Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º 880026719 da Repartição de Finanças de Coimbra, de que foi comprador.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra anulou a venda efectuada.
A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que revogou a decisão recorrida.
Inconformado, o requerente da anulação interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O acórdão recorrido baseou a sua essencial ratio decidendi em sede de matéria de facto num facto que a recorrente Fazenda Pública não alegara no recurso para a 2ª instância - o de que “o terreno se encontra incluído na Zona Industrial I Três” -,
b) como facto de que a sentença houvesse erradamente deixado de dar como provado,
c) assim violando o princípio do dispositivo e o seu consequente corolário de que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso,
d) donde, desconsiderando-se juridicamente esse facto, a solução da causa só possa ser a da anulação da venda.
SEM CONCEDER:
e) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na elaboração do seu juízo probatório quanto à existência do facto acima referido na al. a) e constante da parte final da al. l) do probatório, por o mesmo não resultar do documento autêntico de fls. 67 (certidão), em que o acórdão recorrido baseou o seu juízo como se vê dessa alínea,
f) pois, como bem nota o voto do senhor juiz que votou vencido, nesse documento são referidos dois terrenos como estando assinalados com a letra A na planta topográfica anexa,
g) ambos abrangidos pelo Plano Director Municipal, mas localizando-se um na “Zona Industrial I Três” e outro na “Zona Florestal”, pelo que o julgador não poderia, com base em tal documento e dentro da sua força probatória, considerar que o terreno em causa era o primeiro terreno e não o segundo e, principalmente, quando essa conclusão vai contra toda a restante matéria de facto dada como provada no probatório e o senso comum perante a manutenção do interesse na anulação da venda, não obstante idos decorridos 9 anos e ter havido elevada erosão monetária, como é facto notório.
h) O Supremo pode conhecer deste erro de julgamento por o mesmo estar abrangido pela ressalva do n.º 2 do art.º 722º do CPC,
i) até porque só a autoridade administrativa competente pode autorizar as operações de loteamento, de urbanização e de construção (seja para habitação seja para comércio ou indústria) na área do seu território e emitir o título que as documente ou certifique, nos termos dos art.ºs 7º, 28º a 394 do DL. n.º 448/91, de 29/11, 20º e segs. do DL. n.º 445/91, de 20/11 e 47º e segs. do DL n.º 400/84, de 31/12, pelo que o acórdão recorrido não poderia sequer, socorrer-se, como, aliás, não socorreu, de outros elementos de prova.
AINDA SEM CONCEDER:
j) O conceito de terreno para construção que releva para efeitos da transmissão civil, que é a que esta em causa na anulação da venda, é o que resulta do § 3º do art.º 49º do C. da Sisa e do n.º 3 do art.º 6º do C. C. Autárquica, e não do § 2º do C.I.M. Valias, como considerou o acórdão recorrido, devendo o aditamento à redacção daquele n.º 3 do art.º 6º do CCA, que foi feito pela Lei n.º 39-B/94, de 27/12, ser visto como uma simples explicitação do que já antes se devia considerar como terreno para construção por ser objectivamente apto para construção.
I) De acordo com tal conceito não tem o mínimo relevo, ao contrário do que lhe atribuiu o acórdão recorrido, a circunstância da executada ter apresentado, e ainda por cima já depois de instaurado o processo de execução fiscal para cobrança do imposto sucessório relativo, além de outros, ao terreno em causa, uma declaração modelo 129 em que o declarou como terreno para construção,
m) pois essa declaração não foi efectuada em qualquer título aquisitivo do terreno em que a declarante estivesse a intervir e que pudesse, enquanto negócio jurídico receptício, ser objecto de consenso ou aceitação entre as partes,
n) e ainda porque está em contradição com a declaração feita pela executada anteriormente no processo de liquidação de imposto sucessório para cuja cobrança do imposto aí liquidado foi o terreno penhorado em que o relacionou, pelo doc. de fls. 58º como terreno rústico e inclusivamente como uma simples fracção de 2/3 de um prédio,
o) sendo certo que o STA pode conhecer de tais factos ao abrigo do n.º 2 do art.º 722º do CPC por constarem dos documentos autênticos constantes do processo.
p) Do processo ressalta ao mais elementar senso jurídico que os serviços fiscais congeminaram com a colaboração da executada um estratagema para enganar terceiros quanto à verdadeira natureza do terreno, “baptizando-o” como sendo para construção, de modo a poder obter um valor desajustado,
q) e tanto assim é que, decorridos que vão já 9 anos e apesar de ter havido uma elevada corrosão monetária, o seu comprador se sinta ainda hoje espoliado e enganado e se bata pela anulação da venda!
