Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos H… pedir que seja declarado nulo o contrato que celebrou com os RR M…, J… e O…, Lda, condenando.-se os RR a entregarem-lhe a quantia de € 50.000,00, com acréscimo de juros de mora.
Alega para tal ter celebrado um contrato com os dois primeiros RR, tendo em vista a entrada do A como sócio da filial da 3ª Ré, em…., e da qual os outros RR eram os únicos sócios.
Tendo-lhes entregue a quantia de € 50.000,00, o negócio nunca se chegou a concretizar.
O contrato é nulo.
Contestaram os RR negando que tivesse acordado um contrato de sociedade. O que existiu foi a intenção de associar o A na exploração da nova loja a abrir e, assim, participar nos resultados de exploração desse estabelecimento.
De resto, o A era trabalhador da firma.
Assim o contrato é de associação em participação, tendo cessado no dia 21/4/2006, quando o A deixou de prestar trabalho à Ré, não mais colaborando com ela.
A 3ª Ré, por carta de 1/8/2006 solicitou ao A que a informasse se pretendia ou não prosseguir com o acordo, ao que o A nunca deu resposta.
Por fim, a invocação da nulidade constitui um venire contra factum proprium.
Em sede de reconvenção, pedem os RR a condenação do A a pagar-lhes € 40.000,00 acrescidos do montante dos prejuízos que se vier a apurar.
O A na réplica impugna a versão apresentada pelos RR reconvintes.
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O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, tal como o pedido reconvencional.
Inconformado, recorre o A, concluindo que:
- –O acordo celebrado entre as partes não é um contrato de associação em participação, como erradamente se entendeu na sentença recorrida, mas sim um contrato de sociedade ou de promessa de sociedade.
- –De qualquer modo, resulta da matéria provada que foram os RR que não cumpriram o contrato, pois em dois anos de actividade da loja a mesma teve lucros de cerca de € 300.000,00 que não foram divididos com o A.
- –Por outro lado, o contrato é nulo por falta de forma, na medida em que o A entregou aos RR a quantia de € 50.000,00, o acordo carecia de escritura pública nos termos do artº 1143º do CC.
- –O mesmo se considerarmos o acordo como sendo um contrato de sociedade ou promessa sociedade, uma vez que não respeita os requisitos dos arts. 7º e 9º do CSC.
Os RR contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em 1/6/2004 o A e os RR M… e J… assinaram um documento que designaram por “Acordo de Compromisso”, pelo qual acordaram fazer “uma sociedade de acordo verbal entre os três”, tendo estabelecido que:
“Na loja de …– sita na…– apesar de a loja ser da firma O…, o Sr. H… terá uma sociedade de 50% tanto no Deve como no Haver.
“Foi estabelecido que, para isso:
“A despesa inicial de abertura da loja seria dividida em duas partes iguais.
“1º O…– 50% 2º H…– 50%.
“A despesa de abertura rondou mais ou menos e 350.000,00.
“O Sr. H… depositou na conta da firma € 50.000,00, ficando portanto a dever € 125.000,00 e que liquidará sempre que haja lucros para dividir entre as 2 partes.
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“As outras lojas do O… serão só unicamente dos sócios J… e M….
“O Sr. H… é funcionário da empresa O…, enquanto ambas as partes assim o entenderem e nessa qualidade desempenhará funções e horários, consoante o estabelecido e auferirá o vencimento acordado com a empresa O….”.
- 2)O A preencheu e entregou aos RR um cheque no valor de € 50.000,00, datado de 29/1/2004, à ordem de O…, Lda.
- 3)Tal cheque foi descontado na conta do A em 30/1/2004.
- 4)O A nunca teve qualquer intervenção ou poder decisório mo funcionamento da filial da sociedade O…, Lda cabendo apenas aos 1º e 2º RR a gerência da mesma, tudo assinando, quer no tocante à celebração de contratos e transacções com entidades terceiras, quer quanto à documentação para efeitos fiscais, nunca lhe dando conhecimento de quaisquer deliberações sociais.
- 5)Entre A e RR não se chegou a constituir qualquer sociedade.
- 6)Os RR M… e J… são os únicos sócios e gerentes da sociedade O…, Lda que tem por actividade a exploração do ramo da óptica e seus derivados.
