IRelatório.
No Juízo de Competência Genérica de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 966/23.2GBSSB, tendo aí sido proferida sentença com o dispositivo seguinte (transcrição):
“Face ao supra exposto, julga-se a acusação do Ministério Público totalmente procedente e em conformidade:
- -CONDENO o Arguido pela prática, na forma consumada de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de a pena 160 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €800,00 (oitocentos euros).
- -CONDENO o Arguido no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, que englobam os encargos com o processo e uma taxa de justiça que se fixa em 2 UC reduzida a metade por força da confissão do arguido (cfr. artigos 513.º, 514.º do Código do Processo Penal, 344.º, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Penal artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).
Após trânsito:
comunique ao IMT e à ANSR, a presente decisão;
remeta os boletins à D.G.S.C, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio;
proceda-se à não transcrição para efeitos laborais;”
Inconformado, o MP interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1 – Por douta sentença proferida em 22/11/2023 o Tribunal a quo decidiu condenar o Arguido pela prática, na forma consumada de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de a pena 160 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €800,00 (oitocentos euros).
2Mais decidiu ordenar a não transcrição da decisão condenatória para efeitos laborais.
3 – Para proferir a aludida decisão o Tribunal a quo deu como provados todos os factos constantes da acusação pública e, ainda, para o que aqui releva, que o arguido tinha averbada uma condenação pela prática do mesmo ilícito criminal.
4 – Ora, é precisamente com o segmento decisório que ordenou não transcrição da condenação para efeitos laborais que não concordamos.
5 – Com efeito, nos termos do artigo 13.º n.º 1 da Lei 37/2015 de 05/05, “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”
6 – Assim, para que o condenado possa beneficiar da não transcrição no certificado de registo criminal da sentença e da pena em que foi condenado têm de se verificar três requisitos, dois de ordem formal, a saber: que a pena aplicada seja inferior a 1 ano de prisão ou em pena não privativa da liberdade e não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; e outro de ordem material, a saber: que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes.
6 - In casu não obstante o arguido ter sido condenado nos presentes autos numa pena de multa – primeiro pressuposto de ordem formal – certo é que já sofreu uma condenação anterior por crime da mesma natureza, pelo que, é forçoso concluir que claudica o segundo pressuposto de ordem formal.
7 – Por tudo o exposto, uma vez que os aludidos requisitos são cumulativos, consideramos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nesta parte, carece de fundamento legal por violação do artigo 13.º n.º 1 da Lei 37/2015 de 05/05.”
Pugnando, em síntese, pelo seguinte:
“Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve a sentença recorrida, na parte em que decidiu a não transcrição da condenação para efeitos profissionais, ser revogada e substituída, por outra que não determine a não transcrição para efeitos profissionais e ordene o averbamento da condenação para todos os efeitos legais.”
O recurso foi admitido.
Não foi apresentada resposta.
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação exarou parecer, concordando “integralmente com a motivação do recurso interposto pelo Exmo. Colega junto da primeira instância, que aqui dou por integralmente reproduzida e, assim, sou de parecer que seja dado provimento ao mesmo.”
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Juiz de Direito:
(…) Então, eu vou proferir de imediato essa... a decisão e, de facto, começando pelo final, que é dizer que o senhor devia aproveitar esse apoio que tem e... portanto, para se equilibrar
efetivamente. Porque há pessoas que não têm... que não têm, e arguidos e arguidas que passam pelo Tribunal e que não têm esse apoio familiar e o senhor já tem aqui um cadastro que... que não abona a seu favor. Porque antes já também tem aqui um tráfego, não é. A... e é muito novo. É que o senhor é muito novo. E há aqui a questão, de facto, de... de ser a segunda vez que vem cá por este motivo. Por este motivo concreto de condução ser a habilitação legal. E... e há grandes necessidades de... de punir este crime com severidade atualmente porque há muita, mas muita gente a conduzir nas nossas estradas com... sem carta. Não é já só aqui, é em todo o lado. E cometem-se lesões graves. A... lesões gravíssimas. Para além de mortes, outras que ficam, as pessoas, incapacitadas para o resto da vida. Eu tenho agora um... vou proferir decisão brevemente. Uma pessoa que ia a conduzir um veículo automóvel e ceifou uma perna a outro aqui no …. E, portanto, teve que ser amputado. E, portanto, e pedem-me uma pensão de alimentos. De alimentos... de arbitramento de alimentos provisórios, pronto. A... equiparada. E, portanto, isto também para dizer que o senhor como confessou vai condenado pelos factos que se dão como provados constantes da acusação e a... e também dou como provados todos os factos relativos às suas condições pessoais. Portanto, trabalha numa empresa de trabalho temporário, auferindo cerca de 600 a 700 euros por mês, a... vive com a mãe e com o irmão, tem o apoio do pai, a... e, pronto, e que... e... e que tem este antecedente criminal que é o mais relevante para esta decisão. Que é a segunda vez que vem aqui. Incorre numa pena que vai até duzentos e quarenta dias e daí que haja aqui uma margem ainda para aplicar-lhe a multa. A... e também pelo porte da viatura que não se trata de um automóvel. É uma mota... é uma mota?
Arguido:
Sim, sim. É uma mota.
Juiz de Direito:
Uma mota que muitas vezes até quem fica lesado não é um terceiro, mas sim o próprio. Mas se fosse... se fosse um carro, a... também se desconhece que aqui em princípio não houve lesões. Lesões a terceiros.
Arguido:
Hum, hum.
Juiz de Direito:
Agora, o que é certo é que como isto está, como isto está, como em Portugal está a conduzir-se de uma... de... de... atualmente, de uma forma ilegal, exponencial, eu não sei se não (impercetível) à segunda vez aplicar uma pena de prisão suspensa e à terceira efetiva. Porque as pessoas têm que tirar a carta para conduzir. Aqui é um motociclo, ainda fica assim. E, portanto, vai condenado na pena que foi sugerida pelo Ministério Público. Cento e sessenta dias de multa à taxa diária aqui, de encontro atualmente às suas condições económicas, de 5 euros o que perfaz o montante de 800 euros. A. . vai também pagar as custas do processo que se fixam, embora haja aqui um apoio judiciário, que depois terá que ser-se tido em conta... a... a... a final, e... e..
e, pronto, a... mas são sempre reduzidas porque confessou. A. determino, face à juventude do arguido que não se... não se transcreva esta decisão para efeitos laborais no registo criminal, a... e depois será depositada a sentença. Notifique e... e comunique ao IMT e à... à Autoridade para a Segurança Rodoviária Nacional. E o crime é o que vem acusado. O crime é uma condução ilegal, uma condução sem carta de motociclo, já é punido pelo artigo 3º nº 2 deste decreto-lei que pune este tipo de crimes. E eu espero que isto não volte a acontecer. Mas eu espero mesmo, mesmo, mesmo que não volte a acontecer. E o senhor sabe porquê. Porque isto é... este crime comete se muito. Os Tribunais têm que começar a ter mão pesada. E causam lesões a terceiros graves e... e, pronto. E é por isso que eu espero que efetivamente isto não volte a acontecer.”