AINDA SEM CONCEDER:
r) Mesmo admitindo que o terreno em causa se localize segundo o Plano Director Municipal na "Zona Industrial I Três" isso não quer dizer que só por si implique, como o acórdão recorrido entendeu, que se trate de um terreno em que seja permitida a construção de edifícios comerciais ou industriais como tal seja um terreno objectivamente destinado a construção,
s) pois bem pode ser utilizado na construção de infra-estruturas ou equipamentos urbanísticos,
t) e o acórdão recorrido não deu como provado que, segundo os alvarás de loteamento ou de urbanização, as licenças de construção ou até com base em outras razões, o destino do terreno fosse o indicado na al. r) e não o indicado na al. s),
u) e nem tão pouco o poderia, sequer, afirmar por esse facto não constar de qualquer documento que houvesse sido emitido pela autoridade competente para certificar esse facto.
v) Pelo que é evidente ter havido erro sobre as qualidades do objecto.
x) A solução a que o acórdão recorrido chegou é uma solução absurda quando considerado o tempo já decorrido, a erosão monetária e a manutenção do interesse na anulação da venda, além de ser totalmente injusta!
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser anulado ao acórdão recorrido pelas seguintes razões, em suma:
- na 1.ª instância foi dado como provado que o terreno em causa não confina em nenhum lado com terrenos pertencentes a B...;
- este facto não consta do probatório do acórdão recorrido;
- o T.C.A. não explica essa omissão e esse facto parece ser de importância fundamental para decidir, porque o terreno referido nos autos confronta a Sul com herdeiros de C... e é razoável presumir que aquele B... seja herdeiro do C...;
- O T.C.A. apenas pode alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância dentro dos limites impostos pelo art. 712.º do C.P.C. que, no caso, não foram respeitados;
- Em caso semelhante, este S.T.A. decidiu que a eliminação, pelo T.C.A. em recurso jurisdicional interposto de sentença de tribunal tributário de 1ª instância, de parte substancial da factualidade neste último tribunal fixada, sem que tenha feito um exame crítico do julgamento em sede factual efectuado pelo tribunal recorrido, nem justificado o apuramento dos factos com referência a quaisquer meios de prova, constitui violação do disposto no artigo 142º do Código de Processo Tributário, importando a anulação do acórdão que decidiu o recurso (acórdão de 11-7-2001, processo n.º 25670).
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a nulidade arguida pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto e sobre a possibilidade de este Tribunal conhecer da respectiva arguição.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal Central Administrativo deu como provados os seguintes factos:
a) O prédio vendido foi anunciado para venda como “lote de terreno para construção”, conforme anúncios de 06.07.92 e de 07.07.92, no jornal “Diário de Coimbra”.
b) Do processo e do anúncio constava que o prédio era constituído por um lote de terreno para construção situado em Ribeira de Covões, com o nº 4752, da matriz predial urbana da freguesia de São Martinho do Bispo, a confrontar com Fazenda Nacional, a Norte, com Vale de Nascente, com herdeiros de C... do Sul, e com caminho a poente.
c) O requerente, após proceder ao respectivo depósito da Caixa Geral de Depósitos, da importância de Esc. 1.167.000$00, contactou, nos dias imediatos, o fiel depositário;
d) Tendo-lhe sido comunicado por este que não conhecia o terreno, nem tão pouco sabia a sua localização;
e) Um dia, porém, o requerente conseguiu ir ao local, acompanhado pela testemunha D..., e por um genro da executada;
f) Tal aconteceu vários meses depois da venda;
g) Nessa altura foi-lhe exibido um terreno rústico, com eucaliptos, sendo o seu acesso mero caminho florestal;
h) A venda foi efectuada no dia 23 de Julho de 1992 ( fls. 38 ).
i) O pedido de anulação da venda deu entrada na Direcção Distrital de Coimbra no dia 2 de Agosto de 1993 e tem como fundamento o erro sobre o objecto transmitido (fls. 50).
j) A executada, através do modelo 129 declarou que aquele terreno se destinava a construção e que, em face desta declaração se procedeu à respectiva avaliação nessa qualidade, com tal se inscrevendo o prédio na matriz ( fls. 56 a 64).
k) Para o lote em causa não foi concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção ( idem);
1) o terreno não se encontra localizado em zona urbanizada nem abrangido por nenhum plano de urbanização, mas segundo a planta topográfica de fls. 68 e referida certidão, esse terreno encontra-se incluído na "Zona industrial I Três. (certidão de fls. 67).
