IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
A única questão que importa decidir é a de saber se estão verificados, ou não, os pressupostos do enriquecimento sem causa.
II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
1- O Autor e a Ré viveram em comunhão de mesa, leito e habitação durante cerca de 24 anos, entre o ano de 1993 a Julho de 2017, data em que o Autor deixou a habitação onde residiam.
2- Do supra referido relacionamento, nasceu a filha do casal, DD, em 30 de Março de 2010.
3- Para além da comunhão de mesa, leito e habitação o Autor e a Ré desfrutavam em conjunto de todos os seus tempos livres e recebiam os amigos comuns na casa onde viviam.
4- Durante tal vivência em comum, quer o Autor, quer a Ré, auferiram rendimentos das respetivas atividades profissionais, sendo que, no início do relacionamento, durante mais de um ano foi a Ré a única a auferir rendimentos.
5- Durante algum tempo, o Autor foi emigrante na qualidade profissional de hotelaria, em navios de cruzeiro e, nessa altura, não se encontrava em Portugal.
6- Em 24/08/1999, a Ré adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente ao … piso – … andar C – destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em S. …, freguesia e concelho de Portimão, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …, e inscrito na respetiva matriz sob o Art.º …, cujo valor é de € 58.150.
7- No dia 31 de Agosto de 2004, a Ré contraiu um mútuo bancário, junto do Banco Comercial Português, S.A, no montante de EUR. 48.650,60, a amortizar em 288 prestações (de cerca de € 300), para efeitos de transferência do mútuo que lhe foi concedido por outra instituição de crédito, e que teve a finalidade da aquisição da fração autónoma descrita supra, que se destinou a habitação própria permanente do Autor e da Ré.
8- Pelo menos, desde Novembro de 2009, o Autor efetuou transferências bancárias, da sua conta pessoal com o n.º … do Banco Millennium-BCP para conta bancária da Ré.
9- Entre o mês de Novembro de 2009 a Julho de 2017 o Autor efetuou as 92 (noventa e duas) transferências bancárias infra descritas para a conta bancária da Ré:
- em 2009:
03/12/2009 – EUR. 1.000,00;
02/11/2009 – EUR. 700,00;
- em 2010:
11/12/2010 – EUR. 500,00;
05/11/2010 – EUR. 650,00
05/10/2010 – EUR. 700,00
03/09/2010 – EUR. 700,00
03/08/2010 – EUR. 650,00
06/07/2010 – EUR. 250,00
08/06/2010 – EUR. 450,00
07/05/2010 – EUR. 500,00
07/04/2010 – EUR. 500,00
10/03/2010 – EUR. 450,00
03/02/2010 – EUR. 550,00
06/01/2010 – EUR. 650,00
- em 2011:
08/12/2011 – EUR. 550,00
06/11/2011 – EUR. 650,00
09/10/2011 – EUR. 700,00
08/09/2011 – EUR. 800,00
08/08/2011 – EUR. 800,00
05/07/2011 – EUR. 300,00
07/06/2011 – EUR. 600,00
05/05/2011 – EUR. 600,00
06/04/2011 – EUR. 600,00
04/03/2011 – EUR. 600,00
09/02/2011 – EUR. 600,00
07/01/2011 – EUR. 200,00
- em 2012:
07/12/2012 – EUR. 600,00
06/11/2012 – EUR. 700,00
06/10/2012 – EUR. 750,00
06/09/2012 – EUR. 900,00
07/08/2012 – EUR. 800,00
06/07/2012 – EUR. 700,00
10/06/2012 – EUR. 700,00
08/05/2012 – EUR. 600,00
11/04/2012 – EUR. 650,00
08/03/2012 – EUR. 610,00
02/06/2012 – EUR. 580,00
05/01/2012 – EUR. 600,00
- em 2013:
05/12/2013 – EUR. 600,00
06/11/2013 – EUR. 600,00
05/10/2013 – EUR. 600,00
06/09/2013 – EUR. 600,00
09/08/2013 – EUR. 600,00
09/07/2013 – EUR. 600,00
07/06/2013 – EUR. 700,00
08/05/2013 – EUR. 600,00
09/04/2013 – EUR. 600,00
11/03/2013 – EUR. 320,00
07/02/2013 – EUR. 600,00
03/01/2013 – EUR. 500,00
- em 2014:
06/12/2014 – EUR. 650,00
06/11/2014 – EUR. 650,00
08/10/2014 – EUR. 700,00
05/09/2014 – EUR. 700,00
06/08/2014 – EUR. 700,00
07/07/2014 – EUR. 600,00
07/06/2014 – EUR. 600,00
08/05/2014 – EUR. 600,00
10/04/2014 – EUR. 600,00
06/03/2014 – EUR. 600,00
02/01/2014 – EUR. 600,00
- em 2015:
07/12/2015 – EUR. 600,00
08/11/2015 – EUR. 600,00
08/10/2015 – EUR. 600,00
04/09/2015 – EUR. 400,00
09/12/2016 – EUR. 600,00
07/11/2016 – EUR. 600,00
10/10/2016 – EUR. 600,00
07/09/2016 – EUR. 600,00
05/08/2015 – EUR. 600,00
07/07/2015 – EUR. 600,00
08/06/2015 – EUR. 650,00
08/05/2015 – EUR. 650,00
10/04/2015 – EUR. 600,00
07/03/2015 – EUR. 650,00
12/02/2015 – EUR. 650,00
09/01/2015 – EUR. 650,00
- em 2016:
06/08/2016 – EUR. 600,00
06/07/2016 – EUR. 600,00
07/06/2016 – EUR. 600,00
08/05/2016 – EUR. 600,00
06/04/2016 – EUR. 600,00
05/03/2016 – EUR. 600,00
15/02/2016 – EUR. 600,00
04/01/2016 – EUR. 600,00
- em 2017:
05/01/2017 – EUR. 600,00
07/02/2017 – EUR. 600,00
08/03/2017 – EUR. 600,00
06/04/2017 – EUR. 550,00
05/05/2017 – EUR. 400,00
09/06/2017 – EUR. 570,00
06/07/2017 – EUR. 600,00
- tudo, no montante total de EUR. 56.930,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e trinta euros).
10- As transferências efetuadas pelo A. destinavam-se ao pagamento das várias despesas do agregado familiar, incluindo com a filha de A. e R., bem como de créditos para a compra de dois veículos automóveis, de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula …-…-OE, e um Audi, modelo A4 Avant, de matrícula …-BV-…, adquiridos para utilização do Autor.
11- Aquando da aquisição do primeiro veículo, a Ré nem tão pouco possuía carta de condução.
12- Os montantes eram transferidos para a conta da Ré, pois era a Ré quem geria a economia doméstica, efetuava os pagamentos inerentes às despesas da creche, as despesas de consultas médicas, medicamentos e vacinas da filha menor de ambos, as despesas de supermercado e alimentação, de água, luz, gás, televisão e telecomunicações, os créditos associados aos veículos automóveis utilizados pelo Autor, e ainda a prestação do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família, na qual o Autor habitava, juntamente com o respetivo agregado.
13- O Autor nunca recebeu notificações para pagamento do Imposto Municipal sobre imóveis desde 1999 até 2017, ou notificações para estar presente em assembleias de condomínio, ou para proceder ao pagamento das respetivas quotas de condomínio.
II.4.
Apreciação do objeto de recurso
No presente recurso está em causa saber se o autor/recorrido tem direito, ou não, a ser “restituído” no valor que a recorrente foi condenada a pagar-lhe por via do instituto do enriquecimento sem causa.
O autor/recorrido alegou que, durante a vigência da união de facto estabelecida entre ele e a ré/recorrente, esta última adquiriu, sozinha, um imóvel que se destinou a habitação própria e permanente de ambos e que para tal desiderato aquela contraiu um mútuo bancário cujas prestações e encargos associados ele pagou, através de transferências bancárias, no período compreendido entre novembro de 2009 e julho de 2017 as quais totalizaram o montante de 56.930,00€.
Na sentença recorrida entendeu-se que, «cessada a união de facto, o membro da mesma que em momento anterior tenha disponibilizado ao outro determinadas quantias para a aquisição, por este último, de um imóvel, no pressuposto da manutenção da vida em comum, tem direito à sua restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa». E, consequentemente, tendo julgado provado que o autor entregou valores à ré para o pagamento do empréstimo para aquisição do referido imóvel e que durante 24 anos o autor/recorrido também ali residiu, gozando o imóvel, o tribunal a quo fixou o valor de 13.110,00 € como sendo aquele que a ré/recorrente deve pagar ao autor/recorrido, acrescidos de juros de mora, recorrendo à equidade.
Discorda a recorrente por entender que, no caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, concretamente, a existência de uma efetiva deslocação patrimonial em benefício da ré e à custa do autor, e o enriquecimento da primeira que, aliás, continua a proceder ao pagamento das prestações da fração que adquiriu, alegando que (i) as contribuições do autor constituíram normais contributos para o sustento do agregado família, um cumprimento espontâneo de uma obrigação natural, insuscetível de ser repetido, não conferindo qualquer direito à restituição do respetivo valor ou à compensação do mesmo por qualquer outra forma; (ii) ao longo de 24 anos a recorrente contribuiu tanto ou mais para a vida em conjunto com o autor, não só com a remuneração do seu trabalho, como com trabalho em prol da economia familiar, assumindo integralmente o seu papel de mãe e companheira, tendo para tal aplicado todo o seu esforço e empenho, sustentando o agregado familiar mesmo quando o autor não o fazia, por não auferir quaisquer rendimentos. E que, a ter-se verificado qualquer enriquecimento, teria que se verificar ainda a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, pois o que se verificou foi a contribuição do autor para a generalidade das despesas domésticas e familiares, nas quais se incluíam necessariamente as despesas com habitação que constituía a casa de morada de família de ambos.
Não é controvertido que a recorrente e o recorrido viveram em união de facto durante um período de 24 anos, relação que se extinguiu em 2017, altura em que o recorrido deixou a casa de morada de família.
União de facto que é definida pelo art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11.05[1], na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30.08, como «a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
Nos termos do art. 8.º, n.º 1 do diploma acima referenciado, a união de facto dissolve-se quando pelo menos um dos seus membros morre, celebra casamento ou decide por termo a essa relação.
Em virtude da dissolução da comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges que o autor/recorrido manteve com a recorrente durante 24 anos, aquele reclamou na presente ação o valor que, no período compreendido entre novembro de 2009 e julho de 2017 (portanto, durante 18 anos), alega ter sido afeto ao pagamento dos encargos relativos a um mútuo bancário contraído exclusivamente pela ré/recorrente para aquisição de um imóvel que é propriedade exclusiva desta última.
Tal como sucede com um casal unido pelo matrimónio, aqueles que têm uma comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges podem, através de um esforço conjunto ou concertado e da forma que livremente estabelecerem, angariar em comum meios económicos e património[2].
Neste caso, não havendo comunhão de bens, pode existir, nos termos gerais, compropriedade sobre bens que ambos os “unidos de facto” tenham adquirido. Nos termos do art. 1316º do Código Civil, o direito de propriedade adquire-se, entre outras formas, por contrato, sendo que os contratos de compra e venda de bens imóveis, para serem válidos, têm de constar de escritura pública - arts. 874º e 875º do CC.
Está provado que o autor/recorrido não figurou como comprador na escritura pública de compra e venda através da qual a recorrente adquiriu, para si, a fração autónoma melhor identificada nos autos. Pelo que não lhe poderia ser reconhecida a qualidade de comproprietário daquele bem, o que, aliás, não é peticionado nos autos.
