IIIFundamentação de facto constante da sentença
- 1)Por escritura outorgada no dia 12 de julho de 2016, FF, viúva, como primeira outorgante, declarou doar a BB e DD, como segundos outorgantes, que aceitaram, o usufruto simultâneo e sucessivo, até à morte do último, das frações autónomas descritas pelas letras “AB”, correspondente a uma habitação no 3º andar direito, com entrada pelo n.º ..., “N”, destinada a arrumos na cave, com entrada pelo n.º ..., e “W”, correspondente a uma garagem individual, localizada ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º ..., as quais fazem parte do prédio urbano sito na Rua ... n.ºs ..., ... e ... e Rua ... n.º ..., da freguesia ...;
- 2)A Ré é viúva do falecido irmão do Autor, DD;
- 3)O falecido DD era filho de EE;
- 4)O Réu CC é filho de DD e da Ré;
- 5)O Autor é cunhado da Ré e tio do Réu;
- 6)O Autor foi citado para o inventário notarial para partilha da herança aberta por óbito de seus falecidos pais, EE e FF, requerido por sua irmã GG;
- 7)Tendo sido notificado do despacho proferido pela Sra Notária Dra II da nomeação e posterior remoção como cabeça de casal;
- 8)O Autor foi notificado do auto de declarações da cabeça de casal;
- 9)E, em 29.04.2021, foi notificado da relação de bens apresentada nesse inventario notarial;
- 10)Da relação de bens apresentada consta, como verba n.º 33 do ativo, sob a epígrafe “Doações e legados” o seguinte: “Doação realizada pela inventariada FF, por escritura lavrada em 12 de julho de 2017 no Cartório da Dra HH, a favor do interessado já falecido DD e sua mulher, a interessada BB, do usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último dos donatários tendo por objeto os imóveis supra identificados nas verbas n.º 29, 30 e 31, que, à data do falecimento da inventariante, nos termos do artigo 13º do Código de IMT e tendo em conta a idade da usufrutuária de 59 anos, deve valorizar-se em 40% do valor global das referidas verbas (127.631,28) pelo que, sem prejuízo de posterior avaliação destes bens, se atribui, por ora, o valor de €51.052,51”;
- 11)Na sequência dessa notificação, o Autor deduziu reclamação contra a relação de bens na qual, sob a epigrafe “impugnação da doação do usufruto das três frações” alega a factualidade vertida na petição inicial afirmando no art. 44º que “A doação de usufruto das três frações cuja escritura se encontra junta aos autos e, assim, anulável, devendo ser efetivamente anulada, pois nos termos do art. 948º do C.C. a doadora estava destituída de capacidade para contratar e dispor dos seus bens.”;
- 12)A final, nessa reclamação conclui que “Termos em que requer a V.Excia. se digne atender a presente reclamação, ordenando as diligências de prova indicadas e seguindo-se os demais termos nela referidos”;
- 13)Em 6-10-2022 (data retificada por consulta dos autos) foi proferido pela Sra. Notária o seguinte despacho “Em face de na reclamação apresentada pelo herdeiro AA, através da sua mandatária Dra JJ, no dia 20 de maio do ano findo, ter sido requerido a notificação do Centro Hospitalar ..., para informarem quem foram os médicos assistentes da autora da herança, bem como para juntarem aos autos relatórios médicos, entre as datas de 01/01/2015 e 01/02/2017, cumpre decidir:
Esta diligência tem em vista fazer prova de que a falecida na data em que outorgou uma doação a favor de DD e mulher, BB (12/07/2016), “não estava com capacidade mental de entendimento e consciência do ato que estava a realizar”; esta incapacidade poderá enquadrar-se nos chamados “vícios da vontade” previstos nos artigos 240º a 257º do Código Civil (nomeadamente no instituto da “incapacidade acidental”), que podem resultar na declaração de nulidade ou anulabilidade do ato em causa.
Sendo inventário notarial um mecanismo legal previsto para proceder à partilha do património hereditário no caso de não existir acordo de todos os interessados, não tem o notário competência para a declaração de nulidade ou anulabilidade de um contrato, mas, apenas para em face dos bens existentes, proceder à adjudicação dos mesmos aos respetivos herdeiros. Em face disso, indefere-se as diligências requeridas e remetem-se as partes quanto à invocação de vício de vontade na indicada doação, para os meios judiciais comuns.”;
14) A ação foi proposta em 8 de novembro de 2022.
IVSubsunção jurídica
O A. propôs a presente ação pedindo a anulação de doação, alegando que a doadora se encontrava incapaz de, à data da outorga da escritura de doação, formar a sua vontade de forma livre e esclarecida por força da demência de que terá padecido.
Não havendo notícia de que a doadora tivesse sido sujeita a um regime de interdição ou de acompanhamento de maior, para os estritos efeitos do conhecimento da exceção há de se assumir que estaria afetada de incapacidade de facto.
Dispõe o art.º 154.º, sob a epígrafe atos do acompanhado:
1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
- a)Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
- b)Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Deste dispositivo emerge que na situação em que não foi ainda decretado o regime de acompanhamento, se convoca o regime da incapacidade acidental.
Entende-se que não chegando a ser proposto acompanhamento, e já não o podendo ser, por força do óbito do declarante, se emprega idêntico regime - por serem as mesmas as razões de decidir, por analogia, conforme preconiza o art.º 10.º/1/2 do C.C., aplica-se a norma invocada.
Assim se conclui que o regime da incapacidade acidental é aplicável aos negócios celebrados pelo incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, mesmo quando não tenha sido proposta a competente ação de maior acompanhado.
Veja-se, neste sentido, o sumário do ac. da Relação de Coimbra de 5-12-2012 (proc. n.º 10/11.2T2AVR.C1, Maria Domingas Simões): o regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade permanente, quando não tenha sido proposta a pertinente ação de interdição ou inabilitação.
O regime aplicável à incapacidade acidental está consignado no art.º 257.º/1 do Código Civil.
Nos termos do disposto no art.º 257.º/1 do Código Civil a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
Os vícios da vontade são “perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração ou com a manifestação externa de vontade que o ato jurídico comporta, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito como ilegítimos” (cf. Mota Pinto, Paulo, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, pp. 500 e 501).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 287.º do C.C., o prazo para a arguição da anulabilidade caduca ao fim de um ano a contar da data da cessação do vício que lhe serve de fundamento.
O instituto da caducidade funda-se em razões de certeza jurídica, na medida em que certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respetivo prazo (in Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, vol. II, p. 464).
Lê-se no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2-10-2014 (proc. 1060/11.4T2STC.E1.S1, Lopes do Rego, consultável in www.dgsi.pt): a imposição de um prazo curto para a parte se prevalecer de um alegado erro-vício da vontade tem na sua base a necessidade de garantir o princípio fundamental da segurança jurídica e da confiança no tráfico, evitando que as possíveis causas de anulabilidade (ou seja, de invalidade potestativa, total ou parcial) de um negócio se possam perpetuar quase indefinidamente, sendo invocáveis muitos anos após a sua plena cognoscibilidade pelo interessado - e afetando-se retroativamente, com o reconhecimento da invalidade congénita do ato, a estabilidade da regulação de interesses nele plasmada.
E no ac. da Relação de Coimbra de 24-3-2015 (proc. 1580/12.3TBPBL-C1, Inês Moura): o prazo para a arguição da anulabilidade previsto no art.º 287.º/1 do C.C. é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica.
O art.º 331.º/1 do C.C. estabelece com carácter taxativo as causas impeditivas da caducidade, a saber, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (n.º 1).
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328.º do C.C.).
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art.º 331.º/1 do C.C.).