3- Antes de mais deve ser apreciada a questão da nulidade suscitada no douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, por ser logicamente prioritária.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto invoca o art. 712.º do C.P.C., que estabelece o regime legal da modificabilidade, pelo Tribunal de 2.ª instância, das decisões dos tribunais de 1.ª instância.
No entanto, no caso em apreço constam do processo todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, pelo que ocorre uma situação enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do C.P.C., em que é permitida a modificação do decidido por aquele Tribunal.
Não ocorre, assim, violação do preceituado no art. 712.º do C.P.C
No entanto, a falta de indicação das razões pelas quais se entendeu alterar o decidido pela 1.ª instância é susceptível de constituir nulidade por falta de fundamentação de facto, enquadrável no art. 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.. (Os arts. 142.º e 144.º do C.P.T., diploma aplicável ao processo no momento em que foi proferido o acórdão recorrido (arts. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), são aplicáveis a decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, não havendo qualquer disposição legal que determine a sua aplicação a acórdãos do Tribunal Central Administrativo, pelo que a estes se aplica, subsidiariamente, por força do disposto na alínea f) do art. 2.º do C.P.T., o preceituado nos arts. 659.º e 668.º do C.P.C., por força dos arts. 713.º, n.º 2, e 716.º, n.º 1, deste mesmo Código.)
Porém, as nulidades enquadráveis neste art. 668.º, não são de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal de recurso só pode conhecer delas na sequência de arguição das partes, como decorre do preceituado nos n.ºs 3 e 4 deste mesmo artigo.
Ora, no caso, as partes não arguiram a nulidade referida.
No que concerne ao Ministério Público, em regra, fora dos casos em que assume a posição de recorrente, em que tem os direitos processuais das partes, não lhe é permitido arguir nulidades de acórdão, designadamente na vista que lhe é aberta no tribunal de recurso.
Na verdade, a possibilidade de arguição pelo Ministério Público de nulidades da decisão recorrida sem conexão com recurso em que intervenha como recorrente ou recorrido apenas está prevista na lei para os recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos de círculo [art. 110.º, alínea a), da L.P.T.A.].
Por isso, na falta de arguição tempestiva da referida nulidade por falta de fundamentação por quem tinha legitimidade para a arguir, este Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer dela.
4- A primeira questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional é a da possibilidade de o Tribunal Central Administrativo ter dado como provado que o terreno em causa nestes autos «se encontra incluído na Zona Industrial I três», apesar de a Fazenda Pública não o alegar nas alegações do recurso interposto para aquele Tribunal.
Entende a recorrente que, assim, o Tribunal Central Administrativo violou o princípio dispositivo e o seu corolário de serem as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso jurisdicional.
A Fazenda Pública no recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo não refere, efectivamente, que aquele terreno se encontra incluído na Zona Industrial I três, referindo apenas, no essencial, a questão da qualificação do terreno como um lote de terreno para construção urbana e a correspondência entre o que foi anunciado e o bem vendido (conclusões 4.ª e 5.ª).
No entanto, no nosso processo civil, subsidiariamente aplicável em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso tributário (por força do preceituado no art. 102.º da L.P.T.A. e 167.º e 357.º do C.P.T.)( Normas aplicáveis ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.), à semelhança do que sucede em geral no contencioso tributário, o princípio do dispositivo não vale plenamente, pois é complementado pelo princípio do inquisitório no que respeita à prova dos factos alegados. ( ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 433.)
