Fundamentação
A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte:
A - Despacho recorrido (parte final)
“ (…)
Assim, de tudo o referido a conclusão a que chegamos é que embora o procedimento de injunção revista de especial simplicidade, não está o requerente dispensado de enunciar os factos em que baseia a sua pretensão. E pode fazê-lo remetendo para documentos, designadamente facturas, que junte.
Tendo as considerações referidas em mente, da análise do requerimento inicial não resulta efectivamente qual a causa de pedir da presente acção.
De facto, não pode o Tribunal concluir (presumir) se se trata do incumprimento de um contrato e muito menos em que é que o mesmo se traduziu. Resulta de um extracto de conta corrente, mas que diz respeito a que tipo de transacções, fornecimentos e em que montantes respectivos?
Assim, somos a concluir pela ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do art. 193º, nº2, al. a), do C.P.C.
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, nº 1, do Dec.- Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, declara-se a nulidade da petição inicial e, em consequência, absolve-se a R. da instância - art. 192º, nºs 1 e 2, al. a), e 288º, nº 1, al. b), todos do C.P.C.
Custas a cargo da A.
Registe e notifique”.
B - Requerimento de injunção (campos do montante e origem do crédito)
“O (s) requerente (s) solicita (m) que seja (m) notificado (s) o (s) requerido (s), no sentido de lhe (s) ser paga a quantia de € 13.538,21, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital € 13.442,21
Taxa de justiça € 96,00
Contrato de:
Fornecimento de bens e serviços
Origem do crédito
Data do contrato 08/07/2005 Período a que se refere 08/07/2005 a 17/07/2007
Obs. / Descrição sumária: Extracto de conta corrente do cliente nº 3756”.
C - Oposição dos requeridos
Na oposição ao requerimento injuntivo, os requeridos, para além de arguirem a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade de um deles, impugnaram o aludido requerimento, alegando, nomeadamente, que não celebraram com a requerente um contrato de fornecimento de bens e serviços, mas, sim, um de compra e venda de um tractor agrícola e alguns acessórios, cujo preço, em seu critério, já se encontra pago.
D - A oposição dos requeridos não foi notificada à requerente.
Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Quanto à alegada inobservância do principio do contraditório, aquando da prolação do despacho recorrido
Às partes é garantido o direito de participação no desenvolvimento de todo o litígio, “(…) em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. É, pois, proibida “(…) a decisão - surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes” ou que tendo sido levantada por uma delas não tenha sido facultado à outra o exercício do direito de reposta apesar da questão ser de conhecimento oficioso [2] .
“Por três modos se pode violar a lei processual reguladora dos actos: 1º- Praticando-se um acto que a lei não admita (…); 2º- Omitindo-se acto que a lei prescreva (…); 3º- Omitindo-se uma formalidade que a lei exija (…) [3] .
Nem sempre as infracções cometidas são relevantes, isto é, “(…) nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” [4] .
Quanto à decretada ineptidão da petição inicial / ex- requerimento injuntivo
A providência de injunção tem como objectivo proporcionar, “de forma célere e simplificada” [5] , ao credor de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação ou de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, um título executivo [6] .
No requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministério da Justiça, deve o requerente, aproveitando o pertinente campo, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [7] .
Deduzida oposição ao requerimento frustra-se o objectivo do procedimento injuntivo [8] .
A oposição ao requerimento de injunção tem como consequência, para além da não oposição da fórmula “este documento tem força executiva”, a sua sujeição ao “processo declarativo especial, simplificado” [9] para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação [10] .
Esta forma especial de processo declarativo, que prescinde da forma articulada na petição e contestação, não comporta despacho de condensação, nem fase de instrução. Consagra, porém, faculdades como a de se conhecer alguma nulidade ou de se providenciar pelo completamento de articulado deficiente, por não terem sido alegados todos os factos que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada [11] .
“Não sendo caso de falta do núcleo fáctico, mas da sua insuficiência ou falta de clareza na concretização dos bens alienados ou dos serviços prestados, em vez de se proferir decisão de absolvição do réu da instância, deve operar o convite àquele para o respectivo aperfeiçoamento. Nada impede que nesse despacho de aperfeiçoamento o juiz também inclua o convite à articulação dos factos constitutivos da causa de pedir” [12] .
As provas são, por isso, oferecidas na audiência de julgamento [13] .
A causa de pedir - “acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” - é ininteligível quando não seja possível apreender, com segurança, devido a exposição ambígua ou confusa, o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor [14] .
A petição inicial é não apta quando não se pode saber, por omissão ou obscuridade, a causa de pedir [15] .
A ineptidão da petição inicial por obscuridade ou ambiguidade da causa de pedir gera a nulidade de todo o processo, vício que o tribunal deve conhecer, com a consequente absolvição da instância, mesmo que não arguido. Se apesar da sua ambiguidade ou obscuridade, o réu não só elaborou a sua contestação, como também arguiu a ineptidão, esta arguição deve ser indeferida, se a interpretação dada à causa de pedir for exacta [16] .
Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir.
Quanto à alegada inobservância do principio do contraditório, aquando da prolação do despacho recorrido
Dúvidas inexistem que, face à oposição dos requeridos Carla ................. e Jorge ............. ao requerimento injuntivo, o objectivo deste - proporcionar, “de forma célere e simplificada”, um título executivo à requerente “Fialho......................., Lda.”- frustrou-se.
Como tal, ao dito requerimento passou a valer como petição inicial de acção declarativa especial.
Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, na sequência de questão colocada pelos já mencionados requeridos, rotulou de nula a petição inicial (ex - requerimento injuntivo), por ininteligibilidade da causa de pedir, sem que à dita requerente fosse facultado qualquer possibilidade de exercício do direito de resposta, apesar de, expressamente, ter vindo aos autos manifestar tal pretensão [17] .
Assim sendo, foi a requerente “Fialho................., Lda.” impedida de influenciar a decisão relativa à invocada ineptidão da petição inicial, irregularidade que, como é evidente, é susceptível de influir no exame e decisão do incidente em causa.
Cometeu, pois, o Tribunal recorrido uma nulidade relevante - omissão de acto que a lei prescreve -, que importa sanar.
Em síntese: constitui irregularidade processual relevante julgar de não apta a petição inicial de acção declarativa especial para conhecimento de pedido emergente de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro e decorrente de oposição a requerimento injuntivo, na sequência de arguição nesse sentido de uma das partes, sem que ao requerente tenha sido facultado direito de resposta.
Procede, assim, nesta parte, o agravo.
Quanto à decretada ineptidão da petição inicial / ex - requerimento injuntivo
Esta questão encontra-se prejudicada pela decisão dada à anterior.