Como é salientado por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[3], na liquidação e partilha de bens subsequente à extinção da união de facto não se pode recorrer aos arts. 1688.º e 1689.º do Código Civil porquanto só ao casamento respeitam. E, assim, extinta a união de facto, ou se aplicam as regras que hajam sido acordadas no “contrato de coabitação” – quando este exista – ou, na falta daquele, o direito comum das relações reais e obrigacionais.
Não tendo os membros da união outorgado qualquer contrato válido sobre as relações patrimoniais que estabeleceram e não havendo na Lei n.º 7/2001, de 11.05 qualquer disposição que regulamente os efeitos patrimoniais da união de facto, a doutrina e a jurisprudência afirmam, de modo unânime, que essa liquidação tem de ser feita com recurso aos institutos gerais do direito em matéria do direito das obrigações e dos direitos reais, designadamente, de acordo com o regime da compropriedade e das sociedades civis e os princípios do enriquecimento sem causa.
Quando em ação declarativa de condenação, o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição haja participado peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa, terá de provar os factos que permitam preencher os requisitos daquele instituto, em conformidade com o art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A recorrente não põe em causa que na liquidação e partilha de bens após a dissolução de uma união de facto se possa recorrer àquele instituto, sustentando, todavia, que in casu não se verificam os requisitos do mesmo.
Vejamos, então, se tem razão.
Prescreve o art. 473.º do Código Civil que:
«1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»
O enriquecimento sem causa abrange todas as situações mediante as quais uma pessoa obtém certa vantagem patrimonial à custa de outrem, independentemente da natureza e da origem do ato de onde elas procedam. A deslocação patrimonial é todo o ato por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera[4].
De acordo com o art. 473.º, n.º 1 do Código Civil a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber:
- 1)A verificação de um enriquecimento, o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (vg. preço de alienação de coisa alheia; lucro da edição de obra alheia ou da representação de peça alheia; recebimento de prestação não devida porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto; bens adquiridos ou benfeitorias realizadas pelo gestor; etc); outras, numa diminuição do passivo (cumprimento efetuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efetuá-lo); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária […]; outras, ainda, na poupança de despesas.» — Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e atualizada, 1987, Coimbra Editora, p. 454.
- 2)A inexistência de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[5], o art. 473.º não define o que seja “causa” do enriquecimento, destinando-se o seu n.º 2 a facultar ao intérprete alguns auxiliares na formulação do conceito.
As três hipóteses previstas no n.º 2 do art. 473.º têm em comum o facto de constituírem casos de enriquecimento derivados de uma prestação. Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer.
Dizem-nos, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 456, que «Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento» e que «a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa».
3) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Isto é, à vantagem patrimonial alcançada por um deles corresponderá o empobrecimento do outro.
Como mencionado supra no n.º 2 do art. 473.º indicam-se casos especiais de enriquecimento sem causa: (i) o que foi indevidamente recebido (arts. 476.º a 478.º do CC); (ii) o que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam) ou (iii) em vista de um efeito que não se verificou (conditio ob causam datorum).
A segunda categoria de enriquecimento ali descrita (condictio ob causam finitam) consiste no facto de no momento em que a prestação é realizada existir uma causa jurídica que lhe está subjacente e, posteriormente, desaparece aquela causa, legitimando uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento. Sendo tal hipótese aquela que poderá relevar para o caso em apreciação, dir-se-á que para a «falta de causa do enriquecimento” não basta a “cessação da união de facto”, tornando-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto (vd., por todos, Ac. STJ de 20.03.2014, processo n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt).
O autor alegou que o “enriquecimento” da ré/recorrente consistiu no facto de ter sido ele, entre o mês de março de 2009 e julho de 2017, quem praticamente pagou a totalidade das prestações de um contrato de mútuo contraído apenas pela ré, com vista à aquisição de uma fração autónoma que foi também adquirida em exclusivo pela ré. E que o fez através de transferências bancárias da sua conta pessoal do banco Millenium BCP para a conta bancária da ré.
