Recurso jurisdicional da rejeição liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 862/13.1BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A…………….. (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures - 3, em cumprimento do pedido endereçado pela Autoridade Tributária Grega à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2003, 2004 e 2005 que, alegadamente, são da responsabilidade originária de uma sociedade e lhe estão a ser exigidas pela autoridade tributária grega na sequência de reversão efectuada por esta.
- 1.2O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade.
- 1.3Inconformado com a decisão, o Oponente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
- 1.4O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «1.O Tribunal a quo concluiu ser “absolutamente incompetente para conhecer da presente acção de oposição”(cf. 5.º parágrafo da pág. 7 da Sentença, sublinhado nosso), entendendo assim estar verificada a excepção dilatória prevista nos artigos 96.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC e artigo 16.º, n.º 2 do CPPT (cf. 6.º parágrafo da pág. 7 da Sentença).
- 2.Consequentemente decidiu pela rejeição liminar da acção, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT (cf. 1.º parágrafo da pág. 8 da Sentença), decisão que deverá todavia ser revogada.
- 3.Com efeito, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, “Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem”.
- 4.Por seu turno, estabelece o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro que “Na execução da cobrança de créditos ou na adopção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade competente de outro Estado-Membro são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares”.
- 5.O Recorrente não dissente, portanto, da asserção plasmada na Sentença que “apenas os litígios relativos às medidas de execução podem ser conhecidos pelos tribunais do Estado-Membro requerido” (cf. 3.º parágrafo da pág. 6 da Sentença, sublinhado nosso).
- 6.Mas discorda da decisão de que o Tribunal a quo é “absolutamente incompetente para conhecer da presente acção de oposição” (cf. 5.º parágrafo da pág. 7 da Sentença, sublinhado nosso), porquanto o caso dos autos constitui um litígio relativo às medidas de execução a que alude o artigo n.º 14, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, ergo, uma Oposição à execução fiscal instaurada contra um nacional e residente português, que citado para a mesma contestou precisamente (e unicamente) as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um alegado crédito tributário de uma potência estrangeira (in casu, a Grécia) resultante de uma alegada reversão.
- 7.Terá assim de concluir-se que o Tribunal a quo goza de competência internacional para julgar a Oposição Judicial deduzida, nos termos conjugados do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, art. 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do CPC.
- 8.Perfilhando este entendimento vide o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, processo n.º 0384/10, e de 13.05.2009, processo n.º 01031/08, os quais concluíram, perante casos semelhantes aos do presente, pela competência internacional dos tribunais portugueses
- 9.De facto, o artigo 12.º, n.º 3 da Directiva n.º 76/308/CEE, de 15 de Março referido nos Acórdãos mencionados consagra regulação e terminologia materialmente equiparáveis às do artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, o mesmo sucedendo com o artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro (que regulamentava a Directiva n.º 76/308/CEE), também mencionado naqueles Acórdãos, e o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro (aplicável à Directiva n.º 2010/24/EU).
- 10.O artigo 65.º do CPC a que fazem referência os arestos, corresponde por seu turno actualmente aos artigos 59.º e 62.º do mesmo diploma, sendo que se mantém na ordem jurídica portuguesa a subordinação da legislação interna à legislação europeia e convenções internacionais (cf. artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
- 11.Deste modo, não havendo razões para alterar a orientação da douta jurisprudência referida, que se reputa de consolidada, adere-se sem reservas ao argumentário vertido nos arestos citados, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
- 12.Efectivamente, encontrando o caso dos autos acolhimento na interpretação clara da lei (in claris non fit interpretatio), bem como em jurisprudência superior deste Venerando Supremo Tribunal, o Recorrente não compreende a argumentação do Tribunal a quo, que parece errónea e até contraditória, olvidando que com a dedução da Oposição Judicial o Recorrente, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, contestou apenas as medidas adoptadas pela Autoridade Tributária Portuguesa destinadas à execução de um alegado crédito tributário do Estado Grego resultante da reversão de uma alegada dívida fiscal de uma empresa.
