II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
A interposição de recurso depende obrigatoriamente da assistência de um defensor legalmente habilitado para subscrever, seja através da constituição de mandato forense, seja por via do regime do patrocínio oficioso, em nome do arguido, o requerimento de interposição e a respectiva motivação de recurso (alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º[2] do Código de Processo Penal).
A questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se a renúncia ao mandato ocorrida nos autos teve a virtualidade de fazer interromper o decurso do prazo de interposição de recurso da sentença proferida, reiniciando-se o mesmo, na sua integralidade, após a notificação da nomeação do novo defensor.
O reclamante apoia a sua pretensão no disposto no n.º 5 do artigo 24.º[3] da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, por remissão do n.º 2 do artigo 34.º[4], enquanto a decisão recorrida se estriba no disposto no n.º 10 do artigo 39.º[5] do mesmo diploma, amparando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2016 (Processo n.º 2356/14.9JAPRT.P1.S1).
Estamos numa área que o Código de Processo Penal é completamente omisso a respeito da questão da renúncia do mandato e, como tal, por força do artigo 4.º[6], impõe-se observar, quanto a esta matéria, as normas do processo civil que se harmonizam com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal.
Em sede de direito adjectivo civil, a questão é disciplinada pelo artigo 47.º[7] do Código de Processo Civil, que afirma que os efeitos da revogação e da renúncia se produzem a partir da notificação ao mandante.
Efectivamente, a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever de prestar assistência ao mandante até que este seja notificado da declaração de renúncia.
Havendo renúncia ao mandato, por parte de mandatário constituído, quando decorre o prazo para interposição de recurso, impõe-se, na conjugação do artigos 47.º do Código de Processo Civil com o estatuídos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea e) e 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, notificar o arguido pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituía mandatário, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso.
E tal foi perfectibilizado com a notificação ocorrida em 03/08/2023, vindo, após férias judiciais, em 14/09/2023, o arguido requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pretensão que foi deferida a 29/09/2023. Posteriormente, em 04/10/2023, procedeu-se à nomeação de defensor oficioso, sendo que o despacho de 03/10/2023 e a mencionada nomeação foram notificados à ilustre patrona do arguido em 16/10/2023.
É inegável que a mudança da pessoa do defensor, no decurso do prazo de recurso, é susceptível de causar alguma perturbação ao exercício do respectivo direito, mas tal não significa que, numa visão geral e abstracta, a não interrupção do prazo possa atingir, de modo inadmissível, a possibilidade do arguido recorrer das decisões que o afectam.
Neste parâmetro, é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal Constitucional que o prazo para a interposição do recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido.
De acordo com o supracitado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «os prazos em curso no processo penal, nomeadamente o prazo para interposição de recurso não se suspendem nem se interrompem por via da renúncia ao mandato por parte do advogado constituído do arguido».
Não se comunga na sua completude da fundamentação convocada no arresto que fundamenta o indeferimento da admissão do recurso, até porque não existe uma identidade absoluta com a questão que aqui se decide. Na verdade, a dimensão do direito à assistência pelo Advogado, em associação com a garantia de defesa efectiva, não autoriza uma leitura textual do disposto no n.º 10 do artigo 39.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no sentido de o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afectar a marcha do processo durante o período em que o arguido está efectivamente desprovido de patrocínio judiciário, pois daí resulta a impossibilidade de defesa ou a sua dificuldade excessiva e injustificada.
Nesta esfera, devem considerar-se ilegítimas as normas e as aplicações normativas que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido.
Recorde-se que, naquele outro caso tratado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao tempo da renúncia, já havia decorrido o prazo para a interposição do recurso, enquanto na situação vertente entre 1 de Setembro de 2023 e a data da notificação da nomeação de patrono, o arguido esteve desprovido de quem o representasse em juízo.
Convém assinalar que, no presente âmbito hermenêutico, nos seus traços fundamentais, o Tribunal Constitucional apreciou a questão aqui colocada nos acórdãos n.ºs 314/2007, 487/2018 e 501/2021, tendo emitido posição no sentido que «a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário».
Neste entendimento, deve ser contabilizado o prazo que decorreu entre o depósito da decisão recorrida (a sentença foi proferida e lida em 10/07/2023, mas a acta apenas ficou disponibilizada no sistema Citius no dia seguinte) e o início das férias judiciais de Verão – 12 a 15 de Julho de 2023 – e, posteriormente, após a comunicação à defensora oficiosa da respectiva nomeação (16/10/2023), acrescida da presunção de conhecimento no terceiro dia posterior ao do seu envio (19/10/2023), entre esta última data e o momento da apresentação do recurso.
Nesta matéria, devem ser considerados os dois períodos, somando-os, mas apenas no período em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor.
E da conjugação destas datas resulta que o prazo para a apresentação do recurso não se mostrava ultrapassado. E, por isso, o recurso em discussão é tempestivo, alterando-se, assim, a decisão reclamada.
IV – Sumário: (…)