Neste recurso, a recorrente defende que «as despesas realizadas no desenrolar da vida do casal e que constituem a base económica imprescindível para a sua concreta subsistência não são exigíveis da parte de quem as realizou livre e voluntariamente».
Neste ponto, há, todavia, que distinguir os encargos relacionados com as prestações do mútuo bancário com vista à aquisição de um imóvel propriedade da ré/recorrente das despesas normais e correntes de quem vive em comunhão de vida, em condições análogas às dos cônjuges, tais como despesas com água, luz, gás, telecomunicações e alimentação. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2019, processo n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2, publicado em www.dgsi.pt: «os encargos periódicos de manutenção da casa, que são despesas normais e correntes próprias de quem vive, ainda que informalmente, uma comunhão de vida (união de facto), não podem fundar, por regra, uma pretensão de enriquecimento sem causa. Esta conclusão já não vale em relação aos bens que subsistem depois da cessação da união de facto. Sendo os pagamentos (para aquisição desses bens) feitos no âmbito de uma união de facto, quando esta deixa de existir deixa de haver a causa que os justificavam, presumindo-se, por isso, daqueles factos, que eles foram feitos na pressuposição da manutenção da vida em comum […]».
Com efeito, apenas os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto com vista à respetiva contribuição para as despesas correntes e normais do agregado familiar não são restituíveis pois representam o cumprimento de obrigações naturais (art. 402.º do CC). Não se enquadrando nessa categoria de “despesas” o pagamento de encargos, prestações incluídas, de um mútuo bancário contraído exclusivamente por um dos membros do “casal” com vista à aquisição de um imóvel também propriedade apenas desse membro do casal, e ainda que o imóvel seja o centro da vida doméstica de ambos os “unidos de facto”.
A recorrente sustenta, também, que continua a proceder ao pagamento do imóvel, o qual ainda não se encontra pago, facto que, todavia, não foi alegado em primeira instância, logo não foi provado, não podendo, por conseguinte, ser atendido por esta instância de recurso.
Incumbia ao autor/recorrido a prova da sua comparticipação no pagamento do mútuo bancário, nos termos do art. 243.º, n.º 1 do Código Civil. Ou seja, o autor tinha o ónus de alegar e provar que o valor por si transferido mensalmente para a conta da ré, no período compreendido entre novembro de 2009 e julho de 2017, se destinou e foi afeto ao pagamento da prestação mensal devida ao Banco pela contratação do mútuo.
Provou-se que o autor/recorrido efetuou transferências bancárias para a conta bancária da ré/recorrida durante o período compreendido entre novembro de 2009 (cerca de dez anos depois da aquisição do imóvel) e julho de 2017 e que as mesmas se destinaram ao pagamento das várias despesas do agregado familiar, incluindo as despesas com a filha do autor e da ré, bem como os créditos para a compra de dois veículos automóveis, das marcas Seat e Audi, respetivamente, adquiridos para utilização do autor (facto provado n.º 10).
O tribunal a quo entendeu – e julgamos que bem – que nas várias despesas do agregado familiar suportadas pelo autor/recorrido estava incluída a contribuição para o pagamento do mútuo bancário, o que não é, sequer, posto em causa pela recorrente a qual afirma no seu recurso que «o que se verificou foi a sua contribuição para a generalidade das despesas domésticas e familiares que até dada altura eram unicamente suportadas pela ré, nas quais se incluíam necessariamente as despesas com a habitação que constituía a casa de morada de família de ambos».
Não obstante, poder-se-á falar de um enriquecimento da ré/recorrente à custa do autor/recorrido?
Está provado que a fração autónoma foi adquirida em agosto de 1999 e o mútuo em causa nos autos foi contraído em 2004. Porém, as transferências bancárias efetuadas pelo autor/recorrido dizem respeito (apenas) ao período decorrido entre novembro de 2009 a julho de 2017, ou seja, durante pouco mais de 7 anos e no entanto aquele imóvel foi a casa de morada de família do “casal” durante cerca de 18 anos. Ou seja, o autor/recorrido fruiu a casa, que foi a casa de morada de família, durante cerca de 18 anos e durante cerca de 11 anos fê-lo sem qualquer custo para si próprio. Para além de estar também provado que durante o início do relacionamento, durante mais de um ano, a ré foi a única a auferir rendimentos (facto provado n.º 4). Ademais, desconhece-se a verdadeira dimensão da comparticipação financeira do autor/recorrido no pagamento do mútuo pois os valores transferidos mensalmente por aquele para conta da ré/recorrente visavam também o pagamento de outros encargos, nomeadamente os relativos à aquisição de dois veículos para utilização do autor/recorrido.
Na avaliação do alegado ganho patrimonial da ré/recorrente não se pode atender apenas a uma deslocação patrimonial em concreto – in casu, a comparticipação financeira do recorrido para a amortização do contrato de mútuo – havendo que ponderar o conjunto das relações patrimoniais entre os dois membros da união de facto.
Por todo o exposto, não se pode afirmar, na verdade, que, por via da comparticipação do recorrido no pagamento do mútuo bancário, ocorreu uma efetiva deslocação patrimonial em benefício da ré/recorrente e que empobreceu o autor/recorrido.
Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre a ação teria de improceder por não estar verificado o segundo dos requisitos do instituto em causa, qual seja, a ausência de causa justificativa do enriquecimento.
Como foi referido supra, a cessação da união de facto não basta, por si só, para julgar existir “falta de causa para o enriquecimento”.
Na sua petição inicial, o autor alegou que quando pagava as prestações de mútuo e encargos associados àquele estava convencido que o mútuo respeitante à aquisição do imóvel havia sido contraído em conjunto (cfr. art. 14.º da PI) e que só em julho de 2017, data em que deixou de coabitar com a ré é que tomou conhecimento que a referida fração autónoma havia sido adquirida em exclusivo pela ré e não em compropriedade (art. 11º da PI).
Alegando, finalmente, que o incremento inconsciente pelo autor do património da ré «a partir do momento em que cessou a “união de facto” deixou de assentar em causa “jurídica justificativa” (cfr. art. 30.º da PI).
A causa de enriquecimento por ele alegada foi o cumprimento de obrigação alheia, na convicção de se tratar de dívida própria, hipótese contemplada no art. 477.º, do Código Civil.
O autor nunca alegou, portanto, que a sua comparticipação financeira para a amortização do contrato de mútuo assentou no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da vida do casal em condições análogas às dos cônjuges, queridas por ambos.
Assim, em face dos factos alegados pelo autor/recorrido – que, sublinhe-se, não provou - a cessação da união de facto até seria, para além do mais, irrelevante para justificar o pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa.
Concluindo, o autor/recorrido não logrou provar a falta de causa das prestações por si efetuadas relativas à sua contribuição para a amortização do mútuo bancário outorgado exclusivamente pela ré/recorrente com vista à aquisição de uma casa de que se tornou única e exclusiva proprietária, pelo que a sua pretensão fundada no instituto do enriquecimento sem causa não pode proceder.
Sumário:
1 - Os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto com vista à respetiva contribuição para as despesas correntes e normais do agregado familiar não são restituíveis pois representam o cumprimento de obrigações naturais (art. 402.º do CC). Não se enquadrando nessa categoria de “despesas” o pagamento de encargos, prestações incluídas, de um mútuo bancário contraído exclusivamente por um dos membros do “casal” com vista à aquisição de um imóvel também propriedade apenas desse membro do casal, e ainda que o imóvel seja o centro da vida doméstica de ambos os “unidos de facto”.
2 - Na avaliação do alegado ganho patrimonial da ré/recorrente não se pode atender apenas a uma deslocação patrimonial em concreto – in casu, a comparticipação financeira do recorrido para a amortização do contrato de mútuo – havendo que ponderar o conjunto das relações patrimoniais entre os dois membros da união de facto.
3 - A cessação da união de facto não basta, por si só, para julgar existir “falta de causa para o enriquecimento”.