- 13.Com efeito, a simples leitura da petição inicial demonstra à saciedade que em lado algum o ora Recorrente contestou a legalidade da alegada dívida tributária grega, tendo essa contestação sido feita perante os competentes tribunais judiciais gregos, pela devedora originária (B.............), nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 263/2012, de 20 de Dezembro, o que o Recorrente diligentemente comunicou aos autos juntando a respectiva prova incontrovertida e irrefutada (primeiro como Documento n.º 2 junto à petição inicial de Oposição Judicial, depois com a junção da respectiva tradução aos autos por requerimento de 26.07.2013 a fls. ...).
- 14.De facto, são apenas as medidas de execução levadas a cabo pela Autoridade Tributária Portuguesa que estão a ser contestadas pelo Recorrente nestes autos.
- 15.Incluem-se entre essas medidas de execução, entre outras, a instauração de processo de execução fiscal, citação e seus actos consequentes e ablativos por natureza, como a penhora e a venda, divulgação na lista de devedores, impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais...
- 16.Ora, é evidente que a instauração e a citação de processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva pela Autoridade Tributária de Portugal por alegada dívida à Grécia constituem medidas de execução cuja (i)legalidade pode (apenas pode) ser contestada no Estado-Membro requerido, ergo, perante os tribunais fiscais portugueses.
- 17.E foi para discutir essas medidas de execução que o Recorrente reagiu através da Oposição Judicial ora rejeitada, onde sufragou a impossibilidade de cobrança do referido crédito por violação quer da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, quer do ordenamento jurídico nacional, nunca abordando a matéria da legalidade/ilegalidade do crédito, não indagando a sua (in)existência, nem a validade da respectiva notificação..., limitando-se a demonstrar que o mesmo não lhe era exigível.
- 18.Assim, apenas por dever de patrocínio, e tendo presente que são aplicáveis as disposições legislativas e regulamentares que vigorem em Portugal (artigo 14.º, n.º 2, in fine da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010), recordar-se-á que, em primeiro lugar, invocou o Recorrente não poderem ser executados créditos relativamente aos quais já havia decorrido o prazo legal para a sua cobrança, pelo que deveria ter sido recusado o pedido de assistência na cobrança de créditos com mais de 5 e de 10 anos (contados desde a data de vencimento dos mesmos no Estado Grego até à data do pedido de assistência inicial) ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 18.º, nºs 2 e 4 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010 e artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, e extinguir-se o processo de execução fiscal n.º 3158201301016105, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e i) do CPPT – cf. artigos 29.º a 46.º da petição inicial de Oposição Judicial que se dão por integralmente reproduzidos e alegados para todos os efeitos legais.
- 19.Em segundo lugar, invocou o Recorrente que no campo de aplicação da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010 não estão contemplados os devedores subsidiários, tendo peticionado ao douto Tribunal que procedesse à extinção dos autos de execução fiscal por falta de legitimidade, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e/ou alínea i) do CPPT – cf. artigos 47.º a 69.º da petição inicial de Oposição Judicial, que se dão por integralmente reproduzidos e alegados para todos os efeitos legais.
- 20.Em terceiro lugar, invocou o Recorrente que não houve excussão prévia do património da devedora originária, face ao artigo 11.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, peticionando a extinção da execução fiscal por falta dos pressupostos para a cobrança da dívida, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e i) do CPPT – cf. artigos 70.º a 81.º da petição inicial de Oposição Judicial que se dão por integralmente reproduzidos e alegados para todos os efeitos legais.
- 21.Em quarto lugar, invocou o Recorrente que foi violado o seu direito de audição prévia e defesa, tendo sido incumprido o artigo 13.º, n.º 1 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, artigo 34.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 4 da LGT, requerendo ao douto Tribunal a quo a extinção do processo executivo nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT – cf. artigos 82.º a 93.º da petição inicial de Oposição Judicial que se dão por integralmente reproduzidos e alegados para todos os efeitos legais.
- 22.Perante os argumentos expostos e aduzidos na Oposição Judicial, resulta clarividente que o Tribunal recorrido tem competência para se pronunciar sobre os mesmos, porquanto visam apenas contestar as medidas de execução tomadas pela Autoridade Tributária Portuguesa contra um nacional português para executar um alegado crédito tributário do Estado Grego.
- 23.Essa competência dos tribunais portugueses tem como fonte jurídica o citado artigo 14.º, n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, bem como os artigos 59.º e 62.º do CPC e o artigo 8.º, n 2 da Constituição da República Portuguesa.
- 24.Não obstante, a Sentença recorrida não enfrenta esta questão e, com o muito devido respeito, não se compreende a fundamentação utilizada, pois após percorrer um excurso factual e jurídico correcto, conclui errada e contraditoriamente que “a oposição à execução, encarada, passe a redundância, como oposição à pretensão executiva, claramente se enquadra no tipo de litígios a dirimir pelos tribunais do Estado-Membro requerente” (cf. 2 parágrafo da pág. 7 da Sentença).
- 25.Na verdade, tendo o ora Recorrente contestado apenas as medidas de execução utilizadas pela Autoridade Tributária Portuguesa para cobrança do alegado crédito tributário grego, deveria ter sido julgada improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência do douto Tribunal a quo para conhecer da Oposição Judicial.
- 26.É para este erro de julgamento do Tribunal a quo que se pede o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, rogando-se a revogação da Sentença sindicada e reconhecendo-se a competência internacional dos tribunais fiscais portugueses (in casu o Tribunal Tributário de Lisboa – cf. artigo 151.º, n.º 1 do CPPT) para julgar o dissídio sobre a (i)legalidade da adopção dos meios de execução, procedendo-se assim a uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo 8.º, n.º 3 do CC).
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a Sentença a quo proferida ser revogada, julgando-se o Tribunal Tributário de Lisboa internacionalmente competente para o conhecimento da presente Oposição à execução fiscal, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!»
- 1.5A Fazenda Pública, citada para os termos da causa e do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 629.º, n.º 3, alínea c), e 641.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não contra alegou.
- 1.6Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, «sendo de substituir a decisão por outra que conheça do invocado quanto às causas de recusa que não produzam efeitos só por si no título uniforme emitido, como são as invocadas quanto aos prazos previstos nos artigos 18.º n.º 2 e 4 da Directiva n.º 2010/24/EU, e da existência de matéria de ordem pública que exista para apreciação, em face da alegada violação do art. 13.º n.º 1 da referida directiva e ainda dos artigos 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 da L.G.T.», com a seguinte fundamentação:
«1. A questão a apreciar é relativa à competência internacional do Tribunal Tributário de Lisboa para julgar a oposição deduzida, nos termos conjugados do art. 14.º n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro e artigos 59.º e 62.º do C.P.C., num contexto em que a referida execução fiscal que é movida com base em pedido de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos apresentado pela competente autoridade grega e com base em título executivo uniforme.
Alega-se ser de aplicar tal por referência aos fundamentos previstos no art. 204.º al. a) al. b) e i) do C.P.PT. e com base no seguinte:
- -não ser possível aplicar o mecanismo em causa por terem já decorridos os prazos previstos nos artigos 18.º n.º 2 e 4 da dita Directiva e 10.º n.º 4 do dito Dec.-Lei;
- -não estarem contemplados os devedores subsidiários;
- -não ter ocorrido a excussão prévia da devedora originária, face ao previsto ainda na dita directiva;
- -não ter ocorrido violação do direito de audição prévia e defesa, tendo sido incumprido ainda o dito art. 13.º n.º 1 da referida directiva e art. 34.º al. b) do referido Dec.-Lei, e ainda os arts. 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 da L.G.T.
2. Posição que se defende.
A questão controvertida foi já objecto dos 2 acórdãos do S.T.A. citados pelo recorrente, mas proferidos no âmbito do regime anterior à vigência da dita Directiva e do referido Decreto-Lei os quais referem ter entretanto se procedido à clarificação do anterior e ao alargamento do seu âmbito de aplicação, vindo a ser aprovado um novo regulamento de execução (Eu): o n.º 1189/2011, da Comissão, de 18 de Novembro, que aprovou o novo título uniforme, segundo o previsto na dita directiva.
Justifica-se, por isso, que nos detenhamos no sentido de apurar se será de afastar a competência do Tribunal Tributário de Lisboa para apreciar a matéria ora em causa.
Na falta de norma específica constante do C.P.P.T. e do C.P.T.A. – apenas neste se prevê, supletivamente, a competência como sendo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mas sem que resulte regulada a matéria da competência internacional nas demais disposições –, há que recorrer ao disposto nos artigos 59.º e 62.º do C.P.C. – assim, Paula Costa e Silva, em Jurisdição e Competência Internacional dos Tribunais Administrativos: “A propósito do acórdão n.º 4/2010 STA”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. IV, p. 697 e ss.
Nessas disposições do C.P.C., se ressalva ainda a aplicação do que se encontre estabelecido em regulamentos e em outros instrumentos internacionais, os quais há também de aplicar.
Ora, nos termos do artigo 12.º. da Directiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março, continua a prever-se uma repartição de competências entre as instâncias do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e as do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede para conhecer das impugnações referentes ao crédito, ao título executivo e sobre a validade de uma notificação efectuada por uma autoridade do Estado-membro requerente ou às medidas de execução e à validade de uma notificação efectuada pelo Estado-membro requerido.
Assim, tal como veio a ser transposto pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, não é de afastar que resulte a competência do Tribunal Tributário para apreciar, pelo menos, algumas questões do tipo das suscitadas pelo oponente.
Aliás, estando em causa a chamada excepção de ordem pública, ou melhor, os “princípios de ordem pública internacional” do Estado português, segundo o previsto entre nós ainda no art. 22.º do Código Civil, resulta poder haver competência internacional.
Assim, vinha decidindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em face do previsto na Directiva anterior à acima referida.
Tal repartição de competências obtinha justificação no corolário do facto de o crédito e o título executivo terem sido constituídos com base no direito em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, mas as medidas de execução terem lugar no Estado-Membro da autoridade requerida, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Directiva 76/308, e no considerando de ser esta autoridade a que está melhor colocada para decidir da legalidade de um acto em função do seu direito nacional – assim, acórdãos de 27 de Setembro de 2007, Twoh International, C-184/05, Colect., p. 1-7897, n.º 36, e de 27 de Janeiro de 2009, Persche, C-318/07, Colect., p. 1-0000, n.º 63 e Kyrian, C-233/08, com sumário em J.O.C.E. de 13-3-2010, C p. 6-7, n.º 63.
Ora, os artigos 5.º e 6.º da Directiva 76/308 obtêm correspondência nos actuais 14.º n.º 2 da Directiva n.º 2010/24/UE e 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, parecendo não ser de afastar a competência internacional da Instância requerida em tal tipo de assistência, ainda que a mesma seja restrita às causas de recusa que sejam de aplicar sem que se possa propriamente em causa o título executivo uniforme que tenha sido emitido, a menos que resulte ainda matéria do tipo da referida excepção de ordem pública, por ofensa a princípios internacionais.
É certo ainda que pelo dito novo Regulamento, se quis afastar a possibilidade de serem consideradas as consequências da notificação do título executivo uniforme sobre o crédito inicial ou o título executivo inicial, conforme consta do considerando (7).
Contudo, não é afastar a competência do Tribunal Tributário, encontrando-se previsto que possa ser recusado com outro fundamento a aplicação da dita assistência, conforme previsto ainda no art. 4.º n.º 5 da referida Directiva n.º 2010/24/UE e no art. 52.º do referido Decreto-Lei 263/12, ou que possa fazê-la depender do respeito de determinadas condições.
Acresce que, conforme vinha se pronunciando a doutrina, é no dito meio de oposição que é de exercer tal competência, não tendo sido criada outra forma de apreciação – assim, Paula Costa e Silva) em “O Título executivo europeu”, Em estudos em memória do Prof. Dr. António Marques dos Santos, Vol. 1, p. 602, Almedina, 2005».
- 1.7Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.8A questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Tributário de Lisboa é o tribunal competente internacionalmente para conhecer da oposição deduzida a execução fiscal instaurada, na sequência do pedido da Autoridade Tributária Grega à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, para cobrança de dívida proveniente de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005 que, sendo da responsabilidade originária de uma sociedade grega, está a ser exigida pela autoridade tributária grega ao ora recorrente.
O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa deixou consignada a seguinte factualidade, que entendeu relevar par a apreciação liminar da petição inicial:
- «a.No dia 15/03/2013, o oponente recebeu citação para o processo de execução fiscal com o n.º 3158201309000240, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor global de € 2.901.430,45 (dois milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos) (Doc. 1 da petição inicial).
- b.As dívidas em questão são originariamente da responsabilidade da sociedade “B..................., Ltd.”, residente fiscal na Grécia (Doc. 1 da PI).
- c.As quais reverteram contra o ora oponente e lhe são exigidas no referido processo de execução fiscal, na sequência do pedido da Autoridade Tributária Grega à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia (Doc. 1 da PI).
- d.No dia 15/04/2013, o oponente requereu ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures - 3 a suspensão do referido processo de execução fiscal (Doc. 5 da PI; fls. 36/37 do processo de execução fiscal apenso).
- e.No dia 24/04/2013, o oponente apresentou no Serviço de Finanças a presente petição inicial (fls. 4).
- f.O oponente apresentou junto das instâncias judiciais do Estado Grego acções judiciais contestando os créditos tributários exigidos pela Autoridade Tributária Grega (Docs. 2 e 4 da PI).
- g.E requereu junto das instâncias judiciais do Estado Grego a suspensão do processo aí instaurado contra si (Docs. 3 e 4 da PI)».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A presente oposição foi deduzida por A………………. no Tribunal Tributário de Lisboa na sequência da citação efectuada pelo Serviço de Finanças de Loures - 3 numa execução fiscal aí instaurada em cumprimento do pedido endereçado pela Autoridade Tributária Grega à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos (CIAMMCC), no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, diploma legal que, nos termos do seu art. 1.º, transpôs a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010 (adiante também referida, singelamente, por Directiva), relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado português.
Segundo consta do título executivo uniforme previsto no Decreto-Lei n.º 263/2012, está em causa a cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005 que, originariamente da responsabilidade de uma sociedade grega, foram contra ele revertidas (na expressão do Oponente e ora Recorrente) pela autoridade tributária grega.
Na petição inicial, o Oponente suscitou questões que estão bem delimitadas e foram correctamente identificadas na decisão recorrida; são elas:
- i)o Estado português, através da CIAMMCC devia ter recusado o pedido de assistência mútua no que respeita aos créditos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 29 de Julho de 2010, atento o disposto no art. 18.º, n.ºs 1 e 2, da Directiva, e no art. 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 263/2013 (cfr. itens 29.º a 46.º da petição inicial);
- ii)no campo de aplicação da Directiva não se incluem os devedores subsidiários (cfr. itens 47.º a 69.º da petição inicial);
- iii)não houve excussão prévia do património da sociedade originária devedora, como o exige o art. 11.º, n.º 2, da Directiva (cfr. itens 70.º a 81.º da petição inicial);
iv) foi violado o direito de audição prévia e de defesa do Oponente, não tendo sido cumprido o disposto no art. 13.º, n.º 1, da Directiva, no art. 34.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 263/2012 e nos arts. 22.º, n.º 4, e 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (cfr. itens 82.º a 93.º da petição inicial).
Começando por apreciar a competência do tribunal, o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional e, em consequência, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal (Como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, apesar da verificação de excepção dilatórias insupríveis, como o é a incompetência absoluta do tribunal (cfr. arts. 96.º, 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), do CPC), não constar do elenco do n.º 1 do art. 209.º do CPPT (norma legal que prevê motivos especiais de rejeição liminar da oposição), a mesma não deixa de constituir causa de indeferimento liminar. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 3 ao art. 209.º, pág. 553, «[a] inclusão desta norma especial sobre os fundamentos de rejeição liminar da oposição não tem como corolário o afastamento dos motivos gerais de indeferimento liminar, […] alguns dos quais parecem não poder ser dispensados, como, por exemplo: - a incompetência absoluta […]»).
