeitos da sua reclassificação profissional naquela categoria (... técnico de administração tributária-adjunto..) e de acordo com o despacho de Sua Ex.a o Ministro das Finanças de 11. 02.02, que pretendem regressar à categoria de origem (... ), com observância das condições constantes do ponto 3 do referido despacho”.
Esta renúncia foi voluntária e expressa, pelo que totalmente válida
Salientamos que nos termos do art.° 110 ° do Código do Procedimento Administrativo a renúncia a um direito extingue-o na ordem jurídica, extinguindo os seus efeitos.
Daqui decorre, que a partir da data da declaração de renúncia, as recorrentes regressaram à categoria de origem (aliás facto determinante para a reclassificação), até serem nomeadas definitivamente na categoria para a qual forem reclassificadas.
Como resulta da declaração de renúncia apresentada as recorrentes aceitaram integralmente a reclassificação nos termos propostos no referido despacho. Não devemos no entanto esquecer que a reclassificação obedeceu s regras constantes no Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, tendo as recorrentes sido reclassificadas nos termos do despacho ministerial por estarem reunidos os pressupostos e requisitos legais da reclassificação profissional.
6. No entanto, as recorrentes em data anterior à declaração de renúncia tinham apresentado um pedido de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista, como já referimos.
Contrariamente ao que é dito pelas recorrentes não é possível querer ser reclassificado em duas carreiras distintas, aliás o que resulta do próprio instituto da reclassificação.
As recorrentes fundamentaram os pedidos de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista nos termos da al. e), isto é com base em “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas”. As carreiras de administração tributária e técnica superior têm conteúdos funcionais definidos de forma diferente, pelo que não é possível haver desajustamento funcional em relação a mais do que uma carreira. O que desde logo, afasta a possibilidade de vir a beneficiar de duas reclassificações, como parece quererem as recorrentes.
Assim sendo, e na sequência do pedido de renúncia à categoria de origem e referindo as recorrentes expressamente que pretendiam a reclassificação nos termos do despacho ministerial, é evidente que manifestaram a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto ou em inspectora tributária em detrimento do pedido para a carreira técnica superior jurista e economista. 7. Quanto aos efeitos da reclassificação, também aqui as recorrentes não têm razão.
Entendem as recorrentes que o tempo prestado como supranumerárias é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de antiguidade na categoria. O que não é verdade.
Não se pode interpretar o ponto 3 do despacho isoladamente do ponto 4.
O n.° 4 do despacho prevê que “os efeitos da reclassificação reportam-se data da declaração prevista em 2”, isto é, a partir do momento da renúncia ao direito à categoria em que se encontravam nomeadas a título precário, na situação de supranumerário.
Relativamente aos efeitos do despacho resulta que:
. quem apresentar a renúncia e reunir os requisitos e pressupostos para ser reclassificado, regressa à categoria de origem, até ser nomeado na categoria para que for reclassificado;
. a reclassificação não produz efeitos retroactivos, não podem as recorrentes querer atribuir efeitos desde a data em que foram nomeadas supranumerárias (no caso em apreço desde 1998) e até antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.° 497/99;
. é que os efeitos que se reportam à data da aquisição das categorias de supranumerário, são efeitos remuneratórios, como sejam o posicionamento num índice e de progressão nos escalões. Isso significa que o tempo de serviço prestado na categoria, enquanto supranumerária, releva para progressão na categoria. Se assim não fosse teriam as recorrentes que repor o vencimento e, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário, não teria repercussão na progressão na sua categoria. De modo diferente os efeitos relativos à antiguidade devem ser considerados apenas a partir da data de renúncia. Isto é, para promoção na nova carreira, agora com nomeação definitiva, o tempo começa a contar a partir da sua renúncia. Se assim não fosse, não faria sentido o ponto 3 e 4 do despacho do Senhor Ministro.
Do exposto, as recorrentes B… e A… não têm razão, pelo que deve ser negado provimento aos recursos.
22 de Abril de 2003.
A técnica superior de 1ª classe (…)” (Fls. do pa e fls. 6/11 dos autos);
J) – as associadas do recorrente, A… e B…, declararam pretender regressar à categoria de origem em termos de quadro (técnico tributário, actual TATAdj, grau 2, nível 3 do GAT), respectivamente em 22.03.02 e 18.03.02 (fls. do pa).
II.2. DO DIREITO
II.2. 1.As interessadas (representadas pelo sindicato recorrente), na sequência do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11.2.2002 que definira os termos da reclassificação do pessoal que se encontrava nomeado na situação de supranumerário, subscreveram em 22.03.2002 e 19.03.2002, declaração de renúncia à situação de supranumerário e o regresso à categoria de origem (de técnico tributário), em obediência ao determinado naquele mesmo Despacho.
A sua reclassificação (levada a efeito a 06.04.02) foi operada, ao abrigo do art.7° do DL.497/99, de 19 de Novembro, e, segundo a Administração, nas categorias que detinham a título precário (a de técnica de administração tributária, grau 4, nível 1, e inspectora tributária, grau 4, nível 1).
No entanto, o que as interessadas pretendiam (e que continuam a reclamar) era a sua reclassificação profissional [ao abrigo do art° 4° alínea e) do DL 497/99 de 19/11] para a carreira de Técnico Economista/Técnico Jurista por alegadamente preencherem todos os requisitos legais requeridos, o que efectivamente requereram em 30.12.99 e 07.01.2000
Ou seja, pese embora ter-se verificado aquela (outra) reclassificação, pretendem porém a sua reclassificação na aludida carreira técnica superior, o que viram indeferido (por despacho da DGCI de 24.01.03 e mantido pelo despacho recorrido, de 06.06.03) pelos motivos de que se dá nota na informação sobre que recaiu o despacho impugnado.
A posição da Administração, arrancando da ponderação de que a reclassificação se efectuou na categoria que os interessados detinham a título precária, radicou de seguida, e essencialmente, na circunstância de, ao aceitarem as interessadas a aludida reclassificação, se entender que repudiaram implicitamente a outra, e assim não reunirem (também) os requisitos de permanência na categoria. Segundo a Administração, “não é possível querer ser reclassificado em duas carreiras distintas”. Como “as recorrentes fundamentaram os pedidos de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista nos termos da al. e), isto é com base em “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas”, e “as carreiras de administração tributária e técnica superior têm conteúdos funcionais definidos de forma diferente…não é possível haver desajustamento funcional em relação a mais do que uma carreira”, o que “afasta a possibilidade de poderem beneficiar de duas reclassificações”, pelo que, “na sequência do pedido de renúncia à categoria de origem e referindo as recorrentes expressamente que pretendiam a reclassificação nos termos do despacho ministerial… manifestaram a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto ou em inspectora tributária em detrimento do pedido para a carreira técnica superior jurista e economista” (cf. informação transcrita na Mª de Fº, sobre que assentou o acto impugnado).
Tal entendimento foi sufragado pelo acórdão recorrido, basicamente na ponderação de que, “aquando da reclassificação operada pelo despacho de 11.02.02, as recorrentes declararam pretenderem regressar à categoria de origem em termos de quadro (técnico tributário, actual TATAdj, grau 2, nível 3 do GAT), a fim de serem reclassificadas de acordo com tal despacho do Ministro das Finanças. Assim sendo, e na sequência desta declaração, as recorrente renunciaram à situação de supranumerários, tendo regressado, para efeitos da reclassificação a operar pelo despacho de 11.02.02, à categoria e lugar de origem, tendo inclusivamente, referido as recorrentes expressamente que pretendiam a reclassificação nos termos do despacho ministerial. É evidente que manifestaram a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto ou em inspectora tributária em detrimento do pedido para a carreira técnica superior jurista e economista, tal como se refere na informação que sustenta o despacho recorrido, pelo que os seus anteriores pedidos de reclassificação terão de ser considerados sem efeito, face à superveniência da factualidade que rodeou o despacho de 11.02.02”.
Não é esse o entendimento do sindicato recorrente como se viu.
II.2. 2. Vejamos.
Nos autos o que se discute, relativamente à reclassificação pretendida pelas interessadas, é a verificação dos respectivos requisitos, a que se referem os artºs 4º, al. e) e 6º, nº 1, do DL 497/99, de 19/NOV., que, segundo a Administração e o acórdão recorrido, se não verificam.
Comecemos por indagar da violação daquele artº 4º, al. e) do DL 497/99, de 19 de Novembro, segundo o qual,
“Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais
(...)
e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
(...).”
Traduzindo-se a reclassificação profissional “na atribuição de categoria e carreira diferente daquela (de) que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” (nº 1 do artº 3º do DL 497/99), e constituindo um dos seus pressupostos o aludido desajustamento funcional, definido nos enunciados termos, e constituindo a pretensão das interessadas serem reclassificadas nas carreiras de técnico economista/técnico jurista, era, pois, essencial, e antes do mais, para aferir do desajustamento funcional, demonstrar que as funções pelas mesmas desempenhadas correspondiam s da(s) aludida(s) carreira(s), como o impõe a normação atinente (cf., para além do já citado artº 4º, e entre outros normativos, o disposto no artº 15 do mesmo DL 497/99).
