I- Para efeitos da alínea a) do n. 1 do art. 76 da
LPTA, não são de considerar como de difícil reparação os prejuízos patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, a menos que a ablação patrimonial sofrida cause ao interessado diminuição apreciável do seu nível e qualidade de vida.
II- Também, na perspectiva da mesma alínea, face ao que se dispõe no n. 1 do art. 496 do Cód. Civil, só são de atender os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, objectivamente aferida, mereçam a tutela do direito.
III- Não merecem a tutela referida no item anterior, os danos resultantes do regresso a uma categoria profissional anterior, da qual apenas se esteve afastado cerca de 6 meses, nem os derivados da amputação à vida familiar de uma ou duas horas por dia, consumidas em viagens, por se viver mais afastado do local de trabalho.