Em síntese, após tecer pertinentes considerandos em torno do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, designadamente sobre a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010 (Disponível em
eur-lex.europa.eu.) e o Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, diploma legal que, nos termos do seu art. 1.º, transpôs aquela Directiva para a ordem jurídica nacional, considerou que «apenas os litígios relativos às medidas de execução podem ser conhecidas pelos tribunais do Estado-Membro requerido» e já não «[os] litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado-Membro requerido e aos litígios sobre a validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerente», sendo que «decorre do artigo 30.º daquele Decreto-Lei n.º 263/2012, que define a competência para a resolução de litígios nesta sede, dever esta acção ser instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado», o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa concluiu que, atenta a natureza da oposição à execução fiscal, que constitui uma «oposição à pretensão executiva», a mesma «se enquadra no tipo de litígios a dirimir pelos tribunais dos Estado-Membro requerido». Em consonância, considerou que «a oposição à execução fiscal deve ser apresentada junto das instâncias competentes do Estado-Membro requerente, no caso, o Estado grego», pelo que concluiu pela incompetência internacional daquele Tribunal para conhecer da presente acção.
O Oponente, concordando com a doutrina exposta na sentença, discorda da conclusão a que a mesma chegou. Em resumo, considera que «o caso dos autos constitui um litígio relativo às medidas de execução a que alude o artigo 14.º, n.º 2, da Directiva n.º 2010/24/EU, de 16 de Março de 2010, e o artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro», pois «são apenas as medidas de execução levadas a cabo pela Autoridade Tributária Portuguesa que estão a ser contestadas», motivo por que o Tribunal a quo goza de competência internacional para conhecer da oposição, como aliás tem vindo a afirmar em situações paralelas o Supremo Tribunal Administrativo (O Recorrente refere-se aos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 13 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 1031/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 756 a 759, também disponível em
dgsi.pt;
- de 24 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 384/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (dre.pt), págs. 1808 a 1812, também disponível em
dgsi.pt.).
Assim, como adiantámos em 1.8, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Tributário de Lisboa é o tribunal competente internacionalmente para conhecer da oposição deduzida a execução fiscal instaurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Serviço de Finanças de Loures - 3, na sequência do pedido da Autoridade Tributária Grega à CIAMMCC, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, para cobrança de dívida proveniente de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005.
Como procuraremos demonstrar, a resposta a essa questão passa por averiguar quais as causas de pedir invocadas na petição inicial, pois é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, tal como a relação jurídica é delineada pelo autor na petição (quid disputatum ou quid dedidendum), que cabe determinar a competência do tribunal para conhecer da acção (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91. A questão da competência do tribunal – questão prioritária (cfr. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum. Saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência.).
É em função dessas causas de pedir que se fará a indagação sobre a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer da presente oposição à execução fiscal.
2.2.2 DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
A competência internacional «designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 199.).
A questão da competência internacional suscita-se no caso sub judice porque estamos perante a cobrança de uma dívida imputada e cobrada por um Estado estrangeiro a um cidadão português e residente em Portugal, se bem que essa cobrança seja efectuada pelo Estado português, ao abrigo da referida Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010.
Assim, como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, no caso terão de ser respeitadas as regras daquela Directiva relativamente à competência dos tribunais dos Estados-membros da União Europeia, que se impõem [cfr. art. 59.º do CPC («Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando […]».), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, na ausência de normas neste último Código que regulem a competência internacional] em face do princípio do primado do Direito da União Europeia (Princípio que se traduz na assumpção de que aquele Direito (originário e derivado) se encontra numa posição hierárquica superior à do direito nacional dos Estados-membros, pelo que da sua aplicação deriva «não dever o juiz nacional aplicar as normas do seu próprio direito que sejam incompatíveis com ou contrárias ao Direito Comunitário originário ou derivado» (cfr. ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Direito Comunitário, sumários, 1989, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 90).). Aliás, essas regras foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro.
Dito isto, e tendo presente, como adiantámos já, que é em face do pedido formulado pelo autor e das causas de pedir em que o mesmo se suporta, na configuração que o autor deu à petição inicial, que se afere a competência do tribunal para conhecer de determinada acção, diremos, com a sentença recorrida, que na Directiva está bem delimitada a distribuição de competências entre os Estados-Membros requerente e requerido, designadamente no seu art. 14.º, cujos n.ºs 1 e 2 dispõem:
- «1.Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado-Membro requerido e os litígios sobre a validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro requerente. Se, durante o processo de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido for impugnado por uma parte interessada, a autoridade requerida informa essa parte de que a acção deve ser por ela instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.
- 2.Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem».
Também nos termos do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, se dispõe:
«1. Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos: a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título executivo uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º; b) À validade de uma notificação efectuada por uma autoridade nacional, ao abrigo do disposto no artigo 21.º; c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adopção de medidas cautelares efectuados pelas autoridades nacionais, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º».
Ou seja, de acordo com as regras da Directiva e do diploma legal que a transpôs para a ordem jurídica interna, apenas compete aos tribunais portugueses (a quem seja requerida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas.
Cumpre agora passar à aplicação do critério legal de distribuição de competências às concretas causas de pedir invocadas na petição inicial e que acima – em 2.2.1 – deixámos elencadas.
Quanto às duas primeiras –
- i)o Estado português, através da CIAMMCC devia ter recusado o pedido de assistência mútua no que respeita aos créditos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 29 de Julho de 2010, atento o disposto no art. 18.º, n.ºs 1 e 2, da Directiva, e no art. 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 263/2013 e
- ii)no campo de aplicação da Directiva não se incluem os devedores subsidiários – afigura-se-nos que não há como recusar a competência internacional do Tribunal Tributário de Lisboa.
Para justificar, relativamente à primeira questão, chamamos à colação o recente aresto desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 146/15 (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), que passamos a seguir muito de perto e só não transcrevemos a fim de nos permitirmos a liberdade de introduzir as alterações requeridas pelas circunstâncias do caso sub judice.
Resulta do art. 7.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro («A assistência à cobrança que o Estado português fica obrigado a prestar a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro, bem como a que pode requerer a essas autoridades, respeita aos seguintes mecanismos: […] c) Cobrança de créditos objecto de um título executivo uniforme ou adopção de medidas cautelares para garantia da cobrança».), em consonância com a respectiva Directiva, que o Estado português fica obrigado a prestar a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro, bem como a que pode requerer a essas autoridades, a cobrança de créditos objecto de um título executivo uniforme (ou à adopção de medidas cautelares para garantia da cobrança).
Da leitura conjugada deste preceito legal com o disposto no n.º 1 do art. 12.º da Directiva, – «Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título executivo uniforme no Estado-Membro requerido. Este título executivo uniforme no Estado-Membro requerido reflecte o conteúdo essencial do título executivo inicial e constitui a única base para a cobrança e as medidas cautelares tomadas no Estado-Membro requerido. Não está sujeito a nenhum acto de reconhecimento, completamento ou substituição nesse Estado-Membro» – resulta claramente que ao Estado requerido incumbe, ressalvadas as circunstâncias a que se refere o art. 10.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, dar à execução o título executivo uniforme, sem necessidade de qualquer acto expresso integrativo, desde que o mesmo contenha todos os elementos a que se referem as 3 alíneas a que se refere esse mesmo n.º 1 do art. 12.º.
Só na falta destes requisitos legais, ou quando se verifique alguma das circunstâncias a que alude o art. 10.º do referido Decreto-Lei, é que o Estado requerido (no caso o Português) pode recusar o pedido que lhe é solicitado pelo Estado requerente, ficando com a obrigação de informar o mesmo Estado requerente dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito (cfr. n.º 5 do referido art. 10.º).
Portanto, ao órgão competente do Estado português, a CIAMMCC [cfr. art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 263/2012 («O órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança em território nacional, enquanto serviço central de ligação, é a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos, abreviadamente designada por CIAMMCC, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das Finanças e cuja coordenação é assegurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira».)] apenas lhe incumbe verificar se estão reunidas no título uniforme as informações a que alude o art. 12º, n.º 1, da Directiva e se não se verifica qualquer uma das circunstâncias que permitem a dispensa das obrigações resultantes destes diplomas legais, nos termos do disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 263/2012.
Concluindo pela verificação das primeiras e pela não verificação das segundas, mais não resta ao órgão nacional do que proceder à cobrança do crédito constante do título executivo que lhe é apresentado pelo Estado requerente.
Portanto, a intervenção da CIAMMCC, ao abrigo do disposto no art. 12.º da Directiva, relativamente aos títulos executivos uniformes, não se podem configurar como verdadeiros actos positivos definidores de uma concreta situação individual, antes se configuram como meros actos de verificação dos requisitos legalmente previstos para o efeito, estando mesmo impedida de se pronunciar sobre a matéria da substância dos créditos dados à execução.
Diferentemente, no âmbito do art. 10.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 263/2012, pode a CIAMMCC recusar-se, porque está dispensada dessa obrigação, a prestar a assistência solicitada pelo Estado requerente quando o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objecto créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência. Como pode também recusar-se, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 10.º, a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente, nos casos em que tenha havido impugnação ou um adiamento do prazo de pagamento ou um plano de pagamento escalonado pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente. Tudo em conformidade com o disposto no art. 18.º da Directiva.
A apreciação que a CIAMMCC faz do título executivo uniforme ao abrigo destes dois preceitos legais é sempre vinculada, trata-se de uma apreciação sujeita a regras taxativas e impositivas, não lhe sobrando qualquer margem de discricionariedade, a não ser quando preste assistência ao Estado requerente e se verifiquem circunstâncias concretas que, nos termos legais, a dispensam dessa obrigação.
Ora, questionando o Recorrente que a CIAMMCC se não tenha recusado a prestar assistência ao Estado requerente quando, na sua perspectiva, o Estado português estava dispensado dessa colaboração (obrigatória por via de regra), havemos de convir que estamos perante uma opção da CIAMMCC, que se restringe ao âmbito nacional e que contende com os direitos do Recorrente.
Motivo por que não há dúvida, assim, que este acto praticado pela entidade nacional – consubstanciado na aceitação do pedido e instauração da execução – pode ser sindicado junto dos Tribunais portugueses, uma vez que o mesmo incorpora uma decisão que apenas pode ser ponderada pela CIAMMCC e já não pelos órgãos competentes do Estado requerente.
Quanto à segunda questão, de que no campo de aplicação da Directiva não se incluem os devedores subsidiários, entendemos também que não há como recusar a competência internacional do Tribunal Tributário de Lisboa.
Na verdade, também relativamente a esta questão o ora Recorrente não pretende senão questionar as concretas medidas de execução – a instauração da execução fiscal, para sermos mais precisos – tomadas pelo Estado português ao abrigo da Directiva.
Está em causa saber se a Directiva comporta ou não a possibilidade do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia ser utilizado para a cobrança de créditos, constituídos no Estado-Membro requerente, relativamente aos quais o devedor responda, não a título originário, mas subsidiariamente, como alegadamente sucede relativamente aos créditos exequendos.
Em última análise, está em causa saber se a CIAMMCC devia ter recusado a assistência à cobrança por não estarem verificados os requisitos legais de que a mesma depende.
Ora, independentemente da viabilidade dessa causa de pedir – questão que, como deixámos já dito, não cumpre apreciar em sede da apreciação da competência do tribunal –, será ao tribunal português e não ao tribunal do Estado requerente que competirá dela conhecer.
Já quanto às duas últimas questões suscitadas pelo Oponente –
iii) não houve excussão prévia do património da sociedade originária devedora, como o exige o art. 11.º, n.º 2, da Directiva e
iv) foi violado o direito de audição prévia e de defesa do Oponente, não tendo sido cumprido o disposto no art. 13.º, n.º 1, da Directiva, no art. 34.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 263/2012 e nos arts. 22.º, n.º 4, e 23.º, n.º 4, da LGT – entendemos que o Tribunal Tributário de Lisboa carece de competência para delas conhecer, acompanhando, nesse segmento, a decisão recorrida.
Na verdade, configurando o Oponente na petição inicial a sua responsabilidade como subsidiária, os requisitos e os meios processuais para a sua efectivação, necessariamente aferidos face à lei do Estado requerente, não poderão ser sindicados por um tribunal do Estado requerido (Neste sentido, a contrario, o acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1570/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.). Dito de outro modo, não cumpre aos tribunais portugueses averiguar da legalidade da decisão (que o Oponente e a sentença denominaram reversão) por que o Estado grego terá responsabilizado o ora Recorrente pelas dívidas em cobrança.
Assim, tendo presente a enumeração das causas de pedir em que o Recorrente suportou o seu pedido, diremos que o Tribunal Tributário de Lisboa apenas é internacionalmente competente para conhecer das duas primeiras e já não o é relativamente às duas últimas.
A decisão recorrida, na medida em que decidiu em sentido contrário, será revogada.