Segundo a Administração, “a reclassificação obedeceu às regras constantes no Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, tendo as recorrentes sido reclassificadas nos termos do despacho ministerial por estarem reunidos os pressupostos e requisitos legais da reclassificação profissional” (cf. ponto 5 da informação sobre que recaiu o despacho recorrido). Em consonância, pois, com o que afirmara nas alegações contenciosas, sede em que invocou precisamente a diferenciação entre os conteúdos funcionais das carreiras de técnica jurista e de técnico economista e os das de carreiras administração tributária e de inspecção tributária, sendo que, fora “o exercício efectivo de funções nas áreas da administração tributária e inspecção tributária que determinou a reclassificação das recorrentes” (cf. conclusões 18 a 20 das de tais alegações).
Ora, o acórdão recorrido, para não dar acolhimento à pretensão das recorrentes, digo interessadas, arrancou precisamente da constatação de que, “tendo as recorrentes sido reclassificadas...ao abrigo do disposto no artº 7º, nº2-b) do DL 497/99, de 19.11, ou seja, porque exerciam efectivamente as funções correspondentes s da nova carreira, o desajustamento que agora reclamam existir foi reconhecido e corrigido através da reclassificação operada pelo referido despacho ministerial, tendo as recorrentes acedido s categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, funções que exerciam a título precário”, e daí partiu para as demais considerações, com destaque para a asserção de que “os seus anteriores pedidos de reclassificação terão de ser considerados sem efeito, face à superveniência da factualidade que rodeou o despacho de 11.02.02”.
Mas, assim sendo, se o que estava (e está) em causa, como o recorrente afirma, é afinal o pedido inicial de reclassificação das interessadas, pois que não renunciaram à reclassificação nas aludidas carreiras técnicas superiores, sendo “artificiosa” a reclassificação operada pela Administração, “na tentativa de resolver a situação de uma generalidade de funcionários com habilitações superiores na situação de supranumerários, sem atender, caso a caso, ao desajustamento funcional existente”, pois que “o desajustamento funcional existente não foi reconhecido ou corrigido pela reclassificação operada pelo despacho do Ministro das Finanças de 11.02.02 uma vez que continuaram a exercer as funções de Técnico Economista/Técnico Jurista e não as correspondentes s categorias, respectivamente de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária”, então, e antes do mais, era essencial que fosse demonstrado que a Administração errara (e bem assim o acórdão recorrido quando não anulou o acto impugnado). Concretamente, demonstrando-se através de elementos factuais e normativos quais os concretos conteúdos funcionais das categorias em que as interessadas se encontravam investidas a título precário, de molde a que se pudesse (possa) aquilatar da (in)correcção operada aquando da operação de subsunção ínsita no acto (de reclassificação) contenciosamente impugnado, e bem assim, se afinal as mesmas deveriam ter sido reclassificadas nas carreiras de técnica jurista e de técnico economista, como reclamam, e não nas carreiras de administração tributária e de inspecção tributária.
Só que tal demonstração não foi levada a efeito. Isto é, a constatação feita pela Administração, e de que arrancou como acima se viu, de que a reclassificação das interessadas se efectuaria na categoria que os interessados detivessem a título precária, fica indemne a qualquer arremetida (não) feita pelo recorrente.
Mas, não fazendo tal demonstração, nem alegando a impossibilidade de a levar a efeito Sobre a temática do ónus da prova no recurso contencioso, cf. na jurisprudência mais recente do STA, a título exemplificativo, os acórdãos de 02-10-2002 (Rec. 0363/02), de 03-12-2002 (Rec. 047574) e de 25-01-2005 (Rec. 0290/04)., independentemente de outras ponderações feitas pela Administração e no acórdão recorrido (como a da possível relevância de manifestação de vontade das interessadas eventualmente havida relativamente à reclassificação a levar a efeito, ou a possibilidade de se verificar desajustamento funcional relativamente a mais que uma carreira) não pode deixar de emergir a regra de que o vício de erro sobre os pressupostos de facto deve ser provado por quem o invoca.
Donde resulta que a indemonstração de erro quanto à verificação de um dos requisitos que foram considerados, no caso aquele a que se refere o artº 4º, al. e) do DL 497/99, de 19/NOV - desajustamento funcional -, leva, por si só, ao malogro da pretendida reclassificação, tornando prejudicada, por inútil, a tarefa de indagação sobre a verificação do outro requisito que estava em causa, concretamente se o tempo prestado como supranumerárias contaria para efeitos de antiguidade na categoria, a que se refere o artº 6º nº1, do DL 497/99 ( O qual preceitua: “1 - A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.”).
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas
Lisboa, aos 7 de Março de 2006. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso.