Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, Lda., com sede em Braga, veio impugnar judicialmente as liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 2001 e 2002, nos valores de 27.266,38 € e 25.185,37 €, alegando falta de audição prévia antes da liquidação e a caducidade do direito à liquidação do IRC.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga foram julgados provados e procedentes os vícios alegados pela impugnante, determinando-se a anulação das liquidações em causa.
Não se conformando com tal decisão, dela vem a Magistrada do MP junto daquele TAF interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Na douta sentença recorrida, julgou-se verificada a caducidade do direito de liquidação relativamente ao IRC de 2001 e violada a norma do art.º 60.º LGT por a impugnante não ter sido notificada para exercer o direito de audição prévia à liquidação.
2. Isto, apesar de se ter dado como assente que a data limite de pagamento do imposto liquidado era 14.07.2005, que a impugnante não apresentou o modelo 22 IRC nos exercícios de 2001 e 2002 a que estava obrigada e que por isso a liquidação foi efectuada pela administração fiscal nos termos do art.º 83.º/1. b) LGT.
3. Ora, quanto à caducidade declarada, nos termos do art.º 45.º, n.ºs 1 e 4, da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, contado, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
4. A liquidação referente a IRC do exercício de 2001 foi notificada à impugnante em 2005, tendo como limite de pagamento o dia 14.07.2005.
5. Assim, sendo que o direito de liquidar o IRC de 2001 só terminaria a 1.01.2006, obviamente que não se verificou a caducidade do direito de liquidação daquele imposto referente àquele ano.
6. Quanto à falta de audição prévia da impugnante, ao contrário do decidido, a conjugação das disposições dos artigos 82.º/1.a), 83.º/1.a) e b) do CIRC e 60.º/1.a) e 2 da LGT impõe decisão diferente, no sentido da dispensa da notificação para aquele efeito no caso, como o dos autos, em que a liquidação foi efectuada com base na declaração do contribuinte.
7. Com efeito, a exigência legal do n.º 1, al. a) do art.º 60.º da LGT não pressupõe os casos de autoliquidação (do IRC) previstos por exemplo nos artigos 82.º/1.a) e 83.º/1.a) do CIRC, nem consequentemente se lhes aplica, como decorre do n.º 2 do mesmo art.º 60.º.
8. Ora, a liquidação efectuada nos termos do art.º 83.º/1.b) CIRC teve por base as declarações do contribuinte e a determinação da matéria colectável por si efectuada, relativamente ao último exercício em que apresentou declarações, cumprindo as suas obrigações declarativas.
9. Nenhum elemento ou facto novo foi invocado ou determinante da liquidação que justificasse e impusesse a audição prévia do s.p
10. Sendo que a efectivação da liquidação nestes termos só a si é imputável, por violação e desrespeito das suas obrigações declarativas fiscais, e total omissão perante a administração fiscal, apesar de não poder ignorar, nem lhe aproveitar a eventual ignorância, das consequências de tal omissão, decorrentes directamente da lei – art.ºs 82.º.b) e 83.º/1.b) CIRC.
11. Acresce que, as garantias e direito de defesa que a lei lhe confere não são postas em causa nem saem prejudicadas perante todos os meios de reclamação, recurso e impugnação da liquidação, que a lei também lhe confere.
12. Pelo exposto, a douta sentença violou as disposições dos artigos 45.º, n.º 1 e 4, da LGT e 60.º, 82.º.a) e 83.º/1.a) CIRC.
Notificada da subida do recurso ao STA, veio a impugnante questionar não ter sido notificada das alegações apresentadas pela recorrente, tendo a Mma. Juíza “a quo” decidido que o artigo 229.º-A do CPC não se aplica ao MP e ao RFP, por não serem mandatários judiciais.
Inconformada com tal entendimento, vem a impugnante, então, também interpor recurso desse despacho para este Tribunal, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1.º No domínio do CPTA, o artigo 6.º consagra um estatuto de efectiva igualdade entre todas as partes envolvidas no processo.
