2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Para o indeferimento do despejo imediato, o julgador da 1ª instância considerou que a decisão do incidente importaria a definição prévia de matéria que se encontra controvertida, designadamente se o contrato de arrendamento é válido e se ocorreu, ou não, a recusa no recebimento do locado, o que obstaria à aplicabilidade do regime próprio do incidente de despejo imediato.
Insurgem-se os agravantes contra o decidido, concluindo, desde logo, pela nulidade da decisão recorrida, porquanto, na sua perspectiva, não contém nenhum fundamento de direito (art.º 668°, n° 1, al. b) e art.º 666°, n° 3 do CPC.
Vejamos.
Quer a Constituição da República (artº 205º, nº 1, da CRP) quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1, do CPC), impõem a fundamentação das decisões judiciais.
Por outro lado, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela (nº 1, al. b), do artº 668º, do CPC, com referência do artº 666º, nº 3, do mesmo diploma legal).
Ora, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e, implicitamente, de direito (artº 58º, do RAU) que a justificam.
Na verdade, o julgador a quo, mal ou bem, refere a existência de questões de facto, e de direito, que impedem a aplicabilidade do regime próprio do incidente de despejo imediato regulado no artº 58º, do RAU.
Acresce, de todo o modo, que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC (ver, entre outros, os Acs. do S.T.J., BMJ, 246º/131, 395º/479, da RP, 319º/343, da RC, 426º/541 e da RL, CJ, 1991, 121).
Não se verifica, a nosso ver, a nulidade prevista na al. b), do nº 1, do artº 668º, do CPC.
Os autores baseiam o pedido de resolução do contrato de arrendamento na falta de pagamento de rendas pela ré locatária artº 64º, nº 1, al. a), do RAU.
Deduzido o incidente regulado no artº 58º, do RAU, o locatário, a fim de evitar o despejo imediato, tem, em princípio, como única defesa possível, o pagamento ou depósito das rendas nos termos do nº 3, daquele normativo.
No entanto, a designada acção de despejo incidental, prevista no artº 58º, do RAU, apesar de relativamente independente da acção de despejo onde se processa, não se mostra indiferente ao alegado na contestação pelo locatário.
Na verdade, como refere J. Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 5ª ed. P. 328 e jurisprudência aí citada) “só se pode falar em rendas vencidas na pendência da acção se esta tiver subjacente um arrendamento válido, que não é posto de qualquer modo em questão pelo réu ou se este põe em causa o direito que o autor se arroga de receber rendas”.
Ora, na contestação, a locatária demandada questiona, além do mais, a validade do contrato e excepciona o não cumprimento contratual, o que, a nosso ver, impede que seja decretado o despejo imediato com base no estatuído no artº 58º, do RAU.
Quer dizer, o despejo imediato pressupõe que esteja assente na acção de despejo a validade do contrato de arrendamento e a falta de cumprimento (mora) do locatário, sem que haja a invocação, por parte do locatário, da excepção de não cumprimento do contrato (da obrigação correspectiva do senhorio) - arts. 428º, 762º, nº 1, 1031º, al. b), 1038º, al. a), do CC, e M. J. Almeida Costa, RLJ, 119º/145).
Deste modo, entendemos que bem andou o julgador da 1ª instância ao julgar improcedente o incidente suscitado pelos locadores e indeferir o requerido despejo imediato.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.