2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Os sujeitos passivos foram submetidos, através das ordens de serviço 01200900121 e 01200900122, a uma inspecção interna aos exercícios de 2006 e 2007;
2. A Administração Fiscal apurou que os rendimentos declarados, no modelo 3 de IRS, no exercício de 2006, por A…, foram de 47.200,00 € e B…, de 30.800,00 € e 1.000,00 € de rendimentos prediais;
3. A Administração Fiscal apurou que o total de depósitos bancários em 2006, por A…, foi no valor de 634.640,00 € e de B… de 1.212.798,25 €, o que perfaz o valor de 1.847.438,25 €;
4. A diferença total entre acréscimos de patrimoniais e os rendimentos declarados, em 2006, foi de 1.768.438.25 €;
5. Os supra referidos factos foram apurados pela Inspecção Tributária, com base no relatório intercalar da Polícia Judiciária, no âmbito do processo de Inquérito nº 707/06.9 JPRT, que teve por alvo a sujeito passivo D…, e ainda outros documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos;
6. Os supra referidos factos foram apurados pela Inspecção Tributaria, os quais se encontram descritas no relatório de inspecção, constante de fls. 242 a 258 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Através do ofício nº 5071910, de 09.02.2009, a Administração Fiscal solicitou aos Serviços do Ministério Público, do Tribunal Judicial de Gondomar elementos relativos ao processo de Inquérito nº 707/06.9 JPRT; (fls.161 do PA);
8. Em 02.03.2009, através do ofício nº 5072856, a Direcção de Finanças notificou os Recorrentes para se pronunciarem relativamente à divergência verificada entre os rendimentos declarados, no ano de 2006 e 2007, e o acréscimo patrimonial verificado (fls. 162 do PA);
9. Os Recorrentes solicitaram que a notificação fosse repetida, desta vez, com a inclusão de elementos do processo de inspecção (fls. 169 a 174 do PA);
10. Pelo ofício nº 50740662 de 30.03.2009, a Administração Fiscal procedeu a nova notificação (fls. 186 a 187 do PA);
11. Pelo ofício nº 5078066, de 13.07.2009 foram os Recorrentes notificados do projecto de decisão e para exercer o direito de audição;
12. Em 27.11.2009, os Recorrentes exerceram o direito de audição;
13. Em 26.10.2009, foi elaborado o Relatório final no qual foi considerado os argumentos e provas apresentados pelos Recorrentes;
14. Através do ofício nº 5012823 foram os Recorrentes notificados da fixação de rendimentos colectáveis de IRS, para o ano de 2006, no valor de 1.198.826.50 €.
3. Apreciando:
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se é insuficiente e contraditória a fundamentação da decisão do Director de Finanças de Braga e se se verificam as ilegalidades procedimentais invocadas pelos recorrentes, a sentença recorrida veio a julgar improcedente o recurso.
Discordando do assim decidido, os recorrentes interpõem, para o STA, o presente recurso, com as respectivas alegações e as Conclusões acima transcritas.
E, face ao teor de tais Conclusões, o MP logo suscitou a incompetência, em razão da hierarquia, deste STA, por o recurso não versar exclusivamente matéria de direito.
Importa, assim, apreciar desde já esta questão prévia da incompetência, já que, como bem aponta o MP, o conhecimento da competência, nos termos do art. 13° do CPTA, deve preceder o de qualquer outra questão, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra daquelas questões, face ao disposto no nº 2 do art. 16° do CPPT e nos arts. 101º e segts. do CPCivil.
Vejamos, pois:
3.2. Tal como resulta da al. b) do art. 26º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, apenas há que atentar, em princípio, no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por elas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa).
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
No caso vertente, os recorrentes enunciam, nas Conclusões I.b) e II.a) que a carteira de aplicações financeiras (analisada no relatório dos serviços de inspecção tributária e considerada como acréscimo de património incompatível com os rendimentos declarados) não era detida exclusivamente por eles (recorrentes).
E deste facto pretendem eles extrair consequências jurídicas, pois que com base nele invocam, quer uma fundamentação contraditória do despacho do Director de Finanças, por não ter em conta que, dada aquela não exclusividade da titularidade da carteira de aplicações financeiras, se mantinha a presunção de comparticipação em partes iguais dos titulares da conta, quer erro de julgamento por parte da sentença recorrida, na medida em que não se pronunciou, por ter considerado que se tratava de uma questão de errónea quantificação da matéria colectável, sobre invocada violação do ónus probatório por parte da AT, no tocante àquela imputação aos recorrentes da totalidade dos movimentos financeiros ocorridos em contas conjuntas (solidárias).
Todavia essa factualidade não se encontra contemplada no Probatório da sentença recorrida, como dele se vê claramente.
Ou seja, esta questão de saber se a referida carteira de aplicações financeiras era, ou não, detida exclusivamente pelos recorrentes, substancia-se em alegação que envolve a apreciação de matéria de facto que não vem estabelecida no Probatório e que tem de ser decidida primacialmente à face dos pertinentes elementos de prova, e não da mera interpretação de normas jurídicas.
Por isso, em suma, também terá de se concluir que, no caso, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Procede, portanto, a questão suscitada pelo MP, ficando, nesta medida, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
DECISÃO
Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual os Recorrentes poderão requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no nº 2 daquele mesmo artigo.
Custas pelos Recorrentes, com 1 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.