Por isso, além dos factos alegados, há factos de que os tribunais podem conhecer oficiosamente, como se prevê nos arts. 264.º, n.º 2, 514.º e 665.º do C.P.C. e se admite expressamente, no contencioso tributário, na parte final do n.º 1 do art. 99.º da L.G.T
Assim, além de outros (Os factos notórios, aqueles de que o tribunal tenha conhecimento pelo exercício das suas funções e os indiciadores de uso anormal do processo, também são de conhecimento oficioso, como resulta do preceituado nos arts. arts. 264.º, n.º 2, 514.º e 665.º do C.P.C.. ), são de conhecimento oficioso os factos instrumentais que resultem da discussão da causa, como expressamente se refere actualmente no n.º 2 do art. 264.º do C.P.C., na redacção resultante da reforma do processo civil operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, o que está em sintonia com o entendimento que já anteriormente se devia adoptar. (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 400-402. )
O nexo de instrumentalidade necessário para legitimar a consideração de factos não alegados resultantes da discussão da causa pode existir tanto em relação aos factos fundamentais como às afirmações de direito, as razões jurídicas invocadas. ( Neste sentido, os Autores e obra citada, página 401. )
Por isso, é de concluir que o Tribunal pode tomar em consideração todos os factos instrumentais relativamente a factos alegados e questões de direito suscitadas que considere necessários ao apuramento da verdade. ( Neste sentido, os Autores e obra citada, página 402, que escrevem: «Em resumo, dir-se-á que o juiz só pode incluir no questionário os factos articulados pelas partes, mas que a eles pode acrescentar os factos instrumentais que considere necessários ao apuramento da verdade». )
Por outro lado, englobando-se aquele art. 264.º nas disposições gerais do processo, ele deve ser entendido como uma norma de aplicação generalizada, conferindo poderes inquisitórios aos tribunais de 2.ª instância. ( Neste sentido, pode ver-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, página 417.)
No caso em apreço, sendo o facto referido de o terreno se encontrar «incluído na Zona Industrial I três» um facto susceptível de relevar para apurar da possibilidade de nele ser levada a cabo construção, possibilidade que é discutida pelas partes e é de considerar relevante para apreciar a adequação da descrição do prédio efectuada no anúncio de venda [com o conteúdo referido na alínea b) da matéria de facto fixada] às reais características do terreno, aquele é um facto qualificável como instrumental, pelo que, resultando da instrução da causa, podia ser conhecido oficiosamente.
5- A limitação do objecto do recurso jurisdicional pelas conclusões das alegações das partes, invocada pelo recorrente, é a regra nos recursos jurisdicionais, como se infere do preceituado no art. 684.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.C
No entanto, esta regra não tem valor absoluto, pois é sempre possível ao tribunal de recurso, independentemente de impugnação das partes, apreciar questões de conhecimento oficioso, como se infere do preceituado no art. 660.º, n.º 2, parte final, do C.P.C
Ora, uma matéria em que se admite a possibilidade de exercício de poderes oficiosos pelo tribunal de 2.ª instância é precisamente a da fixação da matéria de facto, pelo que, independentemente de saber se aquela regra pode ter alguma aplicação neste domínio, é seguro que ela não poderá afastar a possibilidade de exercício de poderes oficiosos previstos na lei para os tribunais de 2.ª instância.
Essa possibilidade de conhecimento oficioso está expressamente prevista no n.º 4 do art. 712.º, em que se estabelece que «se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão».
Ao permitir-se nesta disposição, ao tribunal de 2.ª instância, anular oficiosamente a decisão da 1.ª instância quando entenda deficiente, obscura ou contraditória a decisão da matéria de facto ou quando julgue indispensável a sua ampliação, está-se, forçosamente, a permitir que o tribunal de recurso reaprecie oficiosamente a fixação da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido.
E, se é certo que nesta norma não permite ao tribunal de recurso alterar a fixação da matéria de facto em todas as situações, é também certo que permite o uso de tais poderes oficiosos quando está em causa a ampliação da matéria de facto, que é o que está em causa no ponto questionado pelo recorrente, em que é tomada posição pelo Tribunal Central Administrativo, considerando provado, um facto sobre o qual o tribunal de 1.ª instância não formara um juízo probatório.
