Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. AA, notificado do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 28.09.2023 (acórdão recorrido), que, por inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância de recurso de revista interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS do acórdão do Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Sul, de 13.04.2023, dele vem interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, indicando o acórdão de 3.07.2002, proferido pelo Pleno da mesma Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito do Processo n.º 28775, como acórdão fundamento.
2. O presente processo tem origem numa intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias requerida pelo ora recorrente contra a Ordem dos Advogados em que era pedida: a) a intimação desta a praticar novo ato de classificação do exame escrito do requerente de que resultasse uma classificação que o pudesse dar como “Aprovado”; e, cumulativamente, como consequência desta intimação, b) a anulação do ato de classificação do exame escrito do requerente como “Não aprovado” na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, e consequentemente, dos atos que decidam as impugnações dele apresentadas pelo requerente.
Por sentença de 30.09.2022 foi a intimação julgada improcedente e a entidade requerida absolvida do pedido.
Inconformado, o requerente, aqui recorrente, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 13.04.2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e intimou a Ordem dos Advogados a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do requerente, de que resulte a sua classificação como "Aprovado", ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Regulamento Nacional de Estágio e do artigo 71.º, n.º 2, do CPTA.
Desta última decisão, a Ordem dos Advogados interpôs recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 22.06.2023.
Sucede que, por requerimento de 21.07.2023, a então recorrente Ordem dos Advogados, veio informar o Tribunal de que o então recorrido, o requerente da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tinha efetuado nova inscrição como advogado estagiário no curso de estágio seguinte, tinha beneficiado do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Nacional de Estágio, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 35.º do mesmo normativo, tinha-se apresentado a provas de agregação em que obtivera o resultado de “Aprovado” em 27.02.2023 e encontrava-se já inscrito na Ordem por despacho proferido em 17.05.2023. Em consequência destes desenvolvimentos, a Ordem dos Advogados alegou a inutilidade superveniente da lide, uma vez que, tendo a intimação sido deduzida e aceite para garantir o direito fundamental de acesso ao exercício da profissão de advogado, o qual teria alegadamente sido ilegitimamente violado por erro manifesto na correção da prova de agregação, este meio processual deixara de ser útil para assegurar aquele direito, do qual o requerente, entretanto, já era titular.
Cumprido o contraditório, seja quanto à questão da inutilidade superveniente, seja quanto à admissibilidade processual do aludido requerimento, o Tribunal veio dar razão à então recorrente Ordem dos Advogados e decidiu extinguir a instância com base no fundamento por ela invocado.
3. O então recorrido, não se conformando com esta decisão e entendendo que a mesma se encontra em «direta contradição» com o acórdão proferido pelo Pleno desta secção em 3.07.2002, no âmbito do Processo n.º 28775, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, tendo no final das suas alegações formulado as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem por objeto o Acórdão proferido a 28 de Setembro de 2023, pelo Supremo Tribunal Administrativo no Proc. 1947/22.9BELSB (o "Acórdão recorrido"), que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
B. O Recorrente considera que este Aresto padece de um manifesto erro de julgamento e está em direta contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 3 de Julho de 2002, no âmbito do processo n.° 028775 (o "Acórdão fundamento").
C. O Acórdão recorrido foi proferido no âmbito de um Recurso de Revista relativo a um Aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deduzida pelo Recorrente contra a Ordem dos Advogados em Julho de 2022.
D. Naquela intimação, o Recorrente veio, materialmente, impugnar o ato administrativo que - violando, de forma inaceitável, a liberdade de escolha de profissão, na vertente de liberdade de acesso a uma profissão (art. 47.°, 1 da Constituição da República Portuguesa) - classificou a sua prova de agregação à Ordem dos Advogados com a classificação "Não Aprovado".
E. Em 13 de Abril de 2023, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu um Acórdão que julgou (quase) integralmente procedente o pedido do Recorrente e determinou a intimação da Recorrida «a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do A., ora Recorrente (aqui Recorrido), de que resulte a sua classificação de "Aprovado", ao abrigo do disposto no art. 28.° do RNE e art. 71.°, n.° 2 do CPTA (...)».
F. Todavia, em Maio de 2023, a Recorrida interpôs Recurso de Revista com fundamento: (a) numa alegada nulidade do Acórdão recorrido por omissão e excesso de pronúncia; e (b) numa suposta incorreção do sentido decisório do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
G. Posteriormente, em Junho de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu o Recurso de Revista, entendendo que “é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal (...) se debruce [sobre as questões debatidas no processo em que estão em causa os limites da avaliação técnico-profissional], para uma melhor dilucidação das mesmas.”
H. Contudo, já depois da admissão do Recurso de Revista, a Recorrida apresentou um requerimento junto do Supremo Tribunal Administrativo, alegando que a lide se havia tornado supervenientemente inútil, porquanto o Recorrente já estava inscrito como Advogado (por se ter submetido a nova prova de agregação, na qual foi aprovado).
I. O Recorrente pronunciou-se sobre este pedido, demonstrando, entre o mais, que: (a) o processo ainda tem um efeito útil, porquanto há um verdadeiro e demonstrado interesse prático na prolação de uma decisão de mérito, nomeadamente no que diz respeito à determinação da data da inscrição do Recorrido como Advogado e às consequências daí decorrentes; (b) a ausência de uma decisão final de mérito neste processo violaria o princípio da economia processual; e (c) a extinção da instância com os fundamentos invocados violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo, quando muito, a presente ação ser convolada numa ação administrativa de processo comum de condenação à prática de ato devido.
J. No que se refere, em concreto, à utilidade da lide, o Recorrente notou que procedência da presente ação terá como consequência necessária que a sua inscrição como Advogado venha a retroagir até à data em que este teria sido inscrito caso a Recorrente não tivesse praticado o ato de modo ilegal.
K. A data de produção de efeitos da agregação do Recorrente é o principal efeito útil que se retirará da presente intimação, nos precisos termos em que está formulada, tendo um impacto prático de particular relevância, materializada, entre outros aspetos,
a. num efeito "moral" ou de "honra" - a ilicitude perpetrada pela Recorrida na correção do exame do Recorrente causou muito relevantes danos na honra no Recorrente, e a correção - ainda que quasi-simbólica - da data de inscrição serviria como um início da reparação que é devida ao Recorrente pela Recorrida;
b. num efeito de antiguidade: tal como em diversas outras profissões, a antiguidade profissional tem efeitos práticos relevantes, estando, no presente momento, a antiguidade do Recorrente ilicitamente posta em causa, em mais de 1 ano; e
c. num efeito relativo ao regime de previdência social: o Recorrente só pôde começar a pagar contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a partir de 2023; o resultado da presente intimação permitiria ao Recorrente beneficiar de mais um ano de contribuições, o que poderá ser particularmente relevante num futuro cálculo de pensões.
L. O Acórdão recorrido reconheceu expressamente que, para além da remoção do ato que impossibilitou a sua agregação, o Recorrente tem outros «direitos ou interesses que emergem da reposição da legalidade através da eliminação do ato da ordem jurídica», mas determinou que esses direitos e interesses não impedem a extinção da instância, uma vez que podem ser satisfeitos através de outro meio processual próprio, ainda que de forma (muito) mais demorada e onerosa.
M. O thema decidendum neste Recurso de Uniformização de Jurisprudência é, portanto, o de saber se se poderá decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide num processo que tem demonstrada, provada e julgada utilidade - questão a que o Acórdão recorrido deu uma resposta positiva.
N. Sucede que o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 3 de Julho de 2002, no âmbito do processo n.° 028775 (o "Acórdão fundamento"), tratou da mesma questão fundamental de direito de forma contrária (e na opinião do Recorrente, absolutamente correta).
O. Neste outro Acórdão estava em causa a discussão relativa ao ato de nacionalização de uma sociedade comercial, ato esse que acabou por ser revertido já depois de deduzida a ação judicial pelos então recorrentes.
P. Perante esta quadro, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que, mesmo sendo acessórios ou consequentes, os direitos e interesses que os recorrentes mantinham apesar da reversão da nacionalização impediam a extinção da instância por inutilidade da lide.
Q. É, portanto, evidente que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento deram soluções opostas à mesma questão fundamental de direito.
R. Por outro lado, o Recorrente nota que, como se demonstra de forma exaustiva nestas Alegações, a posição adotada no Acórdão fundamento não está em contradição com a orientação perfilhada na jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo - pelo contrário o Supremo Tribunal Administrativo apresentou a falta de utilidade como (óbvio) pressuposto da inutilidade em pelo menos mais 14 Acórdãos.
S. Estão, portanto, comprovadamente preenchidos todos os pressupostos processuais para o recurso de uniformização de jurisprudência, pelo que o presente Recurso deve ser admitido, o que se requer.
T. Posto isto, o Recorrente sublinha que o entendimento sufragado no Acórdão fundamento está absolutamente correto e deve ser replicado no presente caso.
U. Como declara a Colenda Senhora Conselheira Dr.ª Ana Celeste Carvalho no seu voto vencido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não trará quaisquer consequências para o Recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa do que aquela em que de outro modo ficaria.
V. Ora, como também afirma a Colenda Senhora Conselheira Dr.ª Ana Celeste Carvalho, o efeito retroativo da inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados não pode deixar de se considerar juridicamente relevante e útil na sua esfera e, por isso, impeditivos da procedência da inutilidade superveniente da lide.
W. A isto acresce que a solução acolhida no Acórdão recorrido é absolutamente contrária à economia processual (ponto de particular importância para diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria).
X. Caso se mantivesse o Acórdão recorrido, o Recorrente só poderia obter a sua inscrição como Advogado com efeitos retroativos através de um outro processo jurisdicional, o que obrigaria outro ou outros tribunais (incluindo, eventualmente, o próprio Supremo Tribunal Administrativo) a avaliar os mesmíssimos factos e o mesmo Direito já apreciados e aplicados no presente processo através de uma decisão de mérito do Tribunal Central Administrativo, só para chegarem a uma solução que já foi ou que em qualquer caso estaria na iminência de ser obtida por esta via.
Y. Portanto, o instituto da inutilidade superveniente da lide, que existe para proteger os tribunais da prática de atos inúteis, se aplicado no presente caso teria o efeito de precisamente tornar inevitável a prática em catadupa de actos jurisdicionais inúteis.
Z. Adicionalmente, a declaração (injustificada) da inutilidade superveniente da lide no presente caso é especialmente grave porquanto foi o próprio Supremo Tribunal Administrativo que considerou - no Acórdão que admitiu o Recurso de Revista, relatado pela Colenda Senhora Conselheira Dr.ª Dulce Neto - que a revisão da jurisprudência sobre esta matéria seria “de toda a conveniência”, dada a sua relevância jurídica e social.
AA. Por último, o Recorrente sublinha que, como é detalhadamente descrito nestas Alegações, o entendimento vertido no Acórdão fundamento tem sido uniformemente acolhido pelo menos, 1997, tendo o Supremo Tribunal Administrativo entendido desde aí que só se poderá extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide quando não subsistirem quaisquer efeitos úteis no prosseguimento da ação.
BB. Foi o que aconteceu, em concreto, nos 14 Acórdãos acima descritos - todos no mesmo sentido.
CC. Em face do exposto, o Acórdão recorrido padece de um manifesto erro de julgamento e deve ser revogado, e substituído por outro que julgue o recurso de revista integralmente improcedente, confirmando-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em Abril de 2023.»
O ora recorrente juntou, todavia, como correspondendo ao acórdão fundamento, uma cópia do acórdão de 16.10.2002, proferido no Processo n.º 28775 (cfr. fls. 103).
4. A aqui recorrida Ordem dos Advogados contra-alegou, concluindo a final:
«A. Por manifestamente pertinente, cabe referir que, nos autos que originam o presente recurso - Proc. n.° 1947/22.9BELSB, que tramitou, sequencialmente, na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul e, por fim, na Secção Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - o Autor e Recorrente Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, invocando, para tal e como fundamento da utilização do meio processual excecional, a violação do que seria o seu direito de acesso à profissão, nos termos em que se encontra consagrado no art.° 47.° da CRP.
B. Acontece que, o Autor formulou a urgência/necessidade na obtenção de uma decisão de mérito, para poder iniciar o exercício da profissão de Advogados, na medida em que, em causa estava a regularidade da avaliação por este obtida na prova de agregação à Ordem dos Advogados.
C. No entanto, na pendência dos referidos autos do Proc. n.° 1947/22.9BELSB, verificou-se que o Recorrente efetuou nova inscrição como Advogado estagiário no Curso de Estágio imediatamente seguinte àquele em que ficou classificado como Não Aprovado e objeto mediato dos presentes autos, tendo o Recorrente sido classificado como Aprovado nesta sede de repetição da prova de agregação,
D. Ou seja, o Recorrente nos autos usou da prerrogativa constante do disposto nos n.°s 5, 6 e 7 do art.° 12.° do RNE aplicável ex vi n.° 2 do art.° 35.° do RNE, dispensando, assim, a realização da primeira fase do estágio e aproveitando as intervenções orais, escritas e assistências que já havia realizado no âmbito da frequência do Curso de Estágio de 2019.
E. Ora, apresentando-se de imediato para realização de prova de agregação, o Recorrente foi classificado, nesta segunda prova de agregação por si realizada, como Aprovado conforme avaliação datada de 27.02.2023.
F. Sendo que, à data da interposição do recurso interposto pela ora Recorrida, o Recorrente aguardava Despacho de confirmação de que estavam reunidas as condições para a sua inscrição como Advogado na Ordem dos Advogados, cfr. artigos 96. a 99. do corpo das alegações de recurso de revista juntas aos autos do Proc. n.° 1947/22.9BELSB.
G. Importa, por isso mesmo e por manifestamente pertinente para os presentes autos processuais, referir que, por Despacho proferido em 17.05.2023 pelo Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados com competência delegada para o efeito, […] foi confirmada a inscrição do Recorrente como Advogado.
H. Ora, invocada que foi a factualidade em causa - que, aliás, resultou confessada pelo Recorrente nas suas contra-alegações de revista, a Recorrida suscitou a verificação de uma inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da mesma, nos termos em que o prevê a al. e) do art.° 277.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA.
I. Em todo o caso e apesar da pretensão do Recorrente de persistência no litígio, é factual a conclusão de que este obteve o resultado pretendido por outra via, ou seja, pela inscrição em novo Curso de Estágio, aprovação em nova prova de agregação e pela inscrição como Advogado junto da Ordem dos Advogados.
J. Confrontado com a factualidade que já foi sendo referido, bem andou este Supremo Tribunal quando, apreciando-a decidiu conhecendo da inutilidade superveniente dos autos do Proc. n.° 1947/22.9BELSB.
Da manifesta inadmissibilidade da intenção uniformizadora
K. O Recorrente, inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal que, conhecendo da inutilidade superveniente da lide nos autos do Proc. n.° 1947/22.9BELSB, julgou extinta a instância com este fundamento, veio apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos em que consta do previsto no art.° 152.° do CPTA.
L. No entanto, avulta à evidência que, desde logo, não existe qualquer contraditoriedade que se possa contrapor entre as duas decisões nomeadas pelo Recorrente como fundamento da sua intenção uniformizadora, desde logo, porque o sistema processual ao abrigo do qual o Acórdão fundamento foi proferido encontra-se revogado há mais de 20 (vinte) anos e este, para todos os efeitos, debruça-se sobre uma questão que se reportava à tramitação comum em vigor à data cuja pertinência ficou prejudicada com a entrada em vigor do CPTA.
M. Ora, não só o meio processual Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias não encontra qualquer paralelismo na disciplina processual anteriormente vigente na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - ao abrigo da qual o Acórdão fundamento foi prolatado -, como, igualmente, a matéria em apreciação no dito Acórdão fundamento não se reconduz, de facto, à necessidade/urgência de exercício ou protecção de qualquer direito, liberdade e garantia ou direito fundamental de natureza análoga,
N. Não existindo, por isso mesmo e de forma evidente, qualquer identidade entre as situações selecionadas pelo Recorrente como convocando a necessidade de uniformização do sentido decisório.
O. Ora, não havendo essa similitude de base, igualmente não se poderá deludir qualquer contraditoriedade entre decisões, ou seja, não havendo uma prévia e necessária identidade entre as questões em apreciação na decisão recorrida e naquela que releva como fundamento da dissensão, evidente se tornará que não poderá haver contradição, o que sempre implicará um juízo de inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cfr. o disposto no n.° 1 do art.° 152.° do CPTA, n.° 1 do art.° 692.° do CPC ex vi n.° 3 do art.° 140.° do CPTA.
P. Concluir-se-á, por isso mesmo, que entre o que ficou dito no Acórdão fundamento e aquilo que ficou no Acórdão recorrido não existe qualquer ponto de partida comum - seja o regime processual ou substantivo - de onde se possa deslindar uma oposição entre aquele e este, pois, no labor de averiguação de uma contraditoriedade entre julgados, sempre relevará a necessidade de uma relação de proximidade - identidade substancial - entre a factualidade concitada numa e noutra situação, o que, no presente caso e com carácter de exuberante evidência, não existe, facto que, para todos os devidos e legais efeitos, sempre imporá a inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Não concedendo,
Q. Tendo, a entrada em vigor do CPTA marcado um momento de descontinuidade com o anterior regime processual (previsto na LPTA), que, designadamente, no que diz respeito aos meios de tutela urgente veio proceder à previsão de meios processuais absolutamente inovatórios, sem qualquer referência histórica prévia no ordenamento jurídico português, muito menos à luz da LPTA - sendo disso exemplo paradigmático a Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias -,
R. É evidente que o meio processual Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias não encontra qualquer similitude ou paralelismo no regime processual anterior - à luz do qual o Acórdão fundamento foi proferido -, pelo que, concluir-se- á que não existe identidade quanto à questão fundamental de direito tratada num e noutro decisório invocados, não sendo, por isso, de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado.
Ainda assim,
S. E procedendo a uma prévia delimitação corretiva da questão, sublinhando-se a sua artificiosa e providencial sua ampliação pelo Recorrente, o que resta saber do que aparenta ser o ensejo processual deste é: cessando a violação (ou a eminência desta) do direito fundamental que, como pressuposto de verificação prévia, franqueou o acesso ao meio processual Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, estes autos excecionais deverão prosseguir no interesse do Requerente, ainda que o fim e objeto da disciplina processual específica - de natureza urgente e de utilização meramente subsidiária - já não possam ser obtidos nos autos porque, comprovada e confessadamente, foram obtidos por outra via?
T. Ora, a este propósito, sempre caberá referir o sentido decisório do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nos autos do Proc. n.° 0122/20.1BALSB, de 25-03-2021, onde, a propósito do mesmo desejo de obtenção de um juízo de ilegalidade formulado nos mesmos termos em que o Recorrente pretende, se refere,
“I- A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias que vise exclusivamente a imposição judicial de uma conduta que permita circular no território nacional em determinados dias, não pode ser judicialmente imposta depois daquela data por falta de objeto.
II- A decisão que se limite a verificar a impossibilidade de satisfazer judicialmente a pretensão do Recorrente não encerra nenhuma violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva, seja na dimensão do direito a recorrer, seja quanto a um alegado exercício futuro do direito de acção para efectivar uma eventual responsabilidade civil.
(…)
No despacho reclamado decidiu-se julgar extinto o recurso com fundamento na impossibilidade e inutilidade superveniente da lide; porém, a reclamação apresentada põe em evidência que a questão em apreço se deve reconduzir apenas a uma situação de impossibilidade da lide.
Com efeito, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias proposta pela A. e aqui Recorrente visava exclusivamente a imposição judicial de uma conduta que permitisse à ora recorrente circular no território nacional entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro de 2020.
Se essa conduta fosse hoje judicialmente imposta, não teria objeto. E por isso estamos perante uma situação que constitui uma verdadeira impossibilidade superveniente da lide, a qual determina a declaração de extinção da instância nos termos do disposto no artigo 277.°, al. e) do CPC.
Esta decisão, que verdadeiramente se limita a verificar um facto — a impossibilidade de satisfazer judicialmente a pretensão que a Recorrente pretende fazer valer com a presente lide —, não encerra nenhuma violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva, seja na dimensão do direito a recorrer (pois esta decisão não cuida sequer de analisar o preenchimento ou não dos pressupostos respeitantes à legitimidade para recorrer, situando-se a montante dessa questão, limitando-se a verificar e declarar que a pretensão da recorrente é impossível), seja quanto a um alegado exercício futuro do direito de ação para efetivar uma eventual responsabilidade civil.
Com efeito, no que concerne a esta segunda questão suscitada pela Recorrente, cumpre esclarecer que, terminando a presente lide com uma declaração de extinção da instância por impossibilidade da mesma, o acórdão da Secção não transita em julgado, e a Recorrente não fica assim impedida de, em futura ação de responsabilidade civil, demonstrar a ilicitude subjacente à ação danosa que invoque, pelo que, também por esta razão, a solução que agora se adota em nada afeta a garantia da tutela jurisdicional efetiva.” (negrito e sublinhado nossos)
U. Ou seja, claro se torna, assim e à luz da natureza meramente exemplificativa da jurisprudência (bastante mais recente do que a convocada pelo Recorrente como fundamento do pedido de uniformização) citada sinteticamente em sede conclusiva mas remetendo para o teor da motivação do exercício contra-alegatório, que o juízo preliminar a produzir passará obrigatoriamente pela inadmissibilidade do recurso interposto, dado que, o teor e o sentido do decidido no Acórdão recorrido perfilha, precedendo-o, o sentido decisório da jurisprudência mais recentemente proferida sobre esta concreta matéria pelo Supremo Tribunal Administrativo e igualmente seguida pelos Tribunais Centrais.
V. Termos em que, nunca concedendo, sempre deverá ser recusada a peticionada pronúncia para uniformização de jurisprudência nos termos em que se encontra previsto no n.° 3 do art.° 152.° do CPTA.
Em qualquer caso e nunca prescindindo,
Da manifesta improcedência da posição propugnada pelo Recorrente.
W. Pretendendo o Recorrente, a final, a tramitação dos autos processuais urgentes, de natureza excecional e meramente subsidiária, para apreciação de interesses distintos da tutela típica prevista e objetivamente delimitada para a Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, fá-lo lucubrando num equívoco exercício em relação àqueles que são os objetos e fim específicos do meio processual especialíssimo de que se socorreu, bem como em relação ao direito por si invocado.
X. Na verdade, o meio processual referente à Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias não se mostra como meio processualmente adequado à tramitação de uma apreciação, de qualquer forma destituída de utilidade, de mera legalidade do ato administrativo, bem pelo contrário, o fundamento do seu uso sempre dependerá da verificação de uma situação, atual ou iminente, de violação de um direito, liberdade, garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga.
Y. Aliás, nesse sentido se pronunciou recentemente Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão recentemente prolatado nos autos do Proc. n.° 363/21.4BEBJA, de 17-02-2022, sumariando-o da seguinte forma
“i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do citado art. 109.° do CPTA, não prescinde de que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
ii) Acresce que é da natureza deste tipo de processo principal urgente, que estes dois requisitos existam no momento em que é intentada a ação de intimação, mas também que permaneçam até que seja proferida a decisão final.
iii) Repare-se que, como válvula de escape do sistema, para salvaguarda do exercício em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias, o recurso a este meio processual apenas se justifica, face à sua tramitação acelerada, ou mesmo muito acelerada, como sucedeu no caso em apreço, em que apenas se concedeu 3 dias (!) para que a Recorrente apresentasse oposição, se o perigo de infrutuosidade se mantiver até que seja proferida a decisão sobre o mérito da causa.
iv) Se, entretanto, o "tempo útil" se esgotar, seja porque motivo for, é natural, é devido, que se julgue a instância de extinta por inutilidade superveniente, afastada que esteja a urgência específica que exige uma decisão de mérito sobre o exercício de direitos, liberdades e garantias.” (negrito e sublinhado nossos)
Z. Não se mostrando o meio processual especial em causa - Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantia - como o meio adequado a produzir uma instância declarativa, vocacionada unicamente para apreciação da legalidade de um ato administrativo, pois, conforme o Tribunal recorrido fez expressamente constar da decisão ora colocada em causa,
“São ainda as regras processuais (artigos 109.° e 110.° do CPTA) e os princípios que lhe estão subjacentes (celeridade processual) que impedem, neste caso, a possibilidade de convolação do presente meio processual em ação administrativa para a condenação à prática de ato, atento o facto de a tramitação de uma intimação ser célere, precisamente porque em causa está a violação ou ameaça de violação de um direito fundamental - o que é perscrutável através de juízos sumários - e não a apreciação da conformidade legal do ato ou da norma a que se imputam os efeitos daquela lesão ou ameaça de lesão. Mesmo quando o objeto da intimação assente na violação de direitos decorrente da natureza imediatamente operativa de uma norma ou da eficácia de um ato administrativo que se reputem ilegais, é sempre a violação daquele direito que constitui o objeto da intimação e não a conformidade jurídica a se da norma ou do ato, como este Tribunal já teve oportunidade de afirmar no acórdão de 7 de Setembro de 2023 (proc. 01701/20.2BELSB).” (negrito e sublinhado nossos)
AA. Mostrando-se claro, incontrovertido e incontrovertível, que à data da prolação do Acórdão recorrido não subsistia qualquer situação enquadrável numa pretensa limitação do direito de acesso à profissão de Advogado, e
BB. Sendo certo que, a utilidade do meio processual é aferida de acordo com o seu fim e propósito específicos, sendo que, ao meio processual Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias sempre caberá, única e exclusivamente, como fim fazer cessar uma situação atual de violação (ou de iminente violação) de um Direito, Liberdade, Garantia ou de um Direito Fundamental de natureza análoga,
CC. Concluir-se-á, por isso mesmo, com evidência palmar e cristalina pela correção da decisão proferida pelo Tribunal quando prolatou o Acórdão recorrido, dando por verificada uma situação de manifesta inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o disposto na al. e) do art.° 277.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA, a qual, para todos os devidos e legais efeitos, deverá ser mantida no ordenamento jurídico, produzindo eficazmente os seus efeitos.»
5. Subidos os autos, foi o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, tendo emitido parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso devido: (i) à inexistência de decisões contraditórias entre os acórdãos recorrido e fundamento (considerando ser este último o acórdão junto às alegações de recurso pelo recorrente a fls. 103 e ss. – o Ac. STA, de 16.10.2002, P. 28775); (ii) à não identidade da questão fundamental de direito suscitada em ambos os acórdãos; e (iii) à conformidade da orientação adotada no acórdão recorrido quanto à inutilidade superveniente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, citando a propósito o Ac. STA, de 5.02.2021, P. 12/21.0BALSB.
6. Pronunciando-se sobre tal parecer, veio o recorrente reconhecer o erro cometido na junção da cópia do acórdão fundamento, e substituiu-a pela cópia correta – ou seja, do Ac. STA (Pleno), de 3.07.2002, proferido no P. 28775 (cfr. fls. 290 e ss.). Além disso, contraditou os argumentos do Ministério Público quanto à inadmissibilidade do presente recurso.
A recorrida, pelo seu lado, apoiou os três argumentos invocados pelo Ministério Público para sustentar a inadmissibilidade do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De facto
7.1. O acórdão recorrido considerou relevante para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade:
«1) Em 02.12.2021, [o ora recorrente] realizou a prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados, tendo obtido o «Resultado: Não aprovado» […]
2) O [recorrente] interpôs recurso de revisão da classificação parcial da prova escrita referida em (1), atribuída para as áreas de Prática Processual Civil e Prática Processual Penal.
3) Sobre o recurso de revisão referido em (2), […] foi emitido parecer final de não provimento […].
4) Em 11.04.2022, a Comissão Nacional de Avaliação considerou improcedente o recurso de revisão referido em (2).
5) Em 21.04.2022, a decisão referida em (4) foi levada ao conhecimento do requerente.
Aditam-se à matéria de facto supra, os seguintes factos, por se revelarem com interesse para a decisão da causa e do recurso, atentas as causas de pedir daquela e os fundamentos deste, nos seguintes termos:
[…]
15) Na sequência dos factos n.° 4 e 5 que antecedem, em 4 de maio de 2022, por considerar que a deliberação que recaiu sobre a impugnação que apresentou, enfermava de omissão de pronúncia, o A. [ora recorrente] reclamou da mesma […].
16) Em 31 de maio de 2022, o A. foi notificado da decisão de indeferimento, pela CNA, da sua reclamação, com fundamento na alegada inexistência de omissão de pronúncia;
[…]
18) Desde a data em que foi notificado da sua classificação na prova de agregação, o A., em trocas de impressões com diversos colegas, veio a ter conhecimento de que outros examinandos na mesma prova escrita de 2 de dezembro também tinham, na parte relativa à peça processual dessa prova, elaborado uma petição inicial de ação especial para tutela de direitos de personalidade, mas que, ao invés do que sucedeu com o A., tal não tinha sido considerado impeditivo da atribuição de classificação nas demais partes objeto de avaliação na componente "Peça Processual", incluindo na "2. Narração".
[…]».
Cumpre ainda considerar os factos processuais descritos no acórdão recorrido e que estão na origem do presente recurso (cfr. supra o n.º 2):
A) «O ora recorrente propôs contra a aqui recorrida intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tendo formulado o seguinte pedido:
«[...] Nestes termos, e ao abrigo do art. 111°, 2 CPTA, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, nos termos do art. 71.°, 2 CPTA:
a) Ser a Requerida intimada a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do Requerente de que resulte a sua classificação, pelo menos, de “Aprovado”
e, cumulativamente, como consequência da sentença de intimação que venha a ser proferida,
b) Ser anulado o ato administrativo de classificação do exame escrito do Requerente e como “Não Aprovado” na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, consequentemente, os atos administrativos que decidiram as impugnações dele apresentadas pelo Requerente».
B) «Por sentença de 30.09.2022 foi a intimação julgada improcedente e a Entidade Requerida absolvida do pedido».
C) «Inconformado, o Requerente recorreu para o TCA Sul, que, por acórdão de 13.04.2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e intimou a Ordem dos Advogados a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do Requerente, de que resulte a sua classificação de "Aprovado", ao abrigo do disposto no art. 28.° do RNE e art. 71.°, n.° 2 do CPTA».
D) «Desta última decisão, a Ordem dos Advogados interpôs […] recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 22.06.2023».
E) «Por requerimento de 21.07.2023, a [então] Recorrente Ordem dos Advogados, veio informar o Tribunal de que o Requerente da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias tinha efetuado nova inscrição como Advogado Estagiário no curso de Estágio seguinte, tinha beneficiado do disposto nos n.°s 5, 6 e 7 do art.° 12.° do RNE aplicável ex vi n.° 2 do art.° 35.° do RNE, tinha-se apresentado a provas de agregação em que obtivera o resultado de Aprovado em 27.02.2023 e encontrava-se já inscrito na Ordem por Despacho proferido em 17.05.2023.
Nesse requerimento, a OA alega também inutilidade superveniente da lide, uma vez que, tendo a intimação sido deduzida e aceite para garantir o direito fundamental de acesso ao exercício da profissão de advogado (artigo 19.° da p.i.), o qual teria alegadamente sido ilegitimamente violado por erro manifesto na correcção da prova de agregação, este meio processual deixa de ser útil para assegurar aquele direito, do qual o requerente, entretanto, já é titular.»
F) «Por requerimento de 03.08.2023, o Requerente sustenta que a questão da inutilidade superveniente da lide é irrelevante nesta fase processual, uma vez que, no seu entender, a questão de fundo já estaria julgada no acórdão recorrido e o recurso de revista apenas poderia sindicar essa decisão, mas não julgar o litígio com um "propósito primário", a que acresceria o facto de este processo ainda poder proporcionar ao Requerente um efeito útil, uma vez que dele decorreriam (em caso de improcedência do recurso, acrescentamos nós) diversas vantagens ao assegurar que a inscrição na OA teria lugar desde a data fixada no acórdão recorrido, a qual é anterior a 17.05.2023; vantagens que são identificadas com o "um efeito moral ou de honra", um efeito de antiguidade e "um efeito de previdência social".».
7.2. Os factos considerados no acórdão fundamento resultam do seu próprio teor e reconduzem-se aos seguintes:
a) Pelo Decreto-Lei n.º 474/75, de 30 de agosto, foi declarada nacionalizada, a “Sociedade ..., SARL”, de que as recorrentes eram, então, titulares de parte do capital (e da totalidade dos cargos sociais);
b) A universalidade de bens, direitos e obrigações daquela empresa foram transferidas para a empresa pública “E..., E. P.”, pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de dezembro, diploma este que criou esta empresa;
c) Esta empresa pública foi transformada em sociedade anónima com a denominação “Sociedade..., S.A.”, pelo Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de setembro;
d) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/90, de 28 de Setembro, foi decidida a alienação das ações representativas do capital social da “Sociedade..., S.A.”;
e) Em 1.10.1990, as recorrentes interpuseram recurso contencioso dos atos contidos nos artigos 6.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 300/90 e da referida Resolução, que haviam determinado a reprivatização, por alienação através da oferta em bolsa, das ações representativas do capital social da “Sociedade…, S.A.”, invocando no essencial que tais atos violaram o direito de reversão que detinham sobre a parte do capital social que lhes havia sido nacionalizado (a data de entrada do recurso contencioso vem referida na alínea e) dos factos provados do Ac. STA de 16.10.2002, proferido nos mesmos autos);
f) A alienação das ações referidas já foi concretizada;
g) No acórdão então recorrido, datado de 9.05.2001, a Secção, «depois de rejeitar o recurso contencioso relativamente aos atos que segundo as recorrentes estariam contidos nos artºs. 6º. a 15º. do DL nº. 300/90, por entender que se estava perante disposições de carácter normativo, insuscetíveis de impugnação contenciosa, debruçou-se sobre o ato administrativo, que reconheceu desenhar-se na Resolução [n.º 39/90], e a esse respeito passou a apreciar, além do mais, se, como defendia a recorrida particular (a “Sociedade..., S.A.”), o recurso contencioso nesse seu segmento não oferecia utilidade para as recorrentes, uma vez verificar-se no caso a inutilidade superveniente da lide»;
h) «O acórdão [então] recorrido, na parte relevante, ponderou nessa matéria o seguinte:
“Este Supremo Tribunal tem vindo a entender que, em situações deste tipo, só se justifica o prosseguimento do recurso, após a cessação da produção de efeitos do ato impugnado, quando estes efeitos sejam efeitos típicos do ato impugnado suscetíveis de serem eliminados como consequência da anulação contenciosa desse ato, por via da reposição natural da situação atual hipotética. […]
Assim, a apreciação da utilidade da lide, como utilidade do processo de recurso contencioso, não pode ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, a nível da própria eliminação dos efeitos produzidos, não bastando para obstar a essa inutilidade, a eventual possibilidade de esse meio processual, complementado por subsequente execução de julgado, poder servir para fixar uma indemnização, ao abrigo do art. 10º. do Decreto-Lei nº. 256-A/77, de 17/6, como sucedâneo da reposição natural da situação atual hipotética “.
E o [mesmo acórdão] logo acrescenta:
“Ora, na situação dos autos é patente que não pode vir a concretizar-se a reconstituição da situação real hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato impugnado que se considerou ser contenciosamente recorrível. Na verdade, é facto notório que as ações de privatização em bolsa, a que tem acesso o público em geral, provocam a pulverização por inúmeros novos acionistas do capital das empresas privatizadas.
Por outro lado, é também manifesto que não pode questionar-se a boa fé desses novos acionistas, atenta a forma como adquirem os seus direitos”.
Mas o acórdão recorrido vai ainda mais longe e entende que “nos casos em que é impossível concretizar a reconstituição natural, apenas pode justificar-se a subsistência do processo de recurso contencioso nos casos em que ele, complementado com a execução de julgado anulatório, pode ser adequado para assegurar a fixação da indemnização derivada de eventual julgado anulatório”, para depois logo acrescentar que, “no caso dos autos, a E... que foi privatizada, não era a empresa que foi nacionalizada de que os recorrentes tinham ações, pelo que seria também de difícil indagação, decerto, determinar qual o valor que corresponderia às ações nacionalizadas de cada uma das recorrentes”.
Daí a conclusão, nesta linha, do acórdão recorrido que, no caso, “o meio sumário de fixação de indemnização previsto no artº. 10º. do DL nº. 256-A/77 seria manifestamente inapropriado para a fixação daquela indemnização, pois ele é adequado apenas aos casos em que tal fixação é de simples indagação, como resulta do nº. 4 do mesmo artigo”». (itálicos acrescentados).
i) «E o aresto da Secção, com base nos fundamentos acabados sinteticamente de expor, acabou por decidir que, “não havendo efeitos que possam ser eliminados com eventual anulação do ato impugnado nem assegurando o processo de recurso contencioso a possibilidade de fixar indemnização, tem de se concluir pela inutilidade superveniente da lide”, julgando nessa base extinta a instância.».
B) De direito
8. De acordo com o preceituado no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo ou outro TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA (cfr., entre muitos, o Ac. STA, de 19.01.2012, P. 849/11).
Por outro lado, é igualmente entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, que o recurso para uniformização de jurisprudência, tal como o anterior e correspondente recurso por oposição de julgados, deve obedecer aos seguintes princípios: (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que supõe a identidade substancial das questões de facto subjacentes; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr., ibidem).
Acresce que, nos termos do nº 2 do aludido artigo 152.º, «a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido». Como se refere no Ac. STA, de 23.02.2023, P. 2884/13.3BELSB-A, «nesta espécie de recurso, o Recorrente deve, nas suas alegações, alegar, precisa e circunstanciadamente: a contradição decisória sobre a mesma questão fundamental de direito; e os aspetos da identidade (de quadros normativos, substantivos ou processuais, e dos respetivos pressupostos de facto) que determinam a contradição alegada».
9. In casu, o recorrente procurou identificar tal contradição nas conclusões L. a Q. das suas alegações de recurso, indicando o thema decidendum do presente recurso nos seguintes termos: saber se se poderá decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide num processo que tem demonstrada, provada e julgada utilidade, questão a que, alegadamente, o acórdão recorrido deu uma resposta positiva e o acórdão fundamento uma resposta negativa (cfr. as conclusões M. e P das alegações de recurso).
É exato que, no tocante à decisão sobre a extinção da instância, ambos os acórdãos perfilham decisões opostas. Porém, tal não demonstra que exista qualquer contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Desde logo, e contrariamente ao alegado na referida conclusão M., o acórdão recorrido não assumiu que o processo sobre o qual incidiu tivesse (ainda) «demonstrada, provada e julgada utilidade»; bem pelo contrário, reconheceu que, atenta a pretensão condenatória do autor e o meio processual em causa – a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – a utilidade daquele processo se encontrava esgotada e que eventuais direitos ou interesses do recorrente, estranhos ao objeto do processo em causa, poderiam ser tutelados através do meio processual próprio. O acórdão fundamento – em que, diferentemente do alegado na conclusão O. das mesmas alegações de recurso, estava em causa apenas a pretensão impugnatória relativamente à reprivatização, considerada ofensiva do direito de reversão –, pelo seu lado, entendeu que o recurso contencioso era o meio processual adequado para tutelar os direitos e interesses invocados pelos recorrentes, razão por que a utilidade do processo sobre que incidiu ainda não se encontrava esgotada. Ou seja, as questões jurídico-processuais decididas por ambos os acórdãos não são idênticas, inexistindo, por isso, contradição ou oposição entre os mesmos quanto à mesma questão fundamental de direito.
10. A situação de facto subjacente ao acórdão recorrido caracteriza-se por o ora recorrente se ver impedido de aceder à profissão de advogado, devido à recusa de inscrição na Ordem dos Advogados, em consequência de na prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação àquela associação profissional ter sido classificado como “Não aprovado”. Para defesa do direito de acesso à profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), o ora recorrente intentou uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 109.º e seguintes do CPTA (aprovado pela lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), pedindo a intimação da ora recorrida a praticar novo ato de classificação daquele exame escrito de que resultasse uma classificação que pudesse dar o recorrente como “Aprovado”. E a decisão do acórdão recorrido, baseia-se na caracterização do meio processual em causa:
«[A] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109.° do CPTA constitui um meio processual urgente, subsidiário da tutela que possa ser alcançada por via da cumulação de um meio cautelar com uma ação principal e que apenas pode ser utilizado quando esteja em causa uma situação que envolva a decisão de um litígio respeitante ao exercício de um direito em tempo útil. Esse direito, no caso dos autos, é o direito de acesso à profissão e apenas esse. É esse o objeto exclusivo deste meio processual e não a impugnação de eventuais atos que ilegalmente possam ter obstado ao exercício daquele direito. Assim, havendo informação nos autos (não controvertida) de que o exercício do direito que se pretendia proteger já se encontra realizado, não é possível fazer prosseguir este meio processual para do alegado recurso de revista se retirarem consequências que satisfaçam outros interesses, incluindo aqueles que tenham sido lesados pela prática do ato ilícito que obstava à efetiva titularidade do direito invocado. Esses direitos ou interesses que emergem da reposição da legalidade através da eliminação do ato da ordem jurídica apenas podem ser satisfeitos através do meio processual próprio e não mediante o prolongamento de um processo cujo objeto – que é exclusivamente a garantia do direito fundamental violado, lembre-se – se encontra esgotado por inexistência de lesão (ou ameaça de lesão) atual ao direito.».
Recorde-se, a propósito do segundo pedido formulado pelo autor da ação de intimação na alínea b) – um pedido sequencial dirigido à anulação do mencionado ato de classificação do exame escrito como “Não aprovado”–, que o TCA Sul, no acórdão proferido nos presentes autos, já havia salientado a sua desnecessidade, uma vez que no âmbito de um processo de intimação, de pretensão condenatória ou intimatória, se aplicam as regras que constam das disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, ambos do CPTA, no sentido de que, «ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória» e de que «[a]inda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido».
11. Já a situação de facto subjacente ao acórdão fundamento é completamente diferente. Como se refere nesse mesmo acórdão, o recurso contencioso (sujeito ao regime dos artigos 1.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho – a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) – e que era à data o meio processual normal para reagir contra a prática de atos administrativos ablativos – foi interposto pelas recorrentes em 1990 e o acórdão então recorrido, que julgou extinta a respetiva instância, por inutilidade superveniente da lide, foi proferido em 9.05.2001. No momento em que foi interposto o recurso contencioso, a reprivatização das ações representativas do capital social da “Sociedade..., S.A.”, determinada pelo ato impugnado contenciosamente, não se encontrava ainda consumada, pelo que dúvidas não pode haver que o recurso contencioso como meio de atacar tal ato se revestia de utilidade processual para as recorrentes, uma vez que através dele se pretendia declarar a invalidade ou anular aquele, enquanto meio de destruir os seus efeitos, que ainda se mantinham ou perduravam. Ou seja, estava em causa uma pretensão impugnatória visando eliminar da ordem jurídica um determinado ato administrativo, com todas as legais consequências, incluindo a reconstituição da situação hipotética atual.
A questão da inutilidade da instância daquele recurso só surgiu mais tarde, quando, consumada que foi a reprivatização referida, o capital social da “Sociedade..., S.A.” foi objeto de dispersão em bolsa, na pendência do mesmo recurso. E tal questão surgiu relacionada com uma discussão sobre as «possibilidades legais que [o meio recurso contencioso] podia proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, a nível da própria eliminação dos efeitos produzidos, não bastando para obstar a essa inutilidade, a eventual possibilidade de esse meio processual, complementado por subsequente execução de julgado, poder servir para fixar uma indemnização, ao abrigo do art. 10º. do Decreto-Lei nº. 256-A/77, de 17/6, como sucedâneo da reposição natural da situação atual hipotética.» (cfr. supra, no n.º 7.2, a alínea h); itálicos acrescentados).
