I- Se da actuação culposa do empregado (maquinista da C.P.) resultou a morte de 16 passageiros do comboio, por ele conduzido, o que constitui crime a que corresponde pena de prisão ate 2 anos, esta excluida a aplicação da amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que, para o ilicito penal e consequentemente para a infracção disciplinar, exige que a pena aplicavel não exceda 6 meses de prisão.
II- Dai, dada a sua inaplicação, que não possa aqui por-se a questão da inconstitucionalidade da lei de amnistia.
III- Tendo o empregado incorrido em culpa grave e da sua ma actuação resultaram consequencias gravissimas em perda de vidas, lesões em passageiros e elevados danos materiais, isso sera o bastante para a perda de confiança da entidade patronal nesse empregado, o que pode impossibilitar a manutenção da relação laboral, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.