Por outro lado, embora este n.º 4 preveja tais poderes de conhecimento oficioso da matéria de facto pelo tribunal de recurso para os casos em não constam do processo todos os elementos necessários para a decisão, é inequívoco que tais poderes também terão de existir nos casos em que constem do processo todos os elementos necessários (situação regulada no n.º 1 do mesmo artigo), pois seria uma solução manifestamente desacertada e ilógica (e, por isso, de presumir não ter sido consagrada na lei – art. 9.º, n.º 3, do Código Civil) restringir os poderes de ampliação da matéria de facto e o consequente melhor apuramento da verdade que ela pode proporcionar, nos casos em que existissem no processo mais elementos probatórios e em que é processualmente mais económico concretizar a ampliação.
Aliás, aquele n.º 1, para os casos em que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, apenas faz depender a possibilidade de reapreciação de impugnação das partes no que concerne à prova que se baseou em depoimentos gravados.
Por isso, é de concluir que, pelo menos no que concerne a situações de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da 1.ª instância e quando o tribunal de 2.ª instância julgue indispensável ampliação da matéria de facto, este pode oficiosamente conhecer da matéria de facto, nos pontos necessários, quando do processo constem todos os elementos necessários para a decisão.
No caso em apreço, sobre o ponto a que o recorrente se refere, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância não formulara um juízo probatório sobre a inclusão ou não do terreno na «Zona Industrial I três» e, por isso, o Tribunal Central Administrativo podia oficiosamente ampliar a matéria de facto nesse ponto, se o entendesse necessário, como é manifesto que entendeu ao basear nesse ponto a sua decisão.
Assim, cabia nos poderes de cognição do Tribunal Central Administrativo formular um juízo probatório sobre o facto referido.
6- Defende o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na elaboração do seu juízo probatório quanto ao juízo formulado sobre o terreno se encontrar «incluído na Zona Industrial I três», por o mesmo não resultar do documento autêntico de fls. 67 (certidão), em que o acórdão recorrido baseou o seu juízo.
O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21º, n.º 4, do E.T.A.F.).
Tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a entender, porém, que tal limitação dos seus poderes de cognição tem o mesmo alcance que a que a lei processual civil atribui ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, pelo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º, nº 2, do C.P.C.).
No caso dos autos, o T.C.A. baseou o seu juízo sobre a inclusão do terreno na Zona Industrial I três na «certidão de fls. 67», de que fazem parte integrante os documentos de fls. 68 a 70, como expressamente referiu na alínea i) do probatório, em que deu como provado tal facto.
O que está junto aos autos não é propriamente uma certidão, mas sim fotocópias de uma certidão, não autenticadas, mas não foi posta em causa pelas partes a sua correspondência com a certidão a que se referem.
Por isso, em face do preceituado no art. 368.º do Código Civil, deverá ter-se por assente que a certidão fotocopiada tinha o teor que aparece nas referidas fotocópias.
Sendo essa certidão um documento autêntico, o seu valor probatório está fixado na lei (art. 371.º do Código Civil), pelo que o erro na fixação da matéria de facto, na parte em que assenta naquela certidão, se inclui no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo, por força do preceituado na parte final do n.º 2 do citado art. 722.º.
Assim, há que apreciar se a certidão referida permite considerar como provado que o terreno referido nos autos está incluído na Zona Industrial I três, como se concluiu no acórdão recorrido.
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, desde logo, o texto da certidão reporta-se a dois terrenos, o primeiro sito na freguesia de Ribeira de Frades e o segundo na freguesia de S. Martinho do Bispo, sendo este último o único que pode corresponder ao terreno a se reportam estes autos, pois situa-se nesta freguesia.
Ora, como se salienta no voto de vencido proferido no acórdão recorrido, na referida certidão refere-se que um dos terrenos a que nela se alude se situa na Zona Industrial I três e outro em Zona Florestal, mas sem se especificar textualmente qual o que fica em cada uma dessas zonas.
Na verdade, refere-se no texto da certidão que ambos os terrenos estão assinalados com a letra A e, na planta topográfica de fls. 68 (que foi a considerada no acórdão recorrido para apurar o enquadramento do terreno na referida Zona Industrial, como se refere no acórdão recorrido, a fls. 202), aparecem dois locais assinalados com essa letra, sendo que só um deles se situa dentro daquela Zona Industrial, não havendo qualquer elemento que permita apurar com segurança a qual dos terrenos referidos na certidão se reporta cada uma das letras A aí indicadas.
Assim, conclui-se que da certidão referida não se pode concluir com segurança que o terreno vendido no presente processo de execução fiscal se enquadrasse na referida Zona Industrial I três, em Julho de 1992.
Por isso, o acórdão recorrido, na parte em que considerou provado o facto constante da alínea l) do probatório tem de ser revogado.
7- A revogação do acórdão recorrido, no ponto referido, não implica que, sem mais, a causa deva ser julgada à face da matéria de facto fixada, com exclusão do facto referido.
Na verdade, o referido facto do enquadramento do terreno em Zona Industrial é um facto instrumental relativamente ao que interessa apurar que é saber se no terreno adquirido pelo recorrente havia, no momento da venda, possibilidade de levar a cabo construção, possibilidade esta que é essencial para ser adequada ao terreno a qualificação dada no anúncio de terreno «para construção».
Por outro lado, não é impossível a sua averiguação, pelo que, devendo o Tribunal realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para a descoberta da verdade (art. 99.º, n.º 1, da L.G.T.), não se poderá concluir, sem mais, pela existência de um non liquet sobre esse ponto, que faria accionar as regras do ónus da prova.
Por isso, não cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de revista, levar a cabo diligências para apuramento da matéria de facto e não permitindo aquele documento autêntico uma resposta segura sobre a questão do enquadramento do terreno em zona industrial (entendido este nos termos do ponto n.º 8 seguinte), impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto sobre este ponto, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C., que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender ser aplicável aos recursos em que tem poderes de revista.
8- Em conformidade com o preceituado no n.º 1 do art. 730.º do C.P.C., impõe-se definir o direito aplicável.
A principal questão jurídica controvertida no processo é a de saber qual o conceito de terreno para construção que deve ser utilizado, discutindo-se se deve ser utilizado o conceito dado no art. 1.º, § 2.º, do Código do Imposto de Mais Valias ou o do art. 49.º, § 3.º, do C.I.M.S.I.S.D. e do art. 6.º, n.º 3, do Código da Contribuição Autárquica.
No caso em apreço, não está em causa a definição do conceito de terreno para construção para fins tributários, pois não está em causa apurar do enquadramento de qualquer situação em normas tributárias, e, embora a venda tenha sido efectuada em processo de execução fiscal, situação idêntica poderia ocorrer em processo de execução comum.
No domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea a) do n.º 1 do art. 329.º do C.P.T.. ( Regime este que é também o do processo executivo comum (art. 908.º, n.º 1, do C.P.C.).)
Por isso, é irrelevante, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas.
Assim, não estando em causa, na anulação de venda, a aplicação de quaisquer normas fiscais, para determinação do alcance da expressão «terreno para construção» não relevam os conceitos que as leis fiscais possam conter utilizando tal expressão, mas sim o sentido que tal expressão tem na linguagem corrente, como definidora das características de um terreno.
Esse sentido é, inequivocamente, o de terreno em que é legalmente permitido efectuar construção, devendo entender-se que existe tal possibilidade se ela estiver prevista na regulamentação vigente para o local ou se existir acto de entidade competente que a reconheça, no momento em que a venda é efectuada.
Não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer tipo específico de construção para a qual o terreno era adequado, relevará, para correspondência do anunciado às características do terreno, a possibilidade de efectuar no terreno qualquer construção, quer para fins habitacionais, quer para fins comerciais ou industriais, pois, qualquer que seja o tipo de construção possível, não haverá desconformidade entre a anunciada qualidade de terreno para construção e a realidade.
9- Coloca ainda o recorrente a questão de não se poder concluir do simples enquadramento do terreno em zona industrial que há possibilidade de nele se levar a cabo qualquer construção.
Esta não é, porém, em face da posição aqui assumida, uma questão autónoma, pois a sua solução decorre do que se referiu.
Na verdade, como se referiu, só haverá conformidade das características do terreno com o que foi anunciado, se se demonstrar que era legalmente possível levar a cabo construção nele, no momento da venda, o que conduz à conclusão de que, se se apurar que a construção não era nele possível, haverá desconformidade, para efeitos da citada alínea a) do n.º 1 do art. 329.º do C.P.T
Termos em que acordam em
- conceder parcial provimento ao recurso;
- revogar o acórdão recorrido na parte em que deu como provado o facto levado à alínea l) do probatório e no que concerne à apreciação jurídica;
- ordenar a ampliação da matéria de facto sobre a matéria deste facto, nos termos indicados.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Brandão de Pinho - Vítor Meira