De acordo com os factos assentes, o A. teve conhecimento da outorga da doação de sua mãe a favor do enteado e da mulher deste em 20 de maio de 2021. Foi nessa data que ocorreu a notificação da relação de bens apresentada no processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de seus pais. Nessa relação foi identificada a doação. A mesma foi acompanhada da escritura correspondente.
A questão que se suscita consiste em determinar se o prazo, que vimos já ser de um ano, para a propositura da ação de anulação se iniciou com o conhecimento do ato cuja invalidade se invoca ou se, ao invés, o mesmo só começa a correr com a notificação ao ora A. do despacho proferido no âmbito do processo de inventário de remessa para os meios comuns.
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária. Incumbe ao cabeça de casal relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens especificar os bens que integram a herança.
Integram os bens da herança os bens deixados à data da morte do autor da sucessão (art.º 2024.º do C.C.), fazendo parte da herança os referidos no art.º 2069.º do C.C.. Todos eles devem ser relacionados no processo de inventário.
Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha (in ac. da Relação de Guimarães de 14-6-2018, proc. 156/07.1TBMDR.G1, Eugénia Cunha).
Ou, pelo menos, sempre será de considerar que o valor do bem doado deveria ser relacionado (cf. ac. da R. G. de 19-3-2020, proc. 184/19.4T8AMR.G1, Eduardo Azevedo: os bens doados não têm de ser relacionados no inventário, mas apenas o valor dos mesmos à data da abertura da herança. Ou seja, não resulta para os restantes interessados o direito ao bem, mas um direito ao respetivo valor).
Não cabendo, sem embargo, discutir nesta sede da bondade da inclusão da verba n.º 33 do ativo da herança, é certo que sob a epígrafe “Doações e legados”, consta o seguinte: “Doação realizada pela inventariada (…) a favor do interessado já falecido DD e sua mulher, a interessada BB, do usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último dos donatários tendo por objeto os imóveis supra identificados nas verbas n.º 29, 30 e 31”), o que é facto é que ao menos por tal via o ora apelante tomou conhecimento da escritura outorgada pela inventariada.
Na sequência dessa notificação, o ora apelante deduziu reclamação contra a relação de bens. Sob a epígrafe “impugnação da doação do usufruto das três frações” alega a factualidade vertida na petição inicial. No art.º 44.º aduz que “a doação de usufruto das três frações cuja escritura se encontra junta aos autos é, assim, anulável, devendo ser efetivamente anulada, pois nos termos do art.º 948.º do C.C. a doadora estava destituída de capacidade para contratar e dispor dos seus bens.”. E concluiu: “Termos em que requer a V.Excia. se digne atender a presente reclamação, ordenando as diligências de prova indicadas e seguindo-se os demais termos nela referidos”.
Este requerimento foi objeto de despacho da Sr.ª Notária em cujo cartório corriam os autos de inventário. Este despacho foi finalizado da seguinte forma:
Sendo inventário notarial um mecanismo legal previsto para proceder à partilha do património hereditário no caso de não existir acordo de todos os interessados, não tem o notário competência para a declaração de nulidade ou anulabilidade de um contrato, mas, apenas para em face dos bens existentes, proceder à adjudicação dos mesmos aos respetivos herdeiros. Em face disso, indefere-se as diligências requeridas e remetem-se as partes quanto à invocação de vício de vontade na indicada doação, para os meios judiciais comuns.
Se for deduzida reclamação à relação de bens nos termos do disposto no art.º 1104.º/1/d do C.P.C., segundo o art.º 1105.º/3, a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos arts. 1092.º e 1093.º.
O que ressalta de imediato da exposição que se vem de fazer é que a via trilhada pelo interessado ora apelante no processo de inventário era insuscetível de conduzir ao resultado por si pretendido, isto é, a anulação da doação de usufruto de três frações autónomas relacionadas.
Como apontou a Sr.ª Notária, não é da competência dos notários a declaração de invalidade de contratos. A remissão para os meios comuns, em bom rigor, foi até desenquadrada das circunstâncias do caso. A reclamação nunca fez sentido no âmbito do processo de inventário. A questão não foi remetida para os meios comuns porque excessivamente complexa para os termos do inventário, ou de outro modo, por o processo de inventário não comportar os trâmites necessários para tal.
As reclamações destinam-se à inclusão ou exclusão de verba ou verbas da relação de bens. Do que reclamou, afinal, o ora recorrente? A ser sua pretensão que o usufruto a favor de terceiros fosse excluído da relação de bens, tal em nada invalidaria a sua existência jurídica. O que ocorreria é que o seu valor não seria contabilizado para efeitos de partilha. Mas a reclamação não inverteria a causa que deu origem à inclusão, nem as diligências que poderiam ter lugar no âmbito do processo de inventário teriam como fito fazer prova dessa causa.
A cabeça de casal relacionou uma doação de usufruto. O A. reclamou, alegando que a verba deve ser excluída por o negócio jurídico que lhe é subjacente ser anulável. Para efeitos de exclusão de relação de bens a putativa anulabilidade é irrelevante. O que importa é a declaração judicial que efetivamente anula o ato praticado.
Daqui retiramos que a impugnação da relação de bens visando a exclusão de uma verba não pode ter por fundamento a mera suscetibilidade de o ato que lhe subjaz vir a ser declarado inválido. O que o A. poderia ter feito era dar conta do alegado no processo de inventário, para eventuais fins de suspensão, intentando a competente ação de anulação.
Não assiste, assim, em nosso entender, razão ao recorrente quando aduz que não poderia ter agido de outro modo, sendo forçoso que aguardasse pela remessa para os meios comuns para que a instauração da presente ação se tornasse, inclusivamente, admissível.
A invocação do ac. da Relação de Évora de 4-6-2020 (proc. 852/19.0T8TNV.E1, Francisco Matos) afigura-se-nos inadequada ao caso concreto. É verdade que o sumário do ac. é este:
I - Na pendência do inventário em cartório notarial os interessados podem propor ações comuns destinadas a resolver questões conexas com o inventário em curso quando o notário o determinar, por iniciativa própria ou por iniciativa dos interessados.
II - Por falta de condições de admissibilidade da ação, não é de admitir a ação comum destinada a solucionar uma questão conexa com o inventário em curso sem que os interessados hajam sido remetidos para os meios comuns.
Estava, porém, aí em causa pedido de dispensa de redução de liberalidade por inoficiosidade, questão, ao menos em tese, suscetível de ser dirimida em sede de inventário. Não constituía pressuposto da reclamação, como ocorre no caso vertente, uma declaração judicial prévia - sentença - que declarasse a invalidade do ato jurídico praticado.
Em súmula, o processo de inventário comporta a possibilidade de apreciação da inclusão ou exclusão de verba na relação de bens se a situação jurídica de eventual invalidade que lhe subjaz estiver definida; já não cabe no âmbito do processo de inventário a anulação de um ato que conduziu à inclusão de uma verba na relação de bens
Como bem se defendeu em 1.ª instância, o A. não podia ter legitimamente qualquer expetativa de ver a doação anulada no âmbito do processo de inventário, não havendo, por isso, que aguardar que fosse remetido para os bens comuns. Em bom rigor, nem haveria que admitir a reclamação por a esta subjazer fundamento inapropriado.
Não tendo o recorrente proposto a presente e competente ação no prazo de um ano que a lei lhe concede, é forçoso concluir que à data da entrada em juízo destes autos o seu direito a ver a doação anulada já havia caducado.
B - Mostrando-se verificada a exceção de caducidade, fica prejudicado o conhecimento da questão da ilegitimidade ativa do apelante.V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida.
Porto, 12-7-2023
Teresa Fonseca
Augusto de Carvalho
Mendes Coelho