2.º Nos presentes autos, foi interposto um recurso jurisdicional da sentença pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público, nunca tendo a Recorrente sido notificada das respectivas alegações.
3.º A Recorrente só pode exercer em plenas condições o seu direito ao contraditório se conhecer, em primeiro lugar, as alegações produzidas, e, em segundo lugar, se tiver acesso às mesmas condições de igualdade com os restantes sujeitos processuais, o que não sucede especialmente quanto ao Ministério Público, que não necessita de se deslocar ao Tribunal para ter tal acesso.
4.º Com o CPTA, o artigo 229.º-A do CPC tem total aplicação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, ou, no limite, quanto a este último, deverá ser a secretaria do Tribunal a notificar os seus articulados e requerimentos.
5.º O despacho recorrido, ao considerar que a Recorrente não tinha de ser notificada das alegações apresentadas por quem recorreu da sentença, não assegura a igualdade processual das partes, violando por isso os artigos 6.º do CPTA, 2.º c) do CPPT, 229.º-A do CPC e 2.º da CRP.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso interposto pela impugnante não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. A Impugnante nos exercícios de 2001 e 2002 não apresentou o modelo 22 IRC a que estava obrigada;
2. Pela Administração Fiscal foi efectuada a liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), titulado pelos documentos n.º 2005-00000070471, no valor de 22.266,38 € do ano de 2001, com data limite de pagamento em 14.07.2005;
3. Relativamente ao ano de 2002 foi efectuada a liquidação n.º 2005-00000695517, no valor de 25.185,37 €, com data limite de pagamento em 24.08.2005;
4. A Impugnante não foi notificada para proceder à audiência prévia;
5. A presente impugnação foi intentada em 11.10.2005.
III- Vêm interpostos dois recursos para este Tribunal, sendo que um é da sentença que, julgando procedente a impugnação, determinou a anulação das liquidações de IRC aqui em causa e outro do despacho que indeferiu o requerimento da impugnante que solicitava a sua notificação para apresentar contra-alegações, em virtude de não se ter dado cumprimento ao disposto no artigo 229.º do CPC.
Por se tratar de questão que pode prejudicar o conhecimento do recurso interposto da decisão final, comecemos, então, por apreciar o recurso interposto pela impugnante.
1. É do seguinte teor o despacho recorrido:
“A fls. 135 dos autos veio a impugnante requerer a sua notificação para apresentar contra-alegações, em virtude da Representante da Fazenda Pública não ter dado cumprimento ao disposto no art.º 229.º do CPC.
Determina o n.º 3 do art.º 282.º do CPPT que o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação da admissão do mesmo, e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
Ora a impugnante foi notificada em 23.02.2007 da interposição do recurso e foi informada da data da notificação.
Decorrido o prazo de alegações do Ministério Público, poderia, se assim o entendesse, produzir as contra-alegações.
Acresce ainda que o art.º 229.º-A do CPC não se aplica ao Ministério Público e ao Representante da Fazenda Pública, por não serem mandatários judiciais, pelo que sem mais indefere-se o requerido.”
Alega a recorrente que, tendo sido interposto um recurso jurisdicional da sentença pelo Ministério Público, não foi notificada das respectivas alegações pelo que não se mostra assegurada a igualdade processual das partes, com violação dos artigos 6.º do CPTA e 229.º-A do CPC.
Vejamos. Dispõe o artigo 229.º-A do CPC que, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
Ora, desde logo, como se vê, o regime de notificações previsto no artigo 229.º-A do CPC não se aplica às alegações e contra-alegações dos recursos.
A referida obrigação de notificação à parte contrária reporta-se apenas aos articulados e aos requerimentos autónomos, não podendo confundir-se estes com alegações de recurso.
Como sustenta Miguel Teixeira de Sousa, in As recentes alterações na legislação processual civil, ROA, Janeiro de 2001, pág. 95, parece que o legislador quis manter para elas o regime de notificação pela secretaria que continua a valer para a petição inicial e contestação.
Veja-se, ainda, a este propósito o Acórdão do STJ de 27/4/2005, in CJ 184, págs. 69 e ss., e a jurisprudência aí citada.
Daí que, ainda que ao arrepio da jurisprudência desta Secção que tem entendido que quer o representante do MP quer o representante da FP não devem ser considerados mandatários judiciais para efeitos da aplicação do disposto no artigo 229.º-A do CPC (v. Acs. de 2/2/2006 e de 25/5/2005, nos recursos 769/05 e 195/05, respectivamente), se entendesse que, à luz do CPTA, tal interpretação fosse possível, o certo é que o regime de notificações previsto nesse normativo não teria aqui aplicação por estar em causa as alegações apresentadas pelo recorrente MP e não qualquer articulado ou requerimento autónomo.
Por outro lado, também a apresentação das alegações de recurso do recorrente não tinha que ser notificada, ainda que pela secretaria, em processo judicial tributário ao recorrido.
É que, como já decidiu este Tribunal em acórdão de 24/10/2001, no recurso 25887, o artigo 743.º CPC não se aplica ao processo judicial tributário, na medida em que sempre houve norma própria a reger nessa matéria de modo diverso pelo que não há que recorrer ao CPC, pois não estamos perante um caso omisso que, por força do artigo 2.º do CPPT, a isso obrigasse.
Como se diz no acórdão desta Secção de 11/5/2005, no recurso 454/05, o sistema adoptado pelo legislador do CPC não foi acolhido no âmbito do processo judicial tributário, onde o artigo 282.º, n.º 3 do CPPT continua a não prever a notificação das alegações do recorrente ao recorrido e a estabelecer que o prazo para este contra-alegar se conta a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
E nem se diga que este regime viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
De acordo com a disposição legal aqui aplicável (artigo 282.º, n.º 3 do CPPT), e citando o aresto mencionado, “o recorrido tem a possibilidade de contra-alegar, nos mesmos termos que tal direito é conferido ao recorrente, apenas se lhe impondo que cuide de obter, no tribunal, o duplicado das alegações do recorrente que este é obrigado a ali depositar, com esse fim, com o que em nada se coarcta a sua possibilidade de responder a essas alegações. Daí que esteja salvo o princípio do contraditório.
Também o princípio da igualdade é respeitado, ao atribuir-se a qualquer das partes – recorrente e recorrido – o mesmo prazo para fazer valer, no recurso, as respectivas posições”.
Razão por que o despacho recorrido que assim entendeu deve ser confirmado.
2. Passando, agora, a conhecer do recurso interposto pelo MP, vejamos.
Na sentença recorrida, a Mma. Juíza “a quo” julgou verificada a caducidade do direito de liquidação relativamente ao IRC de 2001 e violada a norma do artigo 60.º LGT por a impugnante não ter sido notificada para exercer o direito de audição prévia à liquidação.
Quanto à questão da caducidade, não há dúvida que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (n.º 1 do artigo 45.º da LGT).
Estando em causa uma liquidação de IRC do ano de 2001 com data limite de pagamento em 14/7/2005 (v. nº 3 do probatório), considerou a Mma. Juíza “a quo” que tal liquidação fora efectuada para além do prazo de quatro anos previsto no citado normativo, pelo que caducara já o direito à sua liquidação em 1/1/2005.
Todavia, não tem razão a Mm. Juíza “a quo”.
Com efeito, nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, como é o caso do IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, neste caso, a partir de 1/1/2002.
Razão por que o aludido prazo de quatro anos contado a partir desta data só se completaria em 1/1/2006.
Assim sendo, não caducara ainda o direito da liquidação do IRC de 2001 efectuada em 2005.
E, por isso, com este fundamento, a sentença não poderia, pois, julgar procedente a impugnação e ordenar a anulação da liquidação em causa.
Não obstante, não foi esse o único fundamento que alicerçou a procedência da impugnação.
Também por não ter sido notificada a impugnante para exercer o direito de audição prévia quanto às liquidações impugnadas, a Mma. Juíza “a quo” considerou mostrar-se violado o disposto no artigo 60.º da LGT.
Consagra-se neste normativo a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito através do direito de audição antes da liquidação.
Audição essa que, no caso em apreço, se não verificou e que, no entendimento do recorrente, não tinha que se verificar, pois, de acordo com o n.º 2 do citado artigo 60.º LGT, é dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte, o que para si sucedeu.
Mas não é exactamente assim.
Com efeito, em relação aos exercícios aqui em causa, de acordo com a matéria de facto fixada, a impugnante não apresentou o modelo 22 IRC a que estava obrigada.
E, quando assim sucede, a AT procede à liquidação oficiosa do imposto devido tendo por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada (artigo 83.º, n.º 1, alínea b) do CIRC).
Alega o recorrente que numa situação destas as liquidações efectuadas também têm por base as declarações do contribuinte relativamente ao último exercício em que apresentou as respectivas declarações pelo que, não havendo aqui nenhum elemento ou facto novo, não se justifica a audição prévia do contribuinte.
Não é, porém, aceitável este entendimento.
Na verdade, como já se disse no acórdão desta Secção de 2/7/2003, no recurso n.º 684/03, “A dispensa da audiência prévia quando a liquidação coincida com a declaração funda-se na ideia de que, neste caso, toda a participação possível do contribuinte já teve lugar, sendo desnecessário convidá-lo a nova participação, que redundaria num acto inútil.
No caso em que o contribuinte faltou à sua obrigação de declaração não há nenhuma participação sua no procedimento que culmina com a liquidação. Por isso, a mesma razão que, nos casos previstos no apontado n.º 2 (do artigo 60.º LGT), leva a dispensar a audição, exige-a quando o contribuinte não fez a sua declaração.
E não é o facto de o contribuinte faltar a um dever para com a Administração que legitima esta a, por sua vez, desrespeitar um direito dele.
É certo que pode parecer que o contribuinte, ao faltar ao seu dever de declaração, se desinteressa de participar na definição da sua situação tributária. Mas só aparentemente assim é: por um lado, a ausência de apresentação da declaração imposta pela lei não pode interpretar-se com tal sentido, pois outras razões pode haver, nomeadamente, de força maior, justificativas da falta; por outro lado, nada permite afirmar que o contribuinte que se absteve de entregar a sua declaração não quer exercer o seu direito a participar na formação da decisão que, assente nessa omissão, a Administração venha a tomar.”.
Também não colhe o argumento de que, tendo a AT procedido às liquidações impugnadas com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, como lhe impõe a lei, a audição do contribuinte em nada as pode alterar.
É que nada nos garante, como se acrescenta no aresto citado, que o contribuinte, mesmo numa situação dessas, “se acaso lhe fosse dada oportunidade para o fazer, não fornecesse elementos úteis à liquidação, designadamente, quanto a deduções, matéria em que a lei não vincula a Administração.
Não é, pois, possível, no nosso caso, a formulação de um juízo de prognose póstuma que leve o tribunal a concluir que a liquidação efectuada era a única possível. Se é verdade que o acto sempre teria de ser praticado, por força da lei, nada permite afirmar que o mesmo seria o seu conteúdo se tivesse havido lugar à audição da recorrida”.
Improcede, por isso, nesta parte o recurso apresentado pelo MP.
Razão por que sempre a impugnação judicial seria julgada procedente, ainda que apenas com este fundamento, e, em consequência, se imporia a anulação das liquidações efectuadas por preterição de formalidade essencial.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela impugnante neste Tribunal, fixando-se a procuradoria em 1/6, delas estando isento o MP.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa - Pimenta do Vale.