I. RELATÓRIO
1. BB, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros CC, S.A., que foi mais tarde substituída por DD, S.A..
Alegou que no dia 16/1/2013 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes a Autora e o condutor do veículo QF-…-…, a quem é imputável a responsabilidade pela produção do acidente, e encontrando-se a responsabilidade civil por danos provocados por esse veículo transferida para a Ré.
Na sequência desse acidente correu termos a acção n.º 38/16.6T8FAR da Instância Central Cível de Faro- J1, onde foi celebrada transacção homologada por sentença.
Sucede que posteriormente à prolação da sentença homologatória da transacção continuaram a produzir-se danos corporais decorrentes do acidente de viação, designadamente, a Autora continua de baixa médica, submetendo-se a outros tratamentos e exames, continuando a sofrer dores e subsistindo uma incapacidade parcial permanente de 25 %, danos esses que computa em 55.130,00 euros, cujo pagamento peticiona.
A Ré contestou por excepção, invocando a existência de caso julgado, alegando que os danos decorrentes do acidente foram discutidos na acção que correu termos na Instância Central Cível de Faro- J1, onde as partes celebraram uma transacção homologada por sentença.
Realizou-se a audiência prévia, vindo, subsequentemente, a ser proferido despacho saneador-sentença no qual se conheceu da excepção suscitada no sentido da sua procedência e se absolveu a Ré da instância.
2 É desta decisão que recorre a Autora, formulando, no termo da sua apelação, as seguintes conclusões:
I – A apelante considera que a douta sentença recorrida, ao julgar verificada a exceção de caso julgado, violou os artigos 580.º e 581.º do CPC.
II – A recorrente considera, com o devido respeito, que o tribunal a quo decidiu mal e não fez Justiça ao considerar a existência, entre ambas as acções em confronto, de identidade quer das partes, quer do pedido e da causa de pedir.
III – Ora, correu termos sob o n.º 38/16.6T8FAR, no J1 do Juízo Central Cível de Faro, a acção comum em que foi autora a aqui Autora e recorrente e Ré a aqui também Ré, no âmbito da qual se discutiam os danos sofridos pela primeira, decorrentes do acidente de viação ocorrido a 16 de janeiro de 2013, danos estes cujo ressarcimento é da responsabilidade da Ré, conforme ali ficou definitivamente assente.
IV – No âmbito desses autos, veio a ser alcançada transação, homologada por sentença datada de 10.02.2016, a qual, na sequência do pedido que a A. havia deduzido, visou a reparação dos danos sofridos por via do acidente e até então verificados.
V – Porém, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não se vislumbra entre a causa discutida e a que ora se propõe a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do CPC, pelo que não se verifica a exceção de caso julgado prevista no artigo 580.º do mesmo diploma legal.
VI - Com efeito, embora ambas as ações tenham como causa de pedir danos derivados do mesmo acidente de viação, a presente ação versa sobre os danos que naquela primeira ação a recorrente ainda desconhecia.
VII - Assim, o objeto dos presentes autos circunscreve-se ao ressarcimento dos danos posteriores à data da prolação da sentença homologatória proferida naqueles primeiros autos – e, portanto, não contemplados no objeto da mesma.
VIII - Os danos derivados das dores sentidas e dos abalos morais ressurgiram com intensidade renovada e crescente, em virtude dos novos danos descobertos, os quais justificaram, até, uma nova intervenção cirúrgica.
IX - De facto, no passado dia 20 de março de 2017, como demonstrado nos autos, a recorrente foi submetida a nova cirurgia (artroscopia) ao joelho, sob anestesia geral, no Centro Hospitalar do Algarve, EPE.
X - Não só a realização desta nova intervenção cirúrgica foi posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória mencionada, como também a necessidade da sua realização apenas foi revelada posteriormente, na medida em que resultou da ressonância magnética realizada no dia 31.03.2016 ao joelho direito da recorrente (cujo relatório se encontra junto aos autos – cfr. Doc. 6 junto à petição inicial).
XI - Pelo que a transacção não podia contemplar um dano que apenas veio a ser revelado posteriormente.
XII - O tribunal a quo faz uma errada interpretação da situação fática submetida à sua apreciação, devendo considerar-se censurável e errada a conclusão – não suportada pelos elementos dos autos – de que a recorrente, aquando da transacção, já saberia que as dores se manteriam, “nada permitindo concluir que se trataria de dores que cessariam de imediato”.
XIII - Ora, após os tratamentos iniciais recebidos após o sinistro e as intervenções cirúrgicas a que havia sido anteriormente sujeita, a recorrente acreditava que, com o tempo, a sua situação se consolidaria e que as dores se fossem gradualmente atenuando até se extinguirem totalmente, acreditando que poderia, em pouco tempo, voltar a trabalhar.
XIV - Sendo no enquadramento fático proporcionado por tal expetativa, em face dos factos já conhecidos àquela data, que a apelante celebrou a transação homologada nos autos acima identificados.
XV - Sendo que a expectativa da recorrente era, naturalmente, a de que as dores, embora pudessem manter-se, se não melhorassem minimamente com o tempo, pelo menos se manteriam – pois que é esse o cenário expectável numa tal situação.
XVI - A aqui apelante nunca imaginou – como não era natural que imaginasse – a possibilidade de ter de ser novamente sujeita a uma cirurgia.
XVII - No entanto, não só foi sujeita a tal cirurgia – o que constitui um dano em si mesma -, como esta nova cirurgia acarretou, naturalmente, novas angústias e temores, assim como o intensificar de dores, bem como uma ainda maior imobilidade da apelante, condicionando a sua vida.
XVIII - Pelo que os danos expendidos na petição inicial dos presentes autos apresentam caráter de novidade face aos danos cuja reparação se peticionava nos autos n.º 38/6.6T8FAR.
XIX – Consequentemente, deve considerar-se que a sentença recorrida procedeu a uma interpretação demasiado restritiva dos pedidos da aqui apelante.
XX – Incorrendo em violação do princípio da verdade material, o qual se afigura essencial e de importância crescente no nosso ordenamento jurídico.
XXI – Acrescendo que a sentença recorrida se baseou em juízos ilógicos e arbitrários, claramente violadores das regras da experiência comum.
XXII – Retirando conclusões jurídicas de factos erradamente interpretados, não tendo a convicção do tribunal a quo sido formada à luz de critérios de razoabilidade, bom senso e experiência comum.
XXIII – Na verdade, entendemos ser manifestamente inadmissível a presunção de que a transacção celebrada contemplasse uma futura, hipotética e improvável cirurgia.
XXIV - Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 14.03.2002, proferido nos autos n.º 02B329, segundo o qual “ficam excluídos, assim, de força de caso julgado material os danos supervenientes que, à data da transacção, não eram previsíveis”.
XXV - Conforme vem sido entendido pela jurisprudência, embora o caso julgado cubra “o deduzido e o dedutível”, deve, atendendo à realização da justiça, “ser bem precisado o sentido e alcance dessa máxima: a inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou a outras razões ou a factos que, integráveis embora na causa de pedir complexa invocada pelo autor, não foram indevidamente materializados ou concretizados no processo anterior, não podendo, pois, estender-se a uma causa de pedir ou a um elemento duma causa de pedir que o autor, pura e simplesmente, não indicou, sem o poder ter feito, nem a uma reparação de danos ainda não contemplada no anterior pedido” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2015, proferido nos autos n.º 89/14.5TBLRA.C1).
XXVI - Ora, a cobertura do “dedutível” não pode abranger factos objetivamente supervenientes.
XXVII - A A. não tinha, naturalmente, o ónus de invocar danos ainda não verificados ou ainda não conhecidos.
XXVIII - Devendo ainda ressalvar-se que a A., no ponto 50 da petição inicial daqueles autos afirmou que, no caso de resultarem danos superiores aos ali elencados, “não prescinde do direito de vir a reclamar quantia mais elevada”.
XXIX - Face ao exposto, deve concluir-se que, pese embora se verifique identidade de sujeitos, já não se verifica tal identidade quanto ao pedido e à causa de pedir.
XXX - Nesta medida, a apreciação da presente ação não choca com os valores da segurança e certeza que com o caso julgado se pretende salvaguardar, porquanto a transação celebrada e a sentença proferida naquela primeira ação não versaram e não se pronunciaram sobre a pretensão ora deduzida.
XXXI - Sendo certo que, como resulta do disposto no artigo 621.º do CPC, o alcance do caso julgado é estabelecido “nos precisos limites e termos” em que a sentença julga, de onde resulta que o caso julgado não pode estender-se a danos cuja reparação não havia ainda sido peticionada, não lhe podendo ser oposta tal exceção.
XXXII - Concluindo-se que a primeira decisão transitada em julgado não pode valer na presente como exceção de caso julgado, já que não é suscetível de ser ofendida pela decisão que vier a ser proferida na presente ação.
XXXIII - Acresce que a decisão do tribunal a quo pressupõe que a transacção obtida nos autos n.º 38/16.6T8FAR abrange factos futuros, objetivamente supervenientes, o que, naturalmente, se afiguraria manifestamente inadmissível.
XXXIV - Pois que configuraria a uma renúncia a direitos futuros / ainda não constituídos, os quais se devem considerar indisponíveis, pelo que uma tal renúncia sempre seria ferida de nulidade, ao abrigo do artigo 280.º do Código Civil.
XXXV - De onde resulta que dúvidas não devem restar de que pese embora se verifique identidade de sujeitos, já não se verifica tal identidade quanto ao pedido e à causa de pedir.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, seguirem os autos os seus ulteriores termos.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA”.
- 3.Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.
- 4.Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil - a única questão que importa dirimir consiste em saber se a transacção efectuada pelas mesmas partes no âmbito do processo n.º 38/16.6T8FAR do Juízo Central Cível de Faro- J.1, e aí homologada por sentença, obsta a que o tribunal conheça do mérito desta causa.