- 7)A Ré sociedade é proprietária de três estabelecimentos comerciais, sitos na…, onde se situa a sede social, Rua … e Praça….
- 8)O estabelecimento de …pertence e sempre pertenceu à sociedade O.., Lda.
- 9)O A nunca esteve autorizado a movimentar contas tituladas pela sociedade O….
- 10)Todas as transacções e negócios referentes à constituição do referido estabelecimento foram dirigidos e concluídos pela gerência da sociedade Ré e designadamente, o arrendamento da loja onde está instalado o estabelecimento, a admissão de trabalhadores, o aprovisionamento do estabelecimento com produtos para comercialização e todos os demais.
- 11)O mesmo se diga quanto aos negócios e transacções concluídos posteriormente, no âmbito da actividade de exploração desse estabelecimento.
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- 12)Entre a Ré O.. e o A foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado em 1/8/2002 sendo o A admitido como chefe dos serviços administrativos.
- 13)O A remeteu uma sequência de mensagens sms, a partir do seu telemóvel, para o telemóvel da gerente M…, com o teor constante do artigo 49º da contestação.
- 14)Depois do dia 21/4/2006 o A não voltou a prestar trabalho à sociedade O… nem a colaborar com ela ou com os seus gerentes.
- 15)O A remeteu à sociedade Ré uma carta, que esta recebeu em 24/4/2006, comunicando que em 26/4/2006 cessa as suas funções, rescindindo o seu contrato de trabalho com a empresa.
- 16)Em 1/8/2006 a Ré sociedade enviou ao A carta registada com aviso de recepção, junta a fls. 89 e 90.
- 17)Os RR nunca quiseram autonomizar o estabelecimento de …da sociedade O….
- 18)Pretendiam apenas que o A participasse nas perdas e ganhos decorrentes da sua exploração.
- 19)O que foi acordado com o A.
- 20)A escrita relativa ao estabelecimento de… foi sempre integrada na escrita da sociedade Ré, não havendo qualquer separação contabilística de estabelecimentos.
- 21)As compras de mercadorias para aprovisionamento daquele estabelecimento eram realizadas em conjunto com as compras para os outros estabelecimentos da sociedade Ré.
- 22)O A e os RR nunca constituíram um fundo patrimonial comum e autónomo, afecto só ao estabelecimento de….
- 23)O montante de € 50.000,00 com que o A entrou para o estabelecimento de…, foi depositado numa conta bancária titulada pela sociedade “O…”.
- 24)No dia 20/4/2006 o A discutiu com a gerência do “O…”, por esta não o ter apoiado na desavença havida entre ele e uma trabalhadora dessa empresa.
- 25)Na sequência disso, na manhã do dia seguinte, 21/4/2006, logo que chegou ao trabalho, o A pediu para conversar com a gerente M…, tendo-lhe comunicado que terminava ali a sua relação com a “O…”.
- 26)O A, na madrugada do dia 26/4/2006 entrou, sem autorização da gerência, nos estabelecimentos da “O…” em …e no…, tendo retirado dinheiro das caixas e bloqueado os computadores aí existentes.
- 27)A Ré “O…” decidiu abrir o seu estabelecimento de …porque contava com a participação do A, mencionada em 1), e por causa do relacionamento amoroso existente entre o A e a filha dos 1ºs RR.
- 28)As despesas de abertura do estabelecimento rondaram € 341.291,68.
- 29)A Ré encerrou a loja onde está instalado o estabelecimento de T…, em 30/3/2007.
- 30)E implicou ainda a perda das obras realizadas no locado e que não podem ser retiradas sem desvalorização do mesmo.
Cumpre apreciar.
A questão em discussão é a de saber qual o contrato celebrado entre o A e os dois primeiros RR e se o mesmo é nulo.
Defende o A tratar-se de um contrato de sociedade ou, quanto muito, uma promessa de sociedade, enquanto os RR entendem – entendimento partilhado na sentença recorrida – tratar-se de um contrato de associação em participação.
Tal contrato, manuscrito, consta do documento de fls. 15. As partes intitularam-no de “Acordo de Compromisso”, o que, como é óbvio não ajuda a perceber a respectiva intenção negocial.
Nesse contrato podemos salientar as seguintes cláusulas:
- –O A e “apesar de a loja ser da firma O… ... terá uma sociedade de 50% tanto no Deve como no Haver”.
- –A despesa inicial com a abertura da loja seria dividida em duas partes iguais, 50% a cargo de “O…” e 50% a cargo do A.
- –Uma vez que a despesa de abertura da loja rondava os € 350.000,00, o A depositou na conta do “O…” a quantia de € 50.000,00. Os restantes € 125.000,00 seriam liquidados sempre que houvesse lucros para dividir entre as duas partes.
- –As outras duas lojas do “O…” continuavam a ser apenas dos sócios J… e M….
- –O A mantinha o contrato de trabalho subordinado com a “O…”, auferindo o vencimento acordado com a empresa.
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Nos termos do artº 980º do Cód. Civil, “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.
Existe desde logo um elemento no contrato celebrado entre as partes que não parece consentâneo com o contrato de sociedade. Com efeito, este contrato pressupõe sempre a chamada “affectio societatis”, ou seja, “a intenção de cada um se associar com os outros para a formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada contraente” - Acórdão da Relação de Évora de 12/4/77, CJ 1977, II, p. 402).
Ora, logo na cláusula inicial se estabelece que a loja de T… pertence à firma “O…”.
Por outro lado, o A não entrava com uma verba destinada a um fundo comum, mas sim à mesma empresa ora Ré, em cuja conta depositou a quantia de € 50.000,00.
Parece evidente que a loja de T… não iria constituir uma sociedade autónoma, mas antes seria apenas mais um dos estabelecimentos propriedade de “O…”.
Dos demais factos provados verifica-se que o A e os RR nunca chegaram a constituir qualquer sociedade, que o estabelecimento de T… pertence e sempre pertenceu a “O…” e que todos os negócios e transacções referentes à constituição do estabelecimento de T… bem como os concluídos posteriormente, no âmbito da exploração de tal estabelecimento, foram dirigidos e concluídos pela gerência da sociedade Ré.
O A nunca teve qualquer intervenção ou poder decisório nesse estabelecimento e nunca esteve autorizado a movimentar contas tituladas pelo “O….”.
Provou-se ainda que o contrato de arrendamento do imóvel onde seria implantada a loja de T… foi celebrado pelos RR M… e J… enquanto gerentes da sociedade “O…”.
Finalmente, provou-se que os RR nunca quiseram autonomizar este estabelecimento da sociedade Ré e apenas pretendiam, com o que o A concordou, que este participasse nas perdas e ganhos decorrentes da sua exploração.
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Face a isto, é manifesto que nunca houve qualquer propósito dos contraentes, A. e RR, em criar uma sociedade, nem mesmo sob a forma de um contrato-promessa.
Nunca estiveram presentes os elementos sem os quais não é possível falar de uma sociedade: constituição de um ente jurídica e patrimonialmente autónomo, que não se confunde com as pessoas dos sócios ou o seu próprio património individual.
Pelo contrário, o acordo constante dos autos integra-se bem melhor no âmbito do contrato de associação em participação.
Nos termos do artº 21º nº 1 do DL nº 231/81 de 28/7, tal contrato é definido como “a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda”.
Por outro lado, decorre do artº 24º nº 1 que o associado deve prestar uma contribuição de natureza patrimonial, a qual quando consista na constituição de um direito ou na sua transmissão, ingressará no património do associante.
Como se vê da factualidade provada, o A. associou-se à empresa “O…”, que exercia já a sua actividade comercial, para participar na exploração de um novo estabelecimento dessa empresa, tendo contribuído com uma verba inicial de € 50.000,00, que foi depositada na conta titulada pela “O…”.
O que está em causa no acordo não é a criação de um ente jurídico distinto de cada um dos contraentes – o estabelecimento de T…, como se refere logo no início do contrato, continua a pertencer à sociedade Ré – mas sim a participação nas despesas e receitas desse estabelecimento.
Tanto assim, que o contributo económico do A não visa integrar qualquer capital social mas antes contribuir com a sua parte de 50% nas despesas relativas à abertura dessa loja em T…..
No contrato de associação em participação, a empresa pertence ao associante – no caso o “O…”- que a gere, dentro dos limites e critérios expressos no artº 26º do mesmo diploma.
Como sublinha Ferrer Correia - “Lições de Direito Comercial”, p. 218 - “não se verifica aqui a criação de um novo ente jurídico nem, sequer, de um património autónomo. A contribuição do associado transfere-se para o património do associante, sem qualquer autonomização.”
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Além disso, prossegue Ferrer Correia, o associante “conclui em seu nome próprio todos os negócios jurídicos, mesmo quando o faz dentro do âmbito das actividades em que se encontra interessado o partícipe, ou seja, mesmo que actue por contra e no interesse da associação em participação”.
E se analisarmos não só o texto do acordo como o modo como o mesmo foi executado, parece evidente que a intenção das partes foi simplesmente associar o ora A a uma actividade empresarial já existente – a da sociedade “O…” - para o efeito de participar nas perdas e ganhos da mesma, sem que nunca se referira que lhe são concedidos quaisquer poderes de gerência ou de direcção e sem que, de facto, os tenha alguma vez desempenhado.
Assim, e atento igualmente o disposto no artº 236º nº 1 do Cód. Civil, a interpretação mais consentânea com o conteúdo do contrato celebrado entre as partes e as vicissitudes da sua vigência, é a constante da sentença recorrida, ou seja, a de que estamos em face de um contrato de associação em participação.
O facto de no preâmbulo do acordo se dizer que os ora RR J… e M… “acordaram fazer com o Sr. H… uma sociedade de acordo verbal entre os três” não pode significar só por si que estejamos perante um contrato de sociedade ou a promessa da sua celebração. É necessária conjugar tal declaração inicial com as cláusulas do contrato. E aqui, como vimos, as partes contratuais referidas são sempre o A e a empresa “O…” (de que os dois primeiros RR são gerentes). E, como igualmente já salientámos, a loja de T…, na qual incide a participação do A, é referida como pertencente a “O…”.
De resto, os factos constantes dos nºs 19 a 21 da matéria provada são totalmente esclarecedores, de tal modo que os voltamos a citar, embora sob pena de nos repetirmos:
“Os RR nunca quiseram autonomizar este estabelecimento de T… da sociedade “O….”
“Pretendiam tão-só que o Autor participasse nas perdas e nos ganhos decorrentes da sua exploração”
“O que foi acordado com o Autor”.
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Nos termos do artº 23º nº 1 do mencionado DL nº 231/81, “o contrato de associação em participação não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir”.
Na sentença em apreço entendeu-se que, tendo o A contribuído com uma quantia em dinheiro, não é exigível forma especial.
Refere-se igualmente a sentença recorrida a jurisprudência em sentido contrário, nomeadamente o acórdão desta Relação de Lisboa de 24/4/2007, disponível no endereço www.dgsi.pt, no qual se decidiu que, sendo a contribuição do associado de € 12.469,94, deveria o contrato ser reduzido a escrito e assinado pelas partes, por aplicação do artº 1143º do Cód. Civil.
Pode ver-se igualmente o Acórdão desta Relação, de 7/6/90, in CJ 1990, III, p. 134, embora aqui seja algo diversa a qualificação jurídica.
Diremos desde já que nos parece mais adequada a posição expressa na douta sentença recorrida.
Como se refere no Acórdão do STJ de 15/4/93, CJ/STJ 1993, II, p. 71, citando Raul Ventura, “a liberdade de forma do contrato de associação em participação não afasta, porém, a forma exigida por outros preceitos especiais. A parte final do nº 1 do artº 981º e possivelmente o seu nº 2 são de aplicar à associação em participação, pois o primeiro limita-se a vincar o respeito devido a disposições relativas à transmissão de bens ou constituição de certos direitos e a segunda visa restringir as nulidades totais, cujos efeitos muitas vezes são exageradamente prejudiciais às partes”.
O artº 23º nº 1 do DL 231/81 acabou por seguir o regime de liberdade de forma constante do artº 981º nº 1 do Cód. Civil.
Note-se que sobre este último preceito existe igualmente jurisprudência no sentido defendido na sentença recorrida, como é o caso do Acórdão da Relação do Porto de 23/1/86, CJ 1986, I, p. 172.
Com efeito, na associação em participação, se a participação do associado se faz unicamente em dinheiro não se vê razão alguma para impor forma especial e muito menos a do contrato de mútuo. Pensamos que, neste aspecto, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 7/6/90, já mencionado, poderá ter causado alguma confusão, que uma leitura mais atenta teria desfeito. É que em tal decisão considerou-se que o contrato não era de associação em participação mas antes de mútuo. E naturalmente, que a partir daí é exigível o regime formal do artº 1143º.
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Ora, uma participação feita com entrega de dinheiro tem uma natureza que não muda com a quantidade da soma entregue. Trata-se sempre de uma participação pecuniária.
Ao invés, consistindo a participação na transmissão de um bem imóvel, é pela própria natureza deste bem, que se exige a forma especial.
Ou seja, um negócio jurídico consistindo em prestações pecuniárias beneficia à partida de liberdade de forma. Só em certas circunstâncias específicas e em determinados tipos de contratos, ligadas ao montante da prestação – que não à sua natureza – se exige forma especial. Mas se tal negócio jurídico consistir numa participação que envolva a transmissão de direitos inerentes a um bem imóvel é, pela sua própria natureza, que se exigirá forma especial.
Para se perceber melhor o nosso ponto de vista, atente-se no artº 875º do Cód. Civil. O contrato de compra e venda tem as suas características definidas no artº 874º e essas características são as mesmas independentemente do bem vendido e do montante do respectivo preço. É a natureza do bem vendido – bem imóvel - que determinará a aplicação de forma especial, escritura pública, muito embora os elementos constitutivos do contrato sejam os mesmos que os de um contrato de compra e venda de bem móvel.
Como dissemos, a natureza de uma prestação pecuniária não muda de acordo com o respectivo montante. É sempre uma prestação pecuniária. Não é pois a sua natureza que impõe, em determinados contratos, como é o caso do mútuo, a forma especial, mas sim outras considerações, relacionadas com as características peculiares de tais contratos.
Ora, estipulando o artº 23º nº 1 do DL nº 231/81 que o contrato de associação em participação não está sujeito a forma especial, salvo se esta for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir, é manifesto que, traduzindo-se tal contribuição numa dada quantia em dinheiro, a própria natureza dessa prestação não impõe qualquer forma especial.
Sendo assim, terá de improceder a pretensão do A relativa a nulidade do contrato por inobservância de forma especial.
A questão do abuso de direito perde assim a sua relevância, na apreciação do presente recurso. De qualquer modo, sempre diremos que não podemos concordar com a sentença recorrida, quando imputa ao A tal abuso de direito.
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Na realidade, nada se provou que nos possa levar a concluir que a invocação da nulidade pelo A constitua um caso de venire contra factum proprium ou qualquer outra figura inerente ao exercício abusivo do direito.
O facto de o A ter sido um dos contraentes e vir agora invocar a nulidade de tal contrato, dois anos após a sua celebração, não pode significar, só por si, que o A tenha prosseguido uma conduta que levasse a parte contrária a confiar que tal nulidade nunca viria a ser suscitada.
De resto, a própria divergência das partes relativamente à natureza do contrato, mostra bem que tal conduta, que eventualmente poderia basear o venire contra factum proprium nunca existiu.
Mas esta questão acaba, como dissemos, por ser irrelevante na medida em que, inexistindo o direito – consubstanciado na nulidade negocial – não faz sentido abordar-se a respectivo exercício abusivo.
Note-se ainda que a única questão colocada pelo A na sua petição inicial é a da nulidade do contrato e suas consequências e nunca o incumprimento do mesmo, pelo que as referências feitas a este respeito nas alegações de recurso não poderão ser apreciadas, por constituírem matéria nova.
Conclui-se assim que:
- –É de associação em participação o contrato pelo qual uma das partes contribui com determinada verba para as despesas de abertura de uma loja, de que é dono o outro contraente, ficando acordado que ambos repartiriam entre si, na proporção de 50% cada, as receitas e despesas dessa loja.
- –Tanto mais que a quantia prestada pelo associado foi depositada numa conta bancária de que o associante é titular, tendo-se ainda provado que as partes nunca pretenderam autonomizar essa loja das demais pertencentes ao associante “O…”, pretendendo-se apenas que o A participasse nos ganhos e perdas da sua exploração.
- –O contrato de associação em participação em que a participação do associado se faz mediante a entrega de uma quantia em dinheiro, não está sujeito a forma especial, independentemente do montante de tal prestação.
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Nestes termos, acorda-se julgar improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 18 de Setembro 2008
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais