Cumpre decidir.
No que tange à substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade a lei precisa ao referir, n.º 1 do art. 490.° do Código de Processo Penal que "o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior", ou seja:
- 1)em regra, o requerimento deve ser apresentado dentro do prazo do pagamento voluntário da multa;
- 2)se, contudo, o pagamento da multa tiver sido deferido ou autorizado em prestações, o requerimento pode ser apresentado no decurso do prazo concedido para o pagamento diferido ou em prestações, com referência ao valor ainda em dívida (cfr. art. 48.º, n.º 1, do Código Penal, no segmento que se refere à substituição parcial da multa).
Não sendo paga a multa voluntariamente nem sendo requerido, dentro do prazo do pagamento voluntário, a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade, situação que ocorre nos presentes autos, questiona-se se ficam precludidos esses direitos ou se ainda é possível ao condenado reactivar alguma dessas faculdades legais.
Cremos que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.º 2, e 490.°, n.º 1, do Código de Processo Penal necessariamente conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respectivos direitos.
Na verdade, e como bem referido no Acórdão da Relação do Porto de 27/11/2007 "Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal."
É que, como sustenta o Prof. Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 136, as facilidades de pagamento devem obstar, por um lado, a que a pena de multa não seja cumprida e, por outro lado, que levem a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.
Ora, nos termos do disposto no art. 145.°, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, o prazo é dilatório ou peremptório. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Estas modalidades de prazos também são aplicáveis ao processo penal, nos temos das disposições dos arts. 4.° e 104.°, n.º 1, deste código (cfr. Cavaleiro de Ferreira, em Curso de Processo Penal, vol, I, 1981, p. 252 e ss.). E em face dos conceitos definidos nos n.os 2 e 3 do art. 145.° do Código de Processo Civil, só pode concluir-se que os prazos estabelecidos nos arts. 489.°, n.os 2 e 3, e 490.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitadores de cada uma das fases ou etapas processuais para a execução da pena de multa, segundo a ordem acima descrita, são prazos peremptórios, cujo decurso preclude o direito de praticar o acto, no sentido já decidido no Acórdão da relação do Porto de 22 – 02-2006, in www.dgsi.pt.
Assim, e porque o requerimento a peticionar a substituição da pena de multa pela pena de trabalho a favor da comunidade foi apresentado em juízo após o termo do prazo para o pagamento voluntário da multa e quando já se haviam desenvolvido as diligências previstas vista ao cumprimento coercivo de tal pena, o mesmo é claramente extemporâneo, pelo que se impõe indeferir o requerido.
Das diligências efectuadas nos presentes autos resultou que o arguido não possui bens de forma a justificar a instauração de execução.
Conforme invocado pelo Ministério Público, as razões invocadas para o incumprimento
foram já tidas em conta aquando do deferimento da pena de multa em prestações, sendo certo que as mesmas não se revelam justificativas da conduta do arguido.
Como bem decorre do disposto no art.º 49.º n.º 1 e 3 do Código Penal, não tendo resultado demonstrado que o incumprimento da pena aplicada ao arguido não lhe é imputável, conforme doutamente promovido impõe-se a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.
Nestes termos, e atendendo o disposto no art.º 49.º n.º2 do Código Penal, determino o cumprimento pelo arguido da pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.”
Apreciação
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º, nº 2 do C.P.Penal.
No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas:
-tempestividade do pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade,
-caso se entenda que o requerimento de substituição da multa por dias de trabalho foi apresentado fora de tempo, cabia ao tribunal determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária.
1ªquestão:
O recorrente insurge-se contra o facto do tribunal a quo ter considerado extemporâneo o requerimento que apresentou para que a pena de multa em que foi condenado fosse substituída por dias de trabalho.
O art.48.º do C.Penal [Substituição da multa por trabalho] prevê a possibilidade de substituição da multa por dias de trabalho, dispondo o seu n.º1 “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por sua vez, o C. P. Penal, no capítulo referente à execução da pena de multa, estabelece no art.º 489.º, sob a epígrafe “Prazo de pagamento”:
- “1.A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs… .
- 2.O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
- 3.O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”, ou seja, o prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações.
E o art.490.º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho” no seu n.º1 prevê que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior, …”
Da conjugação destas disposições legais, deve entender-se que após o decurso do prazo previsto no art.489.º do C.P.Penal para pagamento da multa, fica precludida a possibilidade de requerer a substituição da multa por trabalho?
Afigura-se-nos que não. Vejamos.
A jurisprudência encontra-se dividida quanto a esta questão, tendo-se formado duas correntes:
-uma, defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa [v. Ac.R.Porto de 5/7/2006, proc.n.º0612771 e 30/9/2009, proc.n.º344/06.8, in www.dgsi.pt];
-outra, sustenta que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho só pode ser feito no prazo previsto no art.489.º, [v. Ac.R.Porto de 11/7/2007 e de 23/6/2010, in www.dgsi.pt], dado que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º n.º 2 e 490.º n.º 1 do C. P. Penal implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho.
Para esta segunda corrente, perfilhada pela decisão recorrida, o pedido de substituição da multa por dias de trabalho tem que ser formulado antes do incumprimento se ter verificado.
Embora esta tese tenha a seu favor o teor literal da lei, afigura-se-nos não ser a mais consentânea com o espírito do legislador.
Como se afirma no supra mencionado Ac.R.Porto de 30/9/2009, o nosso legislador é um forte opositor às medidas detentivas.
Já o C. Penal de 1982 acentuou a opção, sempre que possível, por penas não detentivas, como decorre da “Introdução” do diploma, aí se expondo os inconvenientes das penas de prisão, lendo-se nomeadamente no nº 9: “Já atrás se referiram as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário…” [sublinhado nosso], e, depois, no nº 10: “É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças…”
Com a revisão do C.Penal, operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, a figura da substituição da multa por trabalho ficou a ter lugar no art.º 48.º, tendo sido introduzidas duas diferenças: a) a exigência de requerimento do condenado para que a substituição seja efectuada; b) que tal substituição realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A exigência do requerimento do condenado compreende-se pela necessidade de que este se comprometa no seu integral cumprimento, o que não seria alcançável se o tribunal pudesse oficiosamente determinar a substituição da multa por trabalho.
“Estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (…) não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.”- Ac.R.Porto de 5/7/2006, supra mencionado.
Por outro lado, se é certo que o espírito do legislador não é suficiente para fundamentar uma decisão contrária à vertida na letra da lei, tal não acontece na situação em análise, pois a pena de multa pode ainda ser tida como cumprida para além do prazo de 15 dias e mesmo após o decurso do prazo de vencimento das prestações fixadas.
É isto que resulta do art. 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”.
Estabelece tal dispositivo legal:
“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3(…)
4 - O disposto nos n.º 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)”
Face ao n.º2 deste preceito, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.
O legislador previu várias soluções de forma a que execução da prisão subsidiária surja como a última via, pelo que apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal quando o ora recorrente requereu a substituição da multa por dias de trabalho, não deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada. E nem se diga, como na decisão recorrida, que a tal obsta o facto de já se terem desenvolvido as diligências previstas ao cumprimento coercivo da pena de multa, pois tais diligências ficaram a dever-se a uma tramitação incorrecta: em vez de se começar por declarar o vencimento das prestações não pagas e notificar o arguido para o pagamento da multa e só, em caso de não pagamento, é que cabia averiguar se ele tinha ou não bens penhoráveis, optou-se por, face ao não pagamento das prestações, averiguar pela existência ou não de bens penhoráveis e de seguida notificar o arguido para esclarecer das razões do não pagamento das prestações, sendo na sequência desta notificação que foi requerida a substituição da multa por trabalho.
Nestes termos, entendemos que o arguido não formulou extemporaneamente o pedido de substituição da multa por dias de trabalho, pelo que procede este fundamento do recurso, ficando prejudicada a outra questão suscitada.