O direito
Questão prévia
Vejamos questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.
O autor logo divisou que não caberia recurso, antes reclamação para a conferência.
Foi por tal meio que veio reagir à decisão.
No entanto, teve cautela de subsidiariamente aceitar o recurso jurisdicional como adequado, caso fosse esse o entendimento do tribunal “a quo”.
Vejamos.
Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.
A conjunção não serve para só ter como necessário o colectivo quando simultaneamente a discussão envolva facto e direito; o colectivo tem sempre lugar seja matéria de facto ou de direito que demande pronúncia, tanto uma como outra.
[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13]
É o caso, na presente acção administrativa especial.
Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao relator, nas várias hipóteses aí enumeradas, «sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Ora, conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo».
Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012, «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».
“O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais” (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13).
Cfr. Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13 :
I – O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais.
II – E o acórdão do STA de 5/5/2013, proferido no processo n.º 1360/13 e tirado em formação alargada, esclareceu que aquela jurisprudência também valia nos casos em que o juiz que sentenciou não anunciasse que actuava enquanto relator cuja pronúncia estaria sujeita à reclamação prevista no art. 27º, n.º 2, do CPTA.
III – A solução dita em II não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Assim vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA: de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas de simples despacho ou qualificáveis como sentença (no Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, sem deixar margem de dúvida, lembra-se que “tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças”).
Como já antes se entendia, o «n.º 2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam. (…) A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator. De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes. (…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.» - Ac. do STA n.º 1173/05, de 15-03-06 (em que estava em causa decisão de absolvição da instância por impropriedade do meio processual).
Sem confinamento às decisões de mérito.
[A este propósito (quanto a questão de caducidade da acção), regista-se com interesse, numa perspectiva que se distancia da tradicionalmente adoptada, o Ac. do TCAS, de 12-12-2013, proc. nº 07025/13, onde em sumário consta: «Ainda que no nosso ordenamento jurídico a expressão “conhecimento de mérito” surja, em regra, reportada à apreciação das questões substantivas suscitadas pelas partes, isto é, seja legal, doutrinal e jurisprudencialmente correntemente utilizada para designar a apreciação levada a efeito pelo Tribunal das razões de facto e direito que suportam a pretensão ou o pedido formulado, tal não significa que, para conhecer de uma excepção suscitada, o Tribunal não possa/deva servir-se de factos ou que, neste âmbito assim delimitado, se não possa falar de um “conhecimento de mérito”, expressão, contudo, que só poderá ser entendida como própria se reportada ao “mérito da excepção” e não da causa ou da pretensão.».
Adira-se ou não, certo é que no específico domínio da acção administrativa especial a caducidade do direito de acção integra a classificação legal expressa na enumeração das excepções dilatórias do artº 89º, nº 1, h), CPTA].
Como já este TCAN deu pronúncia, em Acórdão de 03-05-2013, proferido no proc. n.º 00885/09.5BEAVR :