I- Do artigo 31, n. 1 da Lei n. 4/85 resulta que so o efectivo exercicio, por um periodo de tempo inferior a 8 anos, das funções de membro do governo, de deputado a Assembleia da Republica ou de Juiz do Tribunal Constitucional da direito a atribuição do subsidio de reintegração.
II- O artigo 8 da Lei n. 81/77 de 22 de Novembro significa unicamente que o Provedor de Justiça, durante o desempenho do cargo, tem honras direitos, categorias, remunerações e regalias identicas as de Ministro - e não que o exercicio das funções de Provedor equivalha ao exercicio das funções de Ministro.
III- E dai que o facto de ter exercido as funções de Provedor de Justiça não de ao recorrente o direito ao referenciado subsidio de reintegração.