Como igualmente referido no acórdão fundamento, o acórdão então recorrido, seguindo aquela que era à data a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, «acabou por decidir que, “não havendo efeitos que possam ser eliminados com a eventual anulação do ato impugnado nem assegurando o processo de recurso contencioso a possibilidade de fixar indemnização, tem de se concluir pela inutilidade superveniente da lide”, julgando nessa base extinta a instância.» (cfr. supra, no n.º 7.2, a alínea i).
Ora, o acórdão fundamento veio alterar tal jurisprudência, estabelecendo a necessidade de a utilidade do recurso contencioso ter de considerar a definição da posição jurídica do recorrente, tal como ela é defendida no recurso pelo respetivo interessado, pois é essa a posição lesada pelo ato impugnado e o fim prosseguido pelo recorrente com a interposição do recurso e o seu provimento é remover ou contribuir para a remoção de tal lesão (cfr., além do sumário do acórdão fundamento, os Acs. STA, de 25.01.2005, P. 297/03; de 13.05.2004, P. 48143; e do Pleno, de 25.03.2003, P. 46580). Na síntese deste último:
«[N] a ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objeto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do ato impugnado.
Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do ato, se proceder à reconstituição natural da situação atual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva.
Não se pode pois dizer que nesta última hipótese, que é a dos autos, o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do ato, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da atuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo ato, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para acionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da ação competente.» (itálicos acrescentados).
Na verdade, o acórdão fundamento põe em evidência que o direito a efetivar através do recurso contencioso no caso então em apreciação é o direito de reversão das recorrentes: é esse o direito cuja definição pretendem, ainda que no âmbito da impugnação contenciosa do ato administrativo que o negou – a reprivatização do capital social da “Sociedade…S.A.” –, sendo certo que a dispersão desse capital em bolsa «não apaga aquele interesse dos mesmos recorrentes.». Por outro lado, «provido porventura o presente recurso contencioso com base no reconhecimento do apontado direito de reversão, aqueles adquirem uma posição de vantagem, a qual é suscetível de, no âmbito ainda do contencioso administrativo, poder relevar em ação de responsabilidade civil extracontratual a intentar pelos mesmos contra o Estado, uma vez que em tal hipótese a ilegalidade base da anulação decretada no recurso contencioso poderá ser geradora de danos indemnizáveis na esfera jurídica dos recorrentes.».
12. Resulta, deste modo, claro, que ambos os acórdãos – o recorrido e o acórdão fundamento – se pronunciaram sobre o modo como deve ser aferida a utilidade de meios processuais mobilizados para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Contudo, os meios processuais em causa são distintos, suscitam questões de direito diferentes e, nos casos considerados nos dois acórdãos em análise, reportam-se a situações de facto igualmente diferentes.
12.1. As situações de facto subjacentes a ambos os acórdãos são, desde logo, muito diferentes.
No acórdão recorrido, está em causa a classificação negativa de uma prova escrita, por si só, impeditiva da inscrição do ora recorrente na Ordem dos Advogados e, consequentemente, do direito de exercer a profissão de advogado (um direito fundamental incluído no catálogo dos direitos, liberdades e garantias). O objetivo primário daquele é, por isso, a obtenção de uma classificação positiva da mesma prova escrita, requisito indispensável à aludida inscrição como advogado – o objetivo final prosseguido. Em conformidade, a extinção da lide é decretada na sequência da obtenção do bem jurídico pretendido com o meio processual mobilizado: a inscrição na Ordem dos Advogados e o inerente acesso à profissão.
Já no acórdão fundamento, as recorrentes consideram violado pela reprivatização do capital social da “Sociedade…, S.A.” um alegado direito à reversão derivado do seu direito de propriedade sobre parte do capital da “Sociedade…, SARL”, que fora nacionalizada. O seu objetivo primário é a eliminação da reprivatização e, não sendo tal possível, a obtenção de uma indemnização pela violação do direito de reversão. A decisão de não extinguir a lide resulta da verificação de que o processo em curso ainda pode contribuir para a obtenção do bem jurídico pretendido, nomeadamente o afastamento da lesão decorrente da violação do direito de reversão invocado por via de uma indemnização substitutiva.
12.2. Mas as questões fundamentais de direito decididas por cada um dos acórdãos em análise também nada têm em comum.
O acórdão recorrido ajuizou sobre a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. Trata-se de um meio processual urgente que visa a emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa quando (i) tal seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; e (ii) não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (subsidiariedade). Tal meio responde, por isso, a pretensões condenatórias.
Já o acórdão fundamento teve por objeto um recurso contencioso de ato administrativo previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Era – porque deixou de estar previsto na legislação processual administrativa vigente – um meio processual normal (porque não subsidiário) e não urgente, destinado a eliminar da ordem jurídica os atos administrativos inválidos. Quando interposto por particulares titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos afetados negativamente por tais atos, o recurso contencioso funcionava como meio de defesa dos particulares, respondendo, nessa medida, às suas pretensões anulatórias.
A questão fundamental de direito decidida pelo acórdão recorrido foi a da delimitação rigorosa da função da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias face aos meios normais de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão daquele tipo de direitos: por se tratar de um meio urgente e subsidiário, só pode ser utilizado «quando esteja em causa uma situação que envolva a decisão de um litígio respeitante ao exercício de um direito [liberdade ou garantia] em tempo útil». Esse é o objeto exclusivo de tal meio processual, «e não a impugnação de eventuais atos que ilegalmente possam ter obstado ao exercício daquele direito». Assim, uma vez assegurado o exercício do direito em causa, cessa a utilidade da intimação intentada, não sendo possível prosseguir com a mesma, a fim de se retirarem consequências que satisfaçam outros interesses, «incluindo aqueles que tenham sido lesados pela prática do ato ilícito que obstava à efetiva titularidade do direito invocado».
O acórdão fundamento ampliou a função subjetiva do recurso contencioso. A questão fundamental de direito por si decidida foi a de considerar que, uma vez interposto o recurso contencioso, enquanto o interesse na definição do direito ou interesse legalmente protegido do recorrente violado pelo ato impugnado subsistir, aquele recurso conserva a sua utilidade, na medida em que o seu provimento possa contribuir para afastar ou ajudar a afastar a lesão sofrida, por via da reconstituição natural da situação hipotética atual ou, não sendo esta possível, por via de uma indemnização substitutiva.
12.3. A inexistência de contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, a que acresce a completa dissemelhança das questões de facto subjacentes, corresponde à falta de um requisito essencial da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. supra o n.º 8) e, como tal, uma razão suficiente para fundamentar a sua inadmissibilidